QUESTÕES DE MANDATO
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

QUESTÕES DE MANDATO

Direito

Não tendo havido expressa vedação no mandato, mas omissão, é cabível o substabelecimento, todavia, caso o substabelecido causar prejuízo, mesmo que culposamente, quem substabeleceu irá responder.

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

4oSendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido procederculposamente.

Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.


Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

O mandato não gera compensação, ou seja, o mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 

“Art. 654. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

Mandato é um contrato informal.
O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

De acordo com o Código Civil, a ratificação de atos praticados por quem não tenha o mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, deverá ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Ou seja, é da data do ato que a ratificação produzirá efeitos e não da data da ratificação.

"Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato."

Para administração ordinária e para transigir, o mandatário dependerá de procuração com poderes especiais E expressos, nos termos do § 1o do artigo 661 do Código Civil:

"Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

1oPara alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos."

O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

Não podem fazê-lo (outorgar procuração), destarte, os absolutamente e relativamente incapazes. Como os primeiros não assinam a procuração, que é outorgada pelo seu representante legal, pode ser dada por instrumento particular. Os menores púberes são assistidos pelos seus representantes legais e firmam a procuração junto com estes, devendo outorgá-la por instrumento público.

Ou seja, somente as pessoas capazes são aptas para outorgar procuração mediante instrumento particular.

O terceiro com quem o mandatário tratar pode exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Inclusive, o STJ já entendeu o reconhecimento de firma como essencial para exercício de poderes especiais no mandato.

Quando na questão estiver “para realizar negócios em geral” quer conferindo poderes de administração, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, seria necessária procuração de poderes especiais e expressos.  

Se no caso a pessoa não tinha poderes especiais para vender um imóvel, esse negócio jurídico ainda pode ser mantido caso o outorgante ratifique expressamente o ato, o que retroagirá à data do ato (no caso, a venda).

Questão: Pedro deseja vender um imóvel à vista e seu amigo João deseja comprá-lo, mas não possui o dinheiro. Sabendo ser portador de uma doença incurável, quer assegurar a João o direito de adquiri-lo, quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros, que deverão receber o preço já ajustado com João. Neste caso, para satisfazer as intenções de Pedro e de João, Pedro poderá outorgar a João uma procuração em causa própria, por instrumento público que não se extingue com a morte do mandante, nele estabelecendo-se os termos do negócio.

NÃO constitui causa para a cessação do mandato, a morte do mandante, o resultado insatisfatório do mandato judicial sem culpa do mandatário.

O mandatário tem sim direito de retenção sobre a coisa de que tenha a posse em virtude de mandato, pelo reembolso do que no desempenho do encargo despendeu.

 O mandatário deverá concluir o negócio, já começado, se houver perigo na demora, mesmo ciente da morte do mandante.

O terceiro com quem o mandatário tratar os negócios do mandante poderá exigir sim que a procuração traga a firma reconhecida.

Quando o mandato for outorgado por instrumento público, poderá substabelecer-se sim por instrumento particular.

A conclusão do negócio atribuído ao mandatário é causa determinante sim para a cessação do mandato.

O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Se o mandante vier a revogar mandato, que contém cláusula de irrevogabilidade, deverá, pelo inadimplemento da obrigação de não fazer, pagar ao mandatário as perdas e danos, além da remuneração que tiver sido ajustada. Isto é assim, porque tal cláusula, principalmente, em mandato oneroso, desperta no mandatário uma expectativas de permanência do mandato até a conclusão do negócio ou até o término do prazo avençado.

Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

 O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

  O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Questão: Uma pessoa outorga poderes a outra, para que alugue um imóvel de sua propriedade. O mandante determina que o imóvel não seja alugado para pessoa jurídica pública nem por valor inferior a R$ 5.000,00 mensais. O mandatário aluga o imóvel por R$ 4.000,00 ao município, para instalação de uma repartição pública. Neste caso, o mandante deverá ajuizar ação de perdas e danos contra o mandatário, uma vez que não poderá anular o negócio jurídico feito com terceiro.

O mandatário, apesar de contrariar as instruções do mandante, não excedeu os limites do mandato, qual seja, o poder de alugar o imóvel. Assim, consoante o disposto no art. 679 do CC-02, o negócio celebrado com a pessoa jurídica não pode ser desfeito; é válido e eficaz. O que o mandante poderá fazer é ingressar com ação de perdas e danos contra o mandatário em razão da inobservância de suas instruções.

“Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.”

 

Ex.: Maria é a mandante e sua filha a mandatária. Acontece que antes de iniciadas as tratativas para a realização do negócio objeto do mandato, Maria é interditada. Com efeito, a interdição de qualquer das partes é causa de extinção do mandato, ao talante do disposto no inciso II do art. 682 do CCB:
Art. 682. Cessa o mandato:
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
Assim, a outorga da escritura não poderá se realizar, pois a mandatária não mais possui os poderes conferidos pelo mandato para a alienação do bem.
 A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura; neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

Registra-se que coisa atual é aquela já existente e disponível ao tempo da celebração do negócio. Por sua vez, coisa futura é aquela que ainda não existe ao tempo da celebração do negócio, mas tem potencial de vir a existir quando chegar o momento de cumprir o acordo firmado, como, por exemplo, na alienação de imóveis na construção.

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, CC); ou seja, de coisas insubstituíveis, móveis ou imóveis, como, por exemplo, o empréstimo de uma caneta de design exclusivo, o empréstimo de uma sala comercial, etc.
 
Além disso, de nada adianta alguém dizer que nos empresta alguma coisa se não entregá-la; disponibilizá-la para nosso uso. Por essa razão, tem-se que o contrato de comodato somente se perfaz (conclui) com a tradição do objeto (com a entrega da coisa).

“Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.”

Segundo a doutrina especializada, o mandato em causa própria é o negócio jurídico celebrado no interesse exclusivo do outorgado, correspondendo, via de regra, a situações jurídicas em em que o outorgante já viu seus fins plenamente realizados. Subjacente ao contrato de mandato em causa própria, são localizáveis, frequentemente, outros negócios (contratos típicos ou contratos interligados). Assim, como os fins almejados pelo outorgante já foram atendidos, conferem-se poderes ao mandatário para, dali em diante, atuar em seu próprio interesse.

"Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

O mandato outorgado com permissão expressa de substabelecimento implica responsabilização do mandatário na hipótese do substabelecido ser notoriamente inabilitado para a prática dos atos necessários à execução do mandato.

O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

 As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

No contrato de mandato, o mandante não está obrigado a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, se tiverem resultado de culpa sua ou de excesso de poderes.

O mandato conferido com a cláusula em causa própria dispensa o mandatário da obrigação de prestar contas; a sua revogação não terá eficácia; não se extingue pela morte de qualquer das partes; não impede o mandatário de transferir para si os bens móveis ou imóveis que constituem seu objeto; tem eficácia jurídica.

O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o efeito esperado, salvo se o mandatário for culpado pela não conclusão do negócio. 

O artigo 683 do CC/02 aceita expressamente a chamada cláusula de irrevogabilidade, afastando o direito do mandante de resilir unilateralmente o contrato. Todavia, essa cláusula será proibida no caso de mandato em causa própria (que é aquele que o mandante outorga poderes para que o mandatário atue em seu próprio nome).

O mandato será presumidamente oneroso no caso de ofício ou profissão e caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato.

O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Extingue-se o mandato pela revogação, mas conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes.

O contrato se presume gratuito, salvo cláusula em contrário. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

O mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado, é irrevogável.

 O mandatário que exceder os poderes do mandato será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante não ratificar os atos.

 Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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