PODER JUDICIÁRIO 3
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PODER JUDICIÁRIO 3

Direito

Questão: Determinado Procurador de Justiça foi intimado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que havia negado provimento a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Após detida análise do acórdão, percebeu que a Câmara julgadora havia deixado de aplicar, voluntariamente, ao caso concreto, uma norma inserida em lei federal. Na medida em que não era possível a interposição de qualquer recurso no âmbito do Tribunal de Justiça, o Procurador de Justiça deveria: ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por inobservância à súmula vinculante que considera dissonante da cláusula de reserva de plenário o obrar da Câmara.

Súmula Vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Quando violar essa súmula estará violando a cláusula de reserva de plenário, e então caberá reclamação.

  1. l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

Na questão foi a Câmara, órgão fracionário que não aplicou a lei, declarou sua inconstitucionalidade e não o órgão especial.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

  1. a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
  2. b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  3. c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  2. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; 
  3. c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

Ou seja, ao Senado compete autorizar que o Estado e a município contraiam a dívida externa.

Dissídio entre Estado e instituição estrangeira: STF

Município e organismo internacional: juiz federal

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

  1. e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

Ex.: Supremo Tribunal Federal na relação jurídica entre a China e o Estado Alfa, e juiz federal, na relação entre a China e o Município Beta, por expressa determinação constitucional.

As competências do STF que fazem parte do art. 102, da CF/88, se tratam de rol taxativo, podendo ser apenas modificadas por meio de emenda constitucional.  

Compete ao STF o julgamento dos Deputados Federais e Senadores apenas para a hipótese de crime comum.

Os parlamentares podem ser processados sem a necessidade de autorização prévia por parte de sua respectiva casa legislativa, mas apenas para a hipótese de crimes comuns.

As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo. Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício.

Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que:

  1. a) não têm competência para aquela situação; ou
  2. b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado.

Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi negativa porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida.

Nesses casos, a parte interessada poderá impetrar MS contra o CNJ/CNMP no STF?

NÃO. O STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.

Assim, se existe algum ato a ser atacado é o originário (e não o do Conselho).

Neste caso, o que a parte deverá fazer?

A parte terá que impugnar na Justiça o ato originário que gerou seu pedido no CNJ/CNMP.

Ex: a parte ingressou com pedido de providência no CNMP contra ato administrativo praticado pelo Procurador-Geral de Justiça. O CNMP entendeu que não cabia sua intervenção no caso, julgando improcedente o pedido. O CNMP proferiu, portanto, uma decisão negativa. Contra este pronunciamento do CNMP não cabe MS. Somente restará à parte propor um MS contra o ato do Procurador-Geral de Justiça, ação esta que será de competência do TJ.

'É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário''.

Questão: Eustáquio, Juiz de Direito, sofreu uma sanção administrativa, aplicada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça a que está vinculado, por ter praticado uma infração disciplinar. Inconformado, levou a questão ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que não vislumbrou qualquer mácula no processo administrativo e decidiu que não havia razão para anular a respectiva decisão. À luz da sistemática constitucional e das peculiaridades da narrativa, é correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal: não tem competência para conhecer, originariamente, de eventual ação, já que o CNJ exarou uma “deliberação negativa”.

As decisões transitadas em julgado podem ser canceladas por meio de ação rescisória ou de revisão criminal. Se de natureza cível, caberá a ação rescisória. Se penais, o remédio próprio é a revisão criminal.

Cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida, em única ou última instância, julgar válida lei local contestada em face de lei infraconstitucional federal.

A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequátur às cartas rogatórias que era do STF passou para o STJ. 

Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo (substituto) do recurso próprio ou de ação rescisória para conferir eficácia à jurisdição invocada na decisão de mérito.

Segundo remansosa jurisprudência do Supremo, não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. Apenas as Súmulas Vinculantes desafiam a interposição de reclamação.

Não cabe reclamação contra decisão que já transitou em julgado.

A reclamação pode ser utilizada tanto para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.

Quem processa e julga originariamente os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro é o STJ.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

  1. g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Os cidadãos não têm legitimidade para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e de nenhuma outra ação do controle concentrado de constitucionalidade.

 Ao julgar a argüição de descumprimento de preceito fundamental, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas ao mesmo tempo restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

Tendo um dos réus a prerrogativa de foro especial, ela será estendida ao co-autor, passando a competência para o STF.

