RECURSOS CPC -2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

RECURSOS CPC -2

Direito

O princípio da singularidade é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. 

O princípio da fungibilidade recursal é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto. 

Quando houver questão de ordem pública, aquelas que devem ser examinadas de ofício no juízo recursal, a reformatio in pejus é permitida, em decorrência do efeito translativo.

Efeito translativo é a permissão dada ao tribunal para julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, sem que isto caracterize julgamento ultra, extra ou infra petita, como é o caso das questões de ordem pública.

Mesmo depois da apresentação de contrarrazões, a desistência da não apelação depende de aquiescência do apelado. 

 

APELAÇÃO

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Questões:

Quanto à apelação insere-se no seu efeito devolutivo todos os fundamentos do pedido, ainda que o juiz tenha acolhido apenas um deles. 

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Na apelação o juízo a quo não exerce juízo de admissibilidade.

3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

É suscetível de interposição na modalidade adesiva, caso haja sucumbência recíproca.

A apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos à execução é dotada de efeito meramente devolutivo, o que não impede a prática de atos de constrição patrimonial, tal como a penhora. O recurso dotado apenas de efeito devolutivo não impede a execução provisória da decisão.

1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

Questão: Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante. Esse capítulo do ato decisório é impugnável em apelação.

 enunciado destaca que “o juiz, EM TÓPICO AUTÔNOMO DA SENTENÇA, deferiu a tutela antecipada”. Assim sendo, aplica-se o § 5º do art. 1.013 do CPC, segundo o qual o capítulo da sentença que concede a tutela provisória desafia recurso de apelação.

5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Por outro lado, caso a tutela provisória seja deferida antes da sentença, por decisão interlocutória, será cabível contra esta agravo de instrumento.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

 Tutela provisória concedida na sentença -> APELAÇÃO

Tutela provisória concedida em decisão interlocutória -> AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

Quando apenas um apresenta defesa e no caso do outro é decretada a revelia o prazo deixa de ser contado em dobro.

1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Obs.: uma apelação for interposta e o juízo de primeira instancia realizou o juízo de admissibilidade, o que está errado, uma vez que o NCPC determina que quem realize o juízo de admissibilidade seja o Tribunal, juízo ad quem. Dessa forma, quando o juízo de primeira instância realizar o juízo de admissibilidade de uma apelação ele estará usurpando da competência do Tribunal, sendo cabível Reclamação.

Diante da usurpação de competência perpetrada pelo juízo de primeira instância cabe o ajuizamento de Reclamação ao Tribunal de Justiça com a finalidade de preservar a sua competência (art. 988, I, CPC): é o Tribunal de Justiça que deve realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para conhecê-lo ou não.

"Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, desde que a parte possua provas de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Contra decisão proferida pelo relator do recurso de apelação caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Sentença é o pronunciamento judicial que põe fim ao processo, analisando ou não o mérito.

As decisões do juiz de primeira instância que versem sobre o mérito do processo, ainda que em análise perfunctória, só podem ser impugnadas por meio de apelação se colocarem fim ao processo porque neste caso serão consideradas sentença.

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao seu juízo ad quem, qual seja o Tribunal competente.

Os embargos de declaração, embora recebidos sem efeito suspensivo, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis contra a decisão embargada, por qualquer das partes.

O pedido de efeito suspensivo à apelação, quando não for automático, será dirigido ao tribunal de destino ou ao relator do recurso, se já distribuída. Tal decisão é atacável por meio de agravo de instrumento. Trata-se de uma espécie de tutela provisória.

3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau.

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Cabe apelação da decisão que indeferir a petição inicial.

Há hipóteses em que a apelação é cabível mesmo que não se tenha julgado o mérito da ação.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 

X - nos demais casos prescritos neste Código.

7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 Caso o mérito dos embargos seja por sua procedência, a apelação terá efeito suspensivo, já que a hipótese legal de efeitos imediatos é para os embargos julgados improcedentes.

Entre outros, são efeitos recursais obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo.

No nosso sistema processual admite a piora da situação do recorrente em uma única hipótese: quando o órgão julgador do recurso decidir matéria de ordem pública.

De acordo com o efeito devolutivo há transferência ao órgão julgador do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo recorrido.

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO -> ver julgados!

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Questões:

O recurso cabível para se impugnar decisão interlocutória proferida em processo de execução é: o agravo de instrumento.

Cabe o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte.

Contra a decisão que indefere a produção de prova oral é possível a interposição de pedido de esclarecimentos porque, embora se trate de decisão interlocutória, não é recorrível de imediato mediante a interposição de agravo de instrumento já que não está prevista entre as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC que permitem o manejo de tal recurso (produção de prova de maneira geral, não só prova oral).

Entretanto, a decisão não fica acobertada pela preclusão, ou seja, a parte não fica impedida de discutir o indeferimento da prova em outra oportunidade do procedimento. Desta forma, a questão pode ser rediscutida em preliminar de apelação.

Não cabe agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial.

1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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