MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Direito

Mediação e conciliação:

 A audiência de conciliação e mediação deve ser marcada com 30 dias de antecedência e o réu citado pelo menos 20 dias antes.

Poderá haver mais de uma sessão de julgamento, se necessário a composição das partes, mas não poderá exceder a dois meses da data da realização da primeira.

1 sessão ------ máximo 20 dias ----- 2 sessão

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

A audiência não será realizada quando:

  • Ambos demonstrarem desinteresse;
  • Quando não se admitir autocomposição, o direito for indisponível.

O autor deverá indicar seu desinteresse pela ação de conciliação e mediação na petição inicial; enquanto que o réu fará através de petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

Havendo litisconsórcio, o desinteresse na audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes, ou seja, podem haver por exemplo, 10 réu, caso um diga que quer a audiência, ela irá ocorrer.

A audiência pode ocorrer por meio eletrônico.

O não comparecimento justificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.

Poderá ser feita por representação, necessitando de procuração específica com poderes para negociar e transigir.

A autocomposição será homologada por sentença.

Na pauta das audiências, entre uma audiência e outro deverá ter o intervalo mínimo de 20 minutos.  

A conciliação é um meio alternativo de distribuição de justiça no qual as partes, assistidas por um terceiro imparcial denominado conciliador, encontram a melhor solução para o conflito de interesses. O conciliador, ao contrário do mediador, deve indicar ou propor soluções para o conflito de interesses, após avaliar as vantagens e desvantagens de um possível acordo entre as partes. É indicada para os casos em que não há vinculo anterior entre as partes.

A mediação é um meio autocompositivo de solução de controvérsias no qual as pessoas envolvidas no conflito, auxiliadas por um ou mais terceiros imparciais, denominados mediadores, auxiliam as partes na prevenção ou na resolução do litígio. O mediador, ao contrário do conciliador, não indica ou propõe uma solução, apenas aproxima as partes e colabora para que elas cheguem à resolução comum e mais satisfatória para o litígio. É indicada para os casos em que há vinculo anterior entre as partes.

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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