PODER LEGISLATIVO 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PODER LEGISLATIVO 2

Direito

COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL:

Por meio de resolução: as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional, este especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Por meio de lei: cabe ao CN, com sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; 

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;  

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.  

 

Por meio de decreto legislativo: é de competência exclusiva do CN, não precisa de sanção do Presidente:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; NÃO É O CN QUE DECLARA A GUERRA.

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;     

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;       

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 70, parágrafo primeiro, CF: no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN, que solicitará, de imediato, ao Poder executivo as medidas cabíveis.

Caso tenha se passado mais de 60 dias da abertura da sessão legislativa, ou seja, do dia 02/02 e o Presidente não tenha apresentado as contas do governo correspondentes ao exercício anterior, compete à Câmara dos deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República -> tomada de contas especial

 

COMPETE À CÂMARA DOS DEPUTADOS: sem sanção do presidente:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

 

COMPETE AO SENADO FEDERAL: sem sanção do presidente:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;      

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;    

III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

  1. a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
  2. b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
  3. c) Governador de Território;
  4. d) Presidente e diretores do banco central;
  5. e) Procurador-Geral da República;
  6. f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.       

 

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;      

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;    

 

 

 

 

 

 

 

 

Nesses dois casos: funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Sobre os membros do CN: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Para o STF, o dispositivo se refere exclusivamente às prisões preventivas e temporárias, ou seja, anteriores à conclusão do processo penal. No caso do “mensalão”, esse posicionamento do STF ficou bem claro, em que deputados não foram protegidos pela disposição constitucional.

 Os Senadores, assim como também os Deputados, estão desobrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas exclusivamente em decorrência do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. 

 Segundo o STF, a imunidade material é considerada absoluta se a manifestação foi feita dentro das Casas Legislativas. Caso tenha sido feita fora do recinto parlamentar, há que se verificar se há ou não pertinência com a atividade do deputado.

Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.                  

  Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.            

 A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.             

Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.              

 A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.       

  • Perda do mandato decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante provocação da mesa ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa:
  1. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas para deputados e senadores;
  2. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  3. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
  • Perda do mandato declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa:
  1. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
  2. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  3. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na CF.

Câmara Federal = Câmara dos Deputados

A imunidade material é aquela que garante ao parlamentar a não responsabilização nas esferas penal, civil, disciplinar ou política por suas opiniões, votos e palavras. 

A imunidade material é extensiva aos Deputados Federais e Senadores, bem como aos Deputados Estaduais. Com relação aos Vereadores, esta imunidade esta restrita aos limites do município no qual exerce seu mandato. 

A imunidade formal ou relativa é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores, não compreende os vereadores. Compreende duas vertentes, quais sejam: a prisão e o processo de parlamentares (foro privilegiado que é do cargo e não do parlamentar).

Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

  1. a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

  1. a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  2. b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
  3. c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
  4. d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária -> nesse caso os deputados e senadores poderão optar pela remuneração.

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

O suplente será convocado em caso de vaga, de investidura em outras funções ou no caso de licença superior a 120 dias.

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, ocorrerá novas eleições se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A CPI pode quebrar o sigilo bancário e fiscal, desde que haja indicação de fatos concretos a serem apurados; pode colher o depoimento de servidores públicos vinculado ao Poder Executivo para prestarem esclarecimentos sobre os fatos; determinar o comparecimento de testemunhas, tomar-lhes depoimento,  promover diligências, requisitar documentos, certidões, pedir informações a qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual ou municipal,expedir notificações.

A interceptação telefônica, busca e apreensão no interior do domicílio e decretação de indisponibilidade de bens de particular são medidas submetidas à cláusula de reserva de jurisdição, não podendo ser decretadas pela CPI.

O objeto de investigação da CPI não pode ter caráter amplo, como por exemplo, “investigar crimes de corrupção no Poder Executivo” ou “investigar denúncias de compras de sentenças judiciais no Poder Judiciário Federal”, “identificar possíveis irregularidades nos atos de gestão da administração pública federal indireta”. Isso porque o objeto de investigação deve ser fato determinado. Além disso, não poderá funcionar por prazo indeterminado.

Na criação de uma CPI é obrigatória a indicação de um prazo certo; porém o STF firmou entendimento que este prazo certo não impede sucessivas prorrogações desde no âmbito da mesma legislatura (período em que há mudança na composição da Casa Legislativa).

Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Não são todas as autoridades que poderão ser convocadas a prestar depoimento em CPI. Não poderá convocar Chefes do Poder Executivo, como Prefeito municipal, Governador ou do Presidente da Republica, em obediência ao princípio de independência e harmonia entre os Poderes e em observância à jurisprudência do STF.

A Assembleia Legislativa poderá ter comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação, não podendo ser estabelecida por constituição estadual.

Interceptação telefônica não pode, mas a quebra do sigilo telefônico pode, para ter acesso a quem ligou e não ao conteúdo da ligação.

Ato Jurisdicional é ato praticado por membros do judiciário no desempenho de atuação TÍPICA. CPI não tem competência para investigar atos jurisdicionais, somente atos administrativos. Somente o Poder Judiciário poderá verificar a adequação ou não de determinadas decisões judiciais à luz dos princípios e das regras legais.

  1. É vedada a criação de CPI inespecífica, genérica (ex: criar uma CPI para investigar o MP, ou o Judiciário, ou Executivo. É imprescindível que especifique um caso determinado, concreto).
  2. O apontamento inicial de um fato determinado não impede a investigação de outros com ele conexos.
  3. O depoente não está obrigado a responder perguntas estranhas/impertinentes ao fato determinado.

O STF entende impróprio que a falta de indicação de integrantes da CPI pelos líderes partidários obstrua o início do seu funcionamento, sob pena de afrontar o direito público subjetivo assegurado às minorias legislativas de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição, legítimo consectário do princípio democrático.

Na esteira da jurisprudência do STF, a convocação de magistrado para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o conteúdo de atos praticados no exercício da função jurisdicional configura ingerência indevida de um poder sobre o outro.

É jurisprudência pacífica do STF a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição.

A quebra do sigilo bancário depende, para revestir‐se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.

Em suma:

1) Os depoentes em CPI possuem os seguintes direitos:

  1. a)      ao silêncio, em razão do direito à não autoincriminação;
  2. b)      ao sigilo profissional;
  3. c)      a ser assistido por advogado e comunicar-se com ele durante as sessões.

 

2) A CPI possui poderes para:

  1. a)      convocar e inquirir testemunhas e investigados;
  2. b)      utilizar-se da polícia judiciária;
  3. c)      determinar diligências, perícias e exames que entender convenientes;
  4. d)     quebrar o sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos;
  5. e)      conduzir coercitivamente uma testemunha.

 

3) Às CPIs é vedado:

  1. a)      determinar a busca e apreensão domiciliar;
  2. b)      determinar a prisão, salvo em flagrante;
  3. c)      autorizar interceptação telefônica;
  4. d)     adotar medidas cautelares, como a indisponibilidade, sequestro ou arresto de bens, proibir alguém de se ausentar do país, etc;
  5. e)      anular atos do Poder Executivo;
  6. f)       determinar quebra de sigilo judicial;
  7. g)      investigar atos jurisdicionais, mas podem investigar atos administrativos praticados por magistrados.

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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