ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 3
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 3

Direito

Jurisprudências importantes:

  1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CF)
  2. A competência constitucional do Tribunal do Juri (art. 5º, XXXVIII) não pode ser afastada por Lei estadual, nem usurpada por Vara criminal especializada,
  3. A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual;
  4. Os Estados-membros podem dispor, mediante Lei, sobre protocolo e distribuição de processos, no âmbito de sua competência para editar normas específicas sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CF) – competência concorrente
  5. Os procedimentos investigativos pré-processuais não previstos no ordenamento positivo são ilegais, a exemplo das VPIs [Verificações preliminares de informação], sindicâncias e acautelamentos, sendo possível recorrer ao Judiciário para fazer cessar a ilicitude, mantida a incolumidade do sistema acusatório (aqui o STF fazendo controle de legalidade e não de constitucionalidade);
  6. A  criação, no curso do processo, de  órgão julgador composto pelo magistrado que se julga ameaçado no exercício de suas funções e pelos demais integrantes da Vara especializada em crime organizado é inconstitucional, por afronta aos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Carta Magna.

O delegado de polícia tem a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que será ouvido como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos, todavia a competência é privativa da União, por se tratar de direito processual.

Lei que impõe às empresas de construção civil, com obras no estado, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao seu primeiro turno de labor, é de competência privativa da União, por se tratar de direito do trabalho.                                                                          

 Os Estados através de lei complementar poderão instituir regiões metropolitanas.

Regiões metropolitanas e microrregiões não são entidades federativas e nem são dotadas de personalidade jurídica.

Compete aos Municípios legislar sobre o tempo de espera em fila de banco.

É possível que Governador e Prefeito editem MP, caso haja previsão na Constituição Estadual e na lei orgânica, respectivamente.

                          

MUNICÍPIOS:

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Caso o TCE ao apreciar as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, entender que há alguma irregularidade, isso será apreciado pela Câmara Municipal, que somente poderá rejeitar o parecer por decisão de dois terços dos seus membros.

De acordo com a CF, o subsídio dos Vereadores está diretamente ligado ao número de habitantes do Município e ao subsídio dos deputados Estaduais.

 

Subsídio dos vereadores (art. 29, VI, CF):

 

A votação da lei orgânica do Município não conta com a participação do Prefeito, pois a promulgação é feita pela própria Câmara Municipal.

Os Municípios a tríplice capacidade, sendo que a lei orgânica municipal ou o regimento interno da Câmara Municipal é que deverá dispor sobre deveres funcionais dos Vereadores, e não Constituição Estadual.

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas, onde houver.

Lei municipal deveria observar, pelo princípio da simetria, os comandos da Constituição Federal, bem como os da Constituição Estadual, que não colidissem com os primeiros.


Os vereadores não estão albergados pela imunidade processual. Podem ser processados independentemente de licença da Câmara. Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. Para o Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade alguma de se estender aos Vereadores o tratamento dos Parlamentares Federais e Estaduais. E a perda do mandato não depende de deliberação da Casa.

A prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; A jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual (intimação das partes para apresentação das alegações finais) antes da extinção do mandato.

imunidade parlamentar federal, para Senadores e Deputados Federais aplica-se a quaisquer de suas palavras, opiniões e votos, dentro ou fora das Casas Parlamentares, neste último caso (fora do parlamento), desde que no exercício da função parlamentar.

No caso dos vereadores, a imunidade material é circunscrita somente ao município e no exercício do mandato.

 Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

Lei editada por Estado-membro, que disponha sobre número máximo de alunos em sala de aula na educação infantil, fundamental e média, não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de educação.

Norma federal pode reservar percentual mínimo de cargo horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, assim como fixar piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, com base na competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.

A lei orgânica do município pode disciplinar o processo de escolha do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores no caso de dupla vacância dos cargos.

A constituição estadual não pode ampliar a competência da lei orgânica.

É vedada a criação de Tribunas, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Súmula 645/STF: município é competente para estipular horário de funcionamento de farmácias e comércio em geral.

O Município é competente para legislar sobre instalações de equipamentos de segurança (portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou conforto, (instalações sanitárias, cadeiras de espera, bebedouros) a clientes e usuários de instituições bancárias.

Município pode legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções realizadas no seu território.

O município é competente para legislar sobre o tempo de espera em cartórios. 

É constitucional lei estadual que concede “meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. Já no caso de serviço de transporte local, a competência é do município.

É inconstitucional lei municipal que obriga ao uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco da frente dos veículos, por ser a União competente para legislar sobre trânsito.

Ofende o princípio da livre concorrência, sendo inconstitucional, lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada áreas. Ex.: dois restaurantes na mesma rua.

O STF reconhece a constitucionalidade de lei municipal que fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de combustíveis, por motivo de segurança.

O Município é competente para legislar sobre meio ambiente, desde que haja interesse local, inclusive, em legislação ambiental mais restritiva do que a União e dos Estados.

O modo de divulgação das contas públicas põe-se no âmbito da autonomia política local, isto é, compete ao Município dispor o modo pelo qual irá divulgar suas contas à população.

A titularidade da função de Controle Externo de um Município é da Câmara de Vereadores.

Ex.: haverá uma obra e o Município diz que só será autorizado mediante apresentação de apólice de seguro. Nesse caso, essa lei será inconstitucional, já que os Municípios não podem legislar sobre seguros, matéria de competência legislativa privativa da União.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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Direito - curso terceiro periodo do curso de direito 2ª Fase da OAB Direito - Redação
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