Questão: O Juiz de Direito da Comarca Alfa proferiu sentença nitidamente contrária ao teor de súmula vinculante. À luz da sistemática constitucional, o meio adequado para cassar a referida sentença, com a consequente determinação de que outra seja proferida, é: a reclamação ao STF.

  • 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

Decisão do juízo de primeira instância que exige depósito prévio para discutir, administrativamente, exigibilidade de crédito tributário, contrariando frontalmente Súmula Vinculante editada pelo Supremo, então cabe Reclamação para o STF.

Jurisprudência do STF: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”

Os municípios têm competência para promover o zoneamento urbano.

Para propor a edição de uma súmula vinculante não é qualquer litigante que tem legitimidade, há uma lista taxativa e a decisão exige um quórum de 2/3 dos membros.

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

Ou seja, o efeito vinculante não alcança o próprio STF, que pode, a qualquer momento, rever seu posicionamento acerca da matéria objeto da ADI, e nem o Poder Legislativo, que poderá, em tese, editar nova lei que afronte o julgado do STF, em virtude do princípio da separação dos Poderes. 

  A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.

Além do próprio Supremo e do que vier a ser estabelecido em lei, podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula as autoridades e órgãos elencados no art. 103 da Constituição:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Mas não apenas esses. O art. 3º da Lei 11.417/2006 incluiu ainda como legitimados para provocar a edição, alteração ou cancelamento de Súmula Vinculante:

⇒ O Defensor Público-Geral da União;

⇒ Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (Tribunais em geral);

⇒ Os Municípios, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, poderão propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

Afronta à súmula vinculante = reclamação para o STF

A edição da súmula vinculante somente pode ser feita pelo STF e não pelo CNJ. Pode-se editar a súmula de ofício ou mediante provocação.

Caso a reclamação seja julgada procedente o ato administrativo será anulado e a decisão judicial cassada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

O objeto da Súmula Vinculante não se restringe apenas a conflitos de competência, mas a qualquer tema de relevância constitucional que gere multiplicidade de processos, além da existência de controvérsia judicial e/ou administrativa.

Tanto a Súmula Vinculante quanto a Súmula de Repercussão Geral foram introduzidas no ordenamento constitucional por meio de Emenda à Constituição, mais especificamente a EC 45/2004. 

Ex.: O STF edita uma súmula vinculante e o Estado X por não concordar edita uma lei violando essa súmula. O STF por conta própria não pode anular o ato, devido a separação dos poderes, ainda que a lei viole a súmula vinculante. Somente poderá declarar a inconstitucionalidade da norma estadual se provocado para tal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.

Nesse caso não caberá reclamação e sim ação direta de inconstitucionalidade, pois está se questionando a validade de uma lei estadual que disponha sobre matéria de competência privativa da União. A reclamação só é cabível para combater ato administrativo ou decisão judicial.

A súmula vinculante também não vincula o Chefe do Poder Executivo quando edita normas primárias (como medidas provisórias, leis delegadas ou o decreto autônomo).

Em suma:

O efeito vinculante alcança:

(i) os demais órgãos do Poder Judiciário;

(ii) a administração pública direta e indireta, dos Três Poderes nas esferas federal, estadual e municipal.

O efeito vinculante não alcança:

(i) o próprio Supremo Tribunal Federal, que a qualquer momento pode alterar seu posicionamento;

(ii) o Poder Legislativo na sua função legiferante, de inovar na ordem jurídica. Se quiser editar nova lei eivada do mesmo vício de inconstitucionalidade declarada pelo STF, poderá fazê-lo;

(iii) O Chefe do Poder Executivo, ao editar medidas provisórias ou leis delegadas, nos termos dos artigos 62 e 68, respectivamente, da Constituição, bem como o decreto autônomo, previsto no artigo 84, VI, da CF.

Questão: Pode o Presidente da República editar medida provisória contrária à súmula vinculante editada pelo STF? Sim! Pois o Presidente estaria, nesse caso, exercendo função legislativa.

Questão: Se Governador de Estado desejar se insurgir contra súmula vinculante que, a seu juízo, foi formulada com enunciado normativo que extrapolou os limites dos precedentes que a originaram, poderá, dentro dos instrumentos processuais constitucionais existentes: requerer o cancelamento da súmula vinculante.

