RECURSOS CPC - 1
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

RECURSOS CPC - 1

Direito

Recursos:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Questões: os recursos visam à invalidação, reforma, esclarecimento ou integração do pronunciamento jurisdicional impugnado. 

A interposição do recurso não rende ensejo à instauração de um novo processo; apenas prolonga o que já está instaurado.

Os recursos são interponíveis pelas partes e por terceiros prejudicados e pelo Parquet (Ministério Público) como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Os recursos devem ser interpostos, como regra geral, no prazo de 15 dias.

A desistência do recurso, pelo recorrente, é eficaz mesmo que não haja a concordância do recorrido.

Salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, os recursos são desprovidos de efeito suspensivo.

O recurso adesivo segue a sorte do recurso principal; ele não será conhecido se o recurso principal também não for.

Contra decisão monocrática proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput, CPC), recurso que permite o juízo de retratação.

 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer e considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O recurso adesivo pode ser utilizado pela parte parcialmente vencida, mas não cabe em qualquer modalidade recursal; somente na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário.

O recurso adesivo só pode ser conhecido em caso de conhecimento do recurso principal. 

A teoria da causa madura recursal permite ao tribunal que, em sede de apelação, reformar sentença terminativa, avançar ao mérito da causa, se ele estiver em condições de imediato julgamento.  

 O recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

O terceiro prejudicado, mesmo após o termo do prazo recursal, pode sim ajuizar ações autônomas de impugnação, como por exemplo a ação rescisória.

O ente político, que está sujeito à prazo recursal,possui prazo de 30 dias para apelar, a contar da data da intimação, salientando-se que possui prazo em dobro para todas as suas manifestações.

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

1o São dispensados de preparo,inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos peloMinistério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

O efeito devolutivo transfere, para órgão diverso do que proferiu a decisão recorrida, o conhecimento da matéria impugnada.

Interposto recurso em face de decisão que julga embargos à adjudicação, este será recebido no efeito: devolutivo.

Em matéria de direito processual civil intertemporal, o recurso da sentença é regido pela lei vigente ao tempo da: publicação.

O recurso adesivo é subordinado ao recurso independente e a desistência deste não depende de anuência do recorrente adesivo, que não terá seu recurso conhecido.

Se os recursos de agravo de instrumento e apelação houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o recurso de agravo de instrumento.

Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, (art. 1.026, caput, CPC), vale dizer, não impede o cumprimento imediato da decisão e não permite que o prazo para a interposição de outros recursos comece a correr.

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Em regra a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

Só é recebida somente no efeito devolutivo nas hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC.

1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Dos despachos não cabe recurso; das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento e das sentenças cabe apelação.

Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

Ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado não é possibilitada a interposição de recurso adesivo porque art. 997, § 1º, do CPC, só fala em “autor” e “réu”.

1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

 Não representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença porque o juiz conhece o direito e a alteração não muda a competência para o julgamento do recurso.

3º É dispensadoo recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação.

 A ausência de legitimidade ou de interesse processual, por ser matéria de ordem pública (art. 485, VI e § 3º, CPC), pode ser conhecida de ofício pelo magistrado em instância extraordinária, desde que o recurso excepcional tenha sido recebido.

 A interposição de recurso adesivo é uma opção do recorrido, não há sucumbência em sua extinção em face da desistência pelo recorrente do recurso principal, por isso, não haverá condenação em honorários advocatícios por tal razão, até porque o recorrido teve a opção de apresentar recurso autônomo.

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC), ou seja, em regra, o recurso não possui efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente, preenchidos os pressupostos legais, pedir o efeito suspensivo ao relator do recurso.

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Entretanto, no que se refere à apelação a situação é diferente. A apelação tem, em regra, efeito suspensivo automático.

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

 A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 O recurso extraordinário e o recurso especial possuem apenas o efeito devolutivo por expressa disposição legal (art. 497, primeira parte, CPC). Não possuem efeito suspensivo. Isto quer dizer que tais recursos apenas levam ao conhecimento do Tribunal a matéria impugnada (efeito devolutivo) sem impedir que a decisão recorrida seja executada.

Questão: Estabelece o caput do artigo 511 do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Esta regra, se descumprida, implicará: preclusão consumativa.

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