ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 2

Direito

Regime de colaboração:

  • Propõe o desenvolvimento de trabalho conjunto entre entes federados;
  • Regulamenta o regime de colaboração por leis complementares, o que ainda não foi formalizado;
  • Possibilita a articulação entre municípios mediante o estabelecimento de convênios e consórcios.

Art. 241, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Segundo o STF a utilização de carros apreendidos não está regulada pelo trânsito ou transporte, e sim afeta à administração pública estadual, tendo o Estado competência para legislar.

Comércio de material bélico = porte de armas

Para a doutrina, as matérias de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, previstas no art. 24 da CF/1988, são denominadas de “modelo vertical”. Vertical porque a União editará as normas gerais e os Estados deverão observância.

Não são todas as terras devolutas que são pertencentes à União, apenas aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras.

O STF já se manifestou dizendo que nas duas questões a seguir (art. 22, XXI e XXVII, CF), não há necessidade de adição de lei complementar para autorizar os Estados e o DF a legislar sobre questões específicas.

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

A aprovação superveniente de lei federal suspende, em qualquer âmbito, a eficácia da lei estadual em vigor no que lhe for contrária, está ERRADO, pois o que suspende é a lei federal sobre normas gerais e não a em qualquer âmbito.

O constituinte originário não delegou à União seus poderes. Outorgou-os, são poderes enumerados.

- União = poderes enumerados (CF, arts. 21 e 22);

- Estados = poderes remanescentes (CF, art. 25, parágrafo primeiro);

- Município =poderes enumerados (CF, art. 30);

-DF = Estados + Municípios (CF, art. 32, parágrafo primeiro).

É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidentes) lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.

 

ESTADOS:

As contas de Governo e as contas de gestão do Estado serão julgadas pela Assembleia Legislativa do Estado, enquanto que o TCE apenas emite parecer prévio.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

Contas de governo são aquelas sobre os quais o tribunal de contas emite parecer prévio, e cada Chefe do Poder Executivo deverá prestar anualmente, diz respeito às decisões políticas e econômicas fundamentais da gestão anual.

As contas de gestão são aquelas em que o Governador atua direta ou indiretamente, como ordenador de despesas. Ex.: aplicação de recursos oriundos de convênios e acordos com a União, repasses fundado a fundo, etc.

O controle de Estado das contas do Governador é independente da jurisdição propriamente dita, não cabendo recurso ao Poder Judiciário, visto que o julgamento pelo Poder Legislativo tem caráter definitivo. 

Os parlamentares estaduais, assim como os deputados federais gozam de imunidade material, tendo a impossibilidade de ser responsabilidade pelas opiniões, palavras e votos vinculados ao exercício do mandato e na circunscrição do município.

Os parlamentares estaduais, assim como os deputados e senadores, gozam de imunidade processual, ou seja, desde a expedição do diploma, eles não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Podendo o processo ser suspenso pela Casa respectiva (no caso dos parlamentares estaduais, será a Assembleia Legislativa).

Findo o mandato, o parlamentar poderá ser processado normalmente, caso tenha havido sustação do processo pela Assembleia Legislativa.

O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada Câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. Ou seja, os presidentes de todas as entidades da Adm Indireta estadual poderiam ser convocados, pelas comissões parlamentares, a prestar esclarecimentos a respeito das atividades desenvolvidas pelo respectivo ente.

Não pode ser definido como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário ou titular de entidade da administração pública indireta, a convocação da Assembleia Legislativa, e nem pode constar isso em Constituição Estadual, uma vez que crime de responsabilidade é de competência privativa da União.

Não são todos os entes da Adm Pública indireta que subordinam a nomeação dos dirigentes à previa aprovação do Poder Legislativo estadual, ou seja, da assembleia legislativa, APENAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, uma vez que as SEM e EP são sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

A possibilidade de convocação de autoridades perante o Poder Legislativo e suas comissões não alcança os Chefes de Poder, seja do Poder Executivo, seja do Poder Judiciário.

Segundo o STF, os Estados podem legislar sobre cadastro de agrotóxicos, biocidas e produtos saneantes domissanitários, pois podem legislar sobre proteção à saúde.

Medidas de polícia adminsitrativa para coibir a discriminação de médicas em razão do sexo, é competência privativa da União, uma vez que ela tem competência para legislar sobre direito do trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

O STF assentou que norma estadual que disponha sobre edição, comercialização e distribuição de vale-transporte invade competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito trabalhista.

O foro por prerrogativa de função alcança as infrações de natureza penal e os crimes de responsabilidade.

Conforme o Supremo Tribunal Federal já assentou, os ilícitos de natureza cível não se submetem ao foro por prerrogativa de função. Dessa forma, a ação popular, a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa, de alimentos, ainda que implique em prisão, não se sujeitam ao chamado foro privilegiado (sendo julgado pelo juiz de primeiro grau).

O STF também diz que caso a CF não tenha dado prerrogativa de fora, somente a Constituição Estadual, o Tribunal do Júri irá prevalecer. Ex.: é o que ocorre no caso dos vereadores municipais, onde a CF não conferiu prerrogativa de foro nos crimes dolosos contra a vida.

O foro por prerrogativa dos vereadores deve vir nas Constituições Estaduais.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Abaixo segue esquema explicativo no número de Deputados à Assembléia Legislativa:

Número de Deputados Federais representantes do Estado X

Número de Deputados Estaduais na Assembleia Legislativa do Estado X

1

3

2

6

3

9

(...)

(...)

11

33

12

36

13

37

14

38

(...)

(...)

 

Ou seja, o número de Deputados Estaduais deve corresponder ao TRIPLO da representação do Estado na Câmara dos Deputados.

De acordo com o STF: Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional.

O conceito de crime organizado, assim como regras de prevalência entre juízos é de competência da União, por ser matéria de caráter processual.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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