 SÚMULA VINCULANTE 1     Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

SÚMULA VINCULANTE 2     É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

SÚMULA VINCULANTE 3     Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

SÚMULA VINCULANTE 4     Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

SÚMULA VINCULANTE 5     A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SÚMULA VINCULANTE 6     Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

SÚMULA VINCULANTE 10     Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

SÚMULA VINCULANTE 11     Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

SÚMULA VINCULANTE 12     A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 13     A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 14     É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

SÚMULA VINCULANTE 15     O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

SÚMULA VINCULANTE 17     Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

SÚMULA VINCULANTE 18     A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 19     A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 21     É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

SÚMULA VINCULANTE 22     A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

SÚMULA VINCULANTE 23     A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

SÚMULA VINCULANTE 24     Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

SÚMULA VINCULANTE 25     É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

SÚMULA VINCULANTE 26     Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

SÚMULA VINCULANTE 27     Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

SÚMULA VINCULANTE 28     É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

SÚMULA VINCULANTE 29     É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

SÚMULA VINCULANTE 31     É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

SÚMULA VINCULANTE 33     Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

SÚMULA VINCULANTE 35     A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

SÚMULA VINCULANTE 36     Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

SÚMULA VINCULANTE 37     Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

SÚMULA VINCULANTE 38     É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

SÚMULA VINCULANTE 39     Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

SÚMULA VINCULANTE 40     A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SÚMULA VINCULANTE 41     O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SÚMULA VINCULANTE 42     É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA VINCULANTE 43     É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA VINCULANTE 44     Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA VINCULANTE 45     A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

SÚMULA VINCULANTE 46     A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

SÚMULA VINCULANTE 47     Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

SÚMULA VINCULANTE 48     Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

SÚMULA VINCULANTE 49     Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA VINCULANTE 50     Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SÚMULA VINCULANTE 53   A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

SÚMULA VINCULANTE 54   A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

SÚMULA VINCULANTE 55     O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

SÚMULA VINCULANTE 56     A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

O CNJ somente rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. Ex.: O Tribunal de Justiça julgou o caso de um juiz de direito, alguém quer que o CNJ reveja o caso; o CNJ tem até um ano após a decisão do Tribunal de Justiça para rever o julgado.

A atuação da corregedoria do TJ não afasta a competência no CNJ.

Qualquer cidadão pode oferecer reclamação ou denúncia ao CNJ.

A atuação do CNJ na hipótese prescinde (dispensa) de decisão favorável ou desfavorável ao investigado. Ou seja, o CNJ pode rever a decisão do TJ sendo ela favorável ou não.

O Conselho Nacional de Justiça não possui atribuição constitucional para fiscalizar, reexaminar ou suspender decisões emanadas de juízes e Tribunais proferidas em processos de natureza jurisdicional. (...) Embora órgão integrante do Poder Judiciário – razão pela qual desempenha autêntico controle interno – não exerce função jurisdicional.

O CNJ não pode reformar sentença, mas pode adotar providencias em relação a infrações éticas e a demora de processos.

 As funções do CNJ voltam-se para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. As funções essenciais à justiça não estão sobre o controle do CNJ.

Compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Mas não inclui MP, Defensoria...

O CNJ não tem competência para demitir um juiz, devido a garantia da vitaliciedade. As penas que poderiam ser eventualmente impostas pelo CNJ incluem remoção, disponibilidade ou a aposentadoria compulsória com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, além de outras sanções administrativas, previstas na Lei Orgânica da Magistratura.

Questão: João, cidadão brasileiro, encaminhou representação ao Conselho Nacional de Justiça, por entender que determinado Tribunal de Justiça realizara despesas públicas sem observar as normas do Direito Financeiro. Sobre a competência de o Conselho Nacional de Justiça apreciar a representação, à luz da sistemática constitucional assinale a afirmativa correta. Resposta: Ele é competente, independente da atuação do Tribunal de Contas.

A fiscalização do CNJ inclui os órgãos do Poder Judiciário, então incluem o TJ, sem prejuízo da competência do TCU, pelo princípio da independência das instâncias. Nesse caso o CNJ e o TCU têm competência concorrente.

O Tribunal de Justiça realizou despesas públicas sem observar as normas do Direito Financeiro, atuando na atividade administrativa atípica do Poder Judiciário, e submetendo-se à fiscalização do CNJ.

O CNJ tem competência disciplinar, corretiva, fiscalizatória da legalidade dos atos dos membros e dos agentes do Poder Judiciário. 

O CNJ é um órgão de controle interno, composto por integrantes do poder judiciário, do MP, da advocacia e da sociedade civil e não tem competência para rever os atos jurisdicionais praticados pelos órgãos controlados, foi instituído pela EC 45/2004.

 Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes; representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

O Conselho pode receber reclamações tanto em relação aos juízes quanto às serventias auxiliares e órgãos notariais.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes.

