ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 1
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 1

Direito

QUESTÕES – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Os órgãos públicos são repartições administrativas sem personalidade jurídica própria, criadas em lei, diante da necessidade de que determinada atividade seja realizada de maneira mais especializada ou mais eficiente, estabelecendo-se uma relação de subordinação com o ente que os criou. Tais órgãos podem ser tanto da Administração Direta quanto da Indireta.

Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Com isso, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo na ação judicial. Ex.: não se interpõe ação contra a Receita Federal e sim contra a União.

Acontece que os Tribunais e a doutrina reconhecem que determinados órgãos (independentes e autônomos) podem, por exemplo, impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas constitucionais.

Classificação dos órgãos: Por Carvalhinho

  • Quanto à situação estrutural:

- Diretivos: aqueles que detêm função de comando e direção. Ex.: órgão capaz de definir as políticas públicas a serem adotadas;

- Subordinados: os incumbidos das funções rotineiras de execução.

 

2) Quanto às funções:

- Ativos: desenvolvimento de uma administração ativa;

- De controle: controle sobre outros órgãos;

- Consultivos: são órgãos de aconselhamento e elucidação (pareceres) para que sejam tomadas as providencias pertinentes pelos órgãos ativos.

- Verificadores:

- Contenciosos: atividade consultiva.

 

3) Quanto à atuação funcional:

- Singulares: aqueles nos quais a manifestação de vontade (decisão) ocorre por meio de um único agente. Ex.: Presidente da República;

- Colegiados: a decisão é tomada a partir da decisão da maioria dos agentes públicos formando-se um único ato.

 

4) Quanto à composição: (subdivisão dos de cima)

- Órgãos de Representação Unitária: aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente do órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão. Ex.: um Departamento ou de uma Coordenadoria: a manifestação volitiva do órgão é representada pela manifestação volitiva do Diretor ou do Coordenador;

- Órgãos de Representação Plúrima: aqueles em que a exteriorização da vontade do órgão, quando se trata de expressar ato inerente à função institucional do órgão como um todo, emana da unanimidade ou da maioria das vontades dos agentes que o integram, normalmente através de votação. Ex.: Conselho de Contribuinte ou Tribunais Administrativos, Tribunais de Contas. Como a manifestação do órgão resulta da vontade conjugada de seus membros, têm sido denominados de órgão colegiados.

Classificação dos órgãos por Hely Lopes Meireles:

  • Quanto à estrutura:

- Órgãos simples ou unitários: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna, desempenham suas atribuições de forma concentrada. Podem ser compostos por mais de um agente, mas não há outros órgãos abaixo dele;

- Órgãos compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração. Ex.: Ministério da Fazenda.

  • Quanto à posição estatal:

- Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente na CF, representando os três poderes, não sendo subordinados hierarquicamente a nenhum órgão. Ex.: Presidente a República, Câmara dos Deputados, Senado, STF, STJ, etc.

- Órgãos autônomos: são aqueles que se situam na cúpula da Administração, logo abaixo dos órgãos independentes, auxiliando-os diretamente. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, mas não independência. Ex.: Ministério, Secretárias, AGU, etc.

- Órgãos subalternos: são todos aqueles que exercem atribuições de mera execução, com poder decisório reduzido. Ex: seções de expediente, de pessoal, de material, etc.

 

Di Pietro ainda acrescenta:

  • Órgãos burocráticos: aquele que estão a carga de uma pessoa física ou de várias pessoas ordenadas numa estrutura hierárquica vertical. Ex.: uma diretoria, em que existe um diretor e várias pessoas a ele ligadas;
  • Órgãos colegiados: são formados por várias pessoas físicas ordenadas horizontalmente, ou seja, em relação de coordenação e não de hierarquia.
  • Quanto à esfera de ação:

- Centrais: exercem atribuições em todo o território nacional, estadual, distrital e municipal. Ex.: Ministérios e Secretarias; Secretaria Municipal de educação. Secretaria estadual de educação. Ministério das cidades.

- Locais: atuam em parte do território. Ex.: delegacias de polícia, postos de saúde. Superintendência de polícia federal que atua sobre um Estado. Secretaria da Receita Federal que atua sobre um município.

São exemplos de órgãos: MPF, TCU, Ministério da Defesa.

Os órgãos não possuem autonomia orçamentária, além disso, a função de arrecadar recursos cabe, precipuamente, ao Poder Executivo (função típica de administrar).

A Teoria do Órgão, também conhecida como Teoria da Imputação, segundo a qual o agente público, ao exercer suas atribuições, atua em nome do Estado e do Órgão no qual exerce suas atribuições. Assim, se houver qualquer tipo de prejuízo ou lesão na atuação do agente, o Órgão – e não o agente – é que será responsabilizado por tal atuação.

