PODER JUDICIÁRIO 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PODER JUDICIÁRIO 2

Direito

Segundo a doutrina o processo de remoção é considerado transferência no plano horizontal. Já a promoção é considerada como transferência ou deslocação no plano vertical da carreira.

Não existe o cargo de juiz comissionado, competindo ao Governador do Estado à nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça enquanto os juízes de direito são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça respectivo. 

Sobre o quinto constitucional:

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Sobre as garantias e vedações dos juízes:

São as garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

São as vedações:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;              

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.               

Um juiz pode perder seu cargo por decisão administrativa caso aconteça durante os dois anos em que antecedem a aquisição da vitaliciedade; já uma servidora pode perder o cargo após a estabilidade por processo administrativo, reprovação em avaliação de desempenho ou sentença transitado em julgado e perder antes de adquirida instabilidade por decisão administrativa.

O magistrado não está vinculado a outro magistrado, podendo o mesmo decidir, mesmo que de forma contrária a Constituição, desde que fundamentada a sua decisão, cabendo à interposição de recurso em relação a esta, se necessário, ou seja, a sua decisão poderá ser revista por outro órgão do Poder Judiciário de instância superior.

 A independência funcional dos magistrados, além de ínsita na concepção de Poder Judiciário, também decorre das demais garantias outorgadas pela ordem constitucional, o que indica a injuridicidade da ordem do desembargador.

A remoção, ex officio da Comarca, por decisão monocrática do Corregedor do TJ afronta a garantia da inamovibilidade dos magistrados, mesmo que o magistrado tenha sofrido ameaças. A regra geral, portanto, é que remoção sempre ocorra a pedido ou que, ao menos, tenha o assentimento do magistrado.

Competências privativas dos Tribunais:

Compete privativamente:

I - aos tribunais:

  1. a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
  2. b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
  3. c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
  4. d) propor a criação de novas varas judiciárias;
  5. e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
  6. f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

  1. a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
  2. b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;            
  3. c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
  4. d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Ato normativo que deve dispor sobre a competência dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça: regimento interno do Tribunal. O funcionamento das câmaras, turmas, seções e outros órgãos jurisdicionais fracionários dos tribunais, bem como seus órgãos administrativos, serão regulados pelos respectivos regimentos internos.

Não compete apenas aos tribunais de Justiça a competência privativa para propor a criação ou extinção dos tribunais inferiores más também ao STF e Tribunais Superiores.

A iniciativa popular em matéria de lei federal está condicionada à manifestação de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, que deverá estar distribuído em no mínimo cinco Estados, exigida em cada um deles a manifestação de três décimos por cento de seus eleitores (Constituição, art. 61, § 2º).

Os Tribunais detêm competência privativa para propor a criação de novas varas judiciárias. Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores propor a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração do número de membros destes, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares dos juízos que lhes forem vinculados, e a alteração da organização e da divisão judiciária (Constituição. arts. 96, I, "d", e 96, II e alíneas).

A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência (Constituição, art. 64, § 1º).

 

Reserva de plenário:

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.         

Se o tribunal não declarar expressamente a inconstitucionalidade mas deixar de aplicar a lei, no todo ou em parte, terá que fazê-lo por meio da reserva de plenário, conforme entendimento sumulado do STF:

Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Se já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do respectivo tribunal pela inconstitucionalidade da norma não há necessidade de submeter a questão novamente ao plenário ou ao órgão especial para declarar a inconstitucionalidade ou afastar a aplicação da lei.

Ex.: se um juiz de primeiro grau diz que uma lei é inconstitucional e não aplica na sentença; o apelante entra com a apelação pedindo para o tribunal usar essa lei; como não foi respeitada a reserva de plenário, o juiz de primeira instância, sozinho que disse que era inconstitucional, se o juízo de segundo grau entender pela constitucionalidade da lei, ele pode usá-la.

Uma Câmara Civil, nem do Câmara do Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade, nem deixá-la de aplicá-la sem declarar expressamente a inconstitucionalidade da lei, pois estaria violando a reserva de plenário.  

As hipóteses abaixo afastariam a necessidade da reserva de plenário: 

1) Se já houver pronunciamento do STF ou Súmula Vinculante por ele editada, o órgão fracionário de tribunal inferior pode deixar de aplicar legislação por inconstitucionalidade ;

2) Se já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial, a violação da cláusula de plenário só existe se a decisão do órgão fracionário for em sentido contrário ao decidido pelo plenário ou órgão especial do respectivo tribunal; 

3) A aplicação da reserva de plenário alcança o próprio Supremo Tribunal Federal, naturalmente para a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado de constitucionalidade. A única exceção é para o juízo de recepção ou não recepção de norma pré-constitucional; 

4) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF (reserva de plenário);

5) O STF também decidiu que mesmo que a decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade, ainda que via interpretação conforme, tenha se dado no controle difuso, os tribunais que seguem a orientação fixada pelo STF não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários;  

6) Assentou ainda o STF que o indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência como também não implica da declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim, decisão proferida em sede cautelar não atrai a reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CF/88; 

7) O art. 97 da CF (reserva de plenário) não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial; 

8) Da decisão de órgão fracionário de tribunal que viole a cláusula da reserva de plenário, declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cabe, além da Reclamação, Recurso Extraordinário para o STF e não recurso para o Tribunal Pleno ou Órgão Especial. 

Os tribunais de justiça podem reconhecer a inconstitucionalidade de qualquer lei, no controle incidental, seja federal, estadual ou municipal.

IPC: a reserva de plenário é somente utilizada no caso de declarar a inconstitucionalidade, caso a Câmara, Turma, etc, declarem a CONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA, mesmo contrariando jurisprudência do STF, a reserva de plenário não é exigida.

Tribunal do Pleno irá realizar controle difuso.

STF pode fazer o controle concentrado de constitucionalidade e o TJ o concentrado no âmbito estadual.

 

Autonomia Administrativa e Financeira:

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Se os órgãos não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, com os devidos ajustes.                 

 Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.           

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.   

A União, no DF, Territórios e os Estados criarão a justiça de paz e os juizados especiais.

 

Dos Precatórios:

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.               

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo

  • 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  • 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.           

Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.             

 É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.          

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.            

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.            

É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.            

No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.            

 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.               

É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.            

A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.             

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.           

A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.         

Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.             

A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.          

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.           

Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § anterior, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:         

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;          

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;             

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.          

Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.              

Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.    

São nomeados pelo Presidente da República os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os juristas da classe dos advogados do Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes dos Tribunais Regionais Federais.

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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