O STF e seus ministros não respondem ao CNJ.

O CNJ não pode julgar magistrados por crime de abuso de autoridade.

Seus atos sujeitam-se ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal e ao controle contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial do Tribunal de Contas da União. 

A presidência do CNJ é exercida pelo Ministro do STF que exerce o direito de voto apenas no caso de desempate.

Mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade estatal foi indeferido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça. Contra esse acordo é cabível recurso ordinário, a ser julgado pelo STJ.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

  1. b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

MS -> negado por TJ -> recurso ordinário julgado por STJ

Não obtendo êxito em primeira e segunda instancia perante a justiça comum, entra com recurso por entender que a decisão proferida afronta lei federal, o recurso a ser mobilizado deveria ser o recurso especial, endereçado ao STJ.

O recurso a ser mobilizado é o recurso especial, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, visto que se cuida de decisão tomada em segunda instância na Justiça Comum (estadual ou federal), e que alegadamente contraria uma lei federal, atraindo a incidência do art. 105, III, "a", da Carta Política:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

Conflitos entre quaisquer tribunais -> STJ

Conflitos entre tribunais SUPERIORES -> STF

A ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

É de competência do STJ processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do Comandante da Marinha.

É da competência do STJ processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado.

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Seriam hipóteses de grave violação de direitos humanos:

(i) tortura;

(ii) homicídio doloso qualificado praticado por agente funcional de quaisquer dos entes federados, hipótese na qual se encaixaria o assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes, caso comprovada a participação de agentes do Estado, atuando como milicianos;

(iii) praticados contra as comunidades indígenas ou seus integrantes;

(iv) homicídio doloso, quando motivado por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política ou idade ou quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva, hipótese também na qual o caso Marielle Franco e Anderson Gomes se encaixaria 

(v) uso, intermediação e exploração de trabalho escravo ou de criança e adolescente em quaisquer das formas previstas nos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

 

Segundo a Constituição da República de 1988, qual seria a finalidade desse deslocamento de competência para a justiça federal é: assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Ex.: INSS.

E onde não houver juiz federal, naquelas comarcas onde só há o juiz estadual, ou seja, a justiça comum? 

  • 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Ex.: na comarca X não há vara federal, só estadual. Na comarca Y há vara federal, com competência sobre a comarca X, mas a pessoa é domiciliada na comarca X. Mesmo tendo competência sobre a comarca X, não será na Y, será na X, na estadual e eventual recurso irá para o TRF.

A ação poderá ser ajuizada na Justiça estadual, perante a vara única da comarca X, cabendo eventual recurso ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 

Os Juízes de Direito dos Estados podem examinar as causas de competência dos Juízes Federais quando não houver vara do juízo federal na respectiva comarca e figurarem como parte instituição de previdência social e segurado.

O recurso interposto contra a decisão do juiz federal em processo relativo a crime político é o recurso ordinário, que será conhecido e julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Com relação ao processo movido por Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil, o recurso ordinário será conhecido e julgado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, e ainda, por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Compete a justiça comum dos Estados a apreciação de litígios envolvendo o particular e a entidade de previdência complementar fechada, patrocinada pelo seu empregador.

  • 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Questão: O Deputado Estadual João apresentou projeto de lei disciplinando as competências do Tribunal de Justiça do Estado. Esse projeto seguiu o trâmite regular e deu origem à Lei nº 123/2018. À luz da sistemática constitucional, sob o prisma formal, a Lei nº 123/2018 é inconstitucional porque a matéria deveria ser disciplinada: na Constituição Estadual.

Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

A própria CF/88 assegura o funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça, com a possibilidade de criação de Câmaras regionais visando facilitar o acesso do jurisdicionado.

A competência dos Tribunais de Justiça devem ser definidas pelas Constituições estaduais.

É facultado ao Tribunal de Justiça propor, ao Poder Legislativo, a criação da Justiça Militar estadual, que pode contar com um Tribunal de Justiça Militar como órgão de segundo grau.

3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

 É competência do STF a iniciativa de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura.

Compete ao STJ o julgamento dos desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.

Aumentar o número de desembargadores é matéria que deve ser disciplinada em lei de iniciativa privativa do TJ.

A Constituição Estadual não pode limitar o número de desembargadores. 

A lei de organização judiciária é que será de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.

São nomeados pelo Presidente da República os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os juristas da classe dos advogados do Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes dos Tribunais Regionais Federais.

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competên

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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