 Órgãos públicos, estes só podem ser criados ou extintos por meio de lei, porém, apesar disso, o chefe do executivo pode, desde que não implique no aumento de despesa, mexer na organização e funcionamento da administração pública.

QUEEEEEEM PODE CRIAR ORGAO>???


  1. Na esfera municipal é realizada pela prefeitura e seus eventuais órgãos de assessoria e pelas secretarias municipais.

  2. Na esfera estadual é realizada pela governadoria e seus órgãos de assessoria e pelas secretarias estaduais.


III. Na esfera federal é realizada pela Presidência da República e seus órgãos de assessoramento imediato ou de consulta e pelos ministérios.

As Entidades políticas nada mais são do que os entes federativos previstos na Constituição Federal. São eles a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Tais entes são predominantemente regidos pelo Direito Constitucional e detém uma parcela do poder político. Por isso mesmo, costuma-se dizer que tais entes são autônomos, organizando-se, cada um deles, para alcançar as finalidades previstas na Constituição. Somente as entidades políticas que podem inovar no ordenamento jurídico, produzindo lei em sentido formal.

As Entidades administrativas, por outro lado, são a própria Administração Indireta, composta (taxativamente) pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Tais entidades, ao contrário das pessoas políticas vistas acima, são reguladas predominantemente pelo Direito Administrativo, não detém poder político e estão vinculadas à entidade política que as criou. As entidades administrativas, podem expedir decretos para o correto andamento e regulamentação das normas emanadas pelos entes federados.

Assim, somente as Entidades Políticas podem Legislar em SENTIDO RESTRITO (Leis Formais) e em SENTIDO LATO, ao passo que as Entidades Administrativas podem Legislar em SENTIDO LATO (o que compreende, inclusive, as normas destinadas a regulamentar as leis).

Os órgãos contêm em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade, bem como empregados, regidos sob o regime da CLT.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas mediante lei, com a finalidade de desempenhar atividade típica estatal. Conforme art. 37, XIX da CF/88, é necessária a edição de lei específica para a criação de uma autarquia. Ex.: CVM, PREVIC, BACEN, agências reguladoras.

As autarquias precisam realizar concurso público. No entendimento do STF não se aplica o regime de precatórios aos conselhos profissionais no pagamento de seus débitos. Submetem-se ao teto constitucional de remuneração dos servidores e devem prestar contas ao TCU.

As autarquias não estão subordinadas hierarquicamente. Desempenham função típica do Estado.

Administração Indireta

Entidades

Autarquias

Fundações Públicas

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista.

Natureza Jurídica da Personalidade

Direto Público

Lei irá definir: Direito Público (autárquicas)
Ou Direito Privado.

Direito Privado

Direito Privado

Tipo de Serviços

Serviços de Estado

Serviços de interesse da Administração Pública. (finalidade: interesse coletivo)

Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.

Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.

Regime de Bens

Direito Público: impenhoráveis, não oneráveis, inalienáveis e imprescritíveis.

Direito Público: impenhoráveis, não oneráveis, inalienáveis e imprescritíveis.

Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.

Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.

Formalização de Contratos

Licitação

Licitação

Atividades-fim: sem licitação.
Atividades-meio: licitação

Atividades-fim: sem licitação.
Atividades-meio: licitação.

Administração

Autonomia Administrativa e Financeira

Autonomia Administrativa e Financeira

Autonomia Administrativa e Financeira

Autonomia Administrativa e Financeira

Privilégios

Imunidade Tributária Recíproca e Privilégios próprios da fazenda pública

Privilégios próprios da fazenda pública

Sem privilégios

Sem privilégios

Regime de Pessoal

Estatutários

Estatutários

Celetistas (emprego público)

Celetistas (emprego público)

Formação de Capital

Descentralização do Capital Público.

Descentralização do Capital Público.

Capital 100% público.

Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.

Forma Jurídica

Autarquias comuns. Agências Reguladoras.
Agências Executivas (contratos de gestão)

Fundação de Direito Público (autárquicas)
ou de Direito Privado.

Qualquer forma admitida em direito.

Sempre Sociedade Anônima.

 

As autarquias possuem personalidade jurídica própria, diversa do ente que as criou, bem como capacidade processual para figurar no polo passivo de ações em que seja demandada, sendo o próprio dirigente da autarquia a pessoa indicada nessas ações.
STJ diz: As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própriadistinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em Mandados de Segurança.

 As autarquias (entidades da administração indireta) estão diretamente vinculadas aos Ministérios (no âmbito federal) e às Secretarias Estaduais e Municipais. Assim, uma autarquia poderá estar vinculada ao Ministério da Fazendaao Poder Legislativo (que poderá instituir entidades da administração indireta), à Casa Civil (Ministério) e à Secretaria de Meio Ambiente (Estadual ou Municipal).

As fundações públicas, também chamadas de fundações autárquicas ou estatais, possuem características semelhantes às da autarquia. Sendo assim, da mesma forma que é prevista para as autarquias no art. 37, XIX da CF/88a criação das fundações públicas depende da edição de lei específica.

As fundações privadas não se confundem com as fundações públicas. As privadas são estruturas estranhas à Administração formal, não integrando a Indireta ou Descentralizada. As fundações públicas podem ser de Direito Público ou Privado, mas, em ambos os casos, integram a Indireta.

As entidades da Administração Indireta são as autarquias, fundações públicas, empresa pública e sociedade de economia mista. Para a criação das autarquias e fundações públicas é necessária a edição de lei específica, ao passo que para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação privada, a lei autoriza sua criação, mas seus atos constitutivos devem ser registrados no órgão competente.

Órgãos -> Adm Direta ou Indireta

Entidades -> Adm Indireta

A Administração Pública Indireta decorre da descentralização de serviços e consiste na instituição, pelo Estado, por meio de lei, de uma pessoa jurídica a quem se atribui a titularidade e execução de determinado serviço público, como é o caso de uma sociedade de economia mista.

A criação de sociedade de economia mista depende de autorização de lei específica, todavia, sua subsidiária, no entendimento do STF, apenas se exige autorização legislativa, uma autorização genérica, que pode já estar na própria lei de autorização da SEM.

Fundações: quando de direito público, são criadas diretamente por lei específica, à semelhança das autarquias. Agora, se de direito privado, são só autorizadas por lei, sendo o ato de criação depende do registro do ato constitutivo. Na fundação sendo pública federal incide o controle externo por parte do Ministério a que estiver vinculada, por meio da supervisão ministerial.

Os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores serão disciplinados pelo ato constitutivo da sociedade de economia mista e pela lei.

A lei disporá sobre a sujeição da empresa pública que explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

As empresas públicas se sujeitam ao controle externo do Poder Legislativo, que o faz com o auxílio do Tribunal de contas.

Entre um Estado‐membro e uma empresa pública a ele vinculada existe tutela.

 Entre um Estado‐membro e uma sociedade de economia mista a ele vinculada existe controle.

 Nas empresas públicas, o capital social é exclusivamente pertencente à Administração Pública, podendo, porém, ser oriundo de diferentes pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades com personalidade jurídica de direito privado da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A sociedade de economia mista tem esse nome por que seu patrimônio é composto de recursos públicos e privados, sendo que aqueles predominam.

No entanto, o Poder Público não detém mais da metade de todas as ações, mas apenas aquelas com direito a voto.

A sociedade de economia mista deve seguir todas as regras trabalhistas da iniciativa privada.

As entidades da administração indireta desenvolvem diversas atividades. Destas, a principal determinará um vínculo junto a um Ministério que lhe fará uma espécie de supervisão (desde que se trate de uma entidade federal).

 

Se a entidade for estadual ou municipal, quem procederá à supervisão é o órgão correspondente ao Ministério Federal, ou seja, a Secretaria Estadual ou Municipal, conforme o caso. Este vínculo é do tipo não-hierárquico, não-subordinado, tratando-se de um controle administrativo de resultados (ou finalístico).

 As empresas públicas podem ser S.A, enquanto que as SEM DEVEM SER S.A.

Como as empresas públicas podem ter capital de diversas entidades públicas, nesse caso elas serão pluripessoal, pois possuem dois ou mais sócios.

A administração DIRETA inclui os serviços desempenhados pela estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

Autarquias não possuem foro especial na Justiça Federal.

As empresas públicas, quando prestadoras de serviços públicos exclusivos, gozam de prerrogativas próprias das pessoas jurídicas de direito público, como a imunidade de impostos, a impenhorabilidade de bens e submetem ao precatório.

As autarquias quanto ao nível federativo podem ser federais, estaduais, distritais e municipais e quanto ao objeto podem classificar-se, entre outras, em culturais, corporativas e previdenciárias.

O contrato de gestão pode ser utilizado por empresas estatais dependentes de recursos públicos para ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Assim, é cabível a assinatura de contrato de gestão entre órgãos, entre estes e entidades (p. ex., autarquias), ou, ainda, entre entre entidades (p. ex.: autarquia e sociedade de economia mista).

As duas diferenças fundamentais entre sociedade de economia mista e empresa pública: composição do capital e forma jurídica.

Não há impedimentos de as pessoas de direito público (incluindo a adm indireta) celebrarem contrato de direito privado. Ex.: celebração de seguro, locação e financiamento. Com isso, as autarquias podem celebrar contratos de natureza privada, que serão regulados pelo direito privado.

Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, pode ser acionada para responder pela prática de ato ilícito absoluto, perante o Poder Judiciário, no prazo de 3 anos.

R$ 50 / h
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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