RECURSOS CPC -3
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

RECURSOS CPC -3

Direito

Questão: Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido. Esse capítulo da decisão é impugnável por agravo de instrumento.

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

O capítulo da decisão será impugnado por meio de agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão, embora de mérito, não pôs fim ao processo.

 As interlocutórias são sempre recorríveis, ou por agravo de instrumento, ou na ocasião da apelação.

Não cabe agravo de instrumento em face de decisão interlocutória no processo de conhecimento que versar sobre indeferimento de meio de prova.

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Contra a decisão que redistribui o ônus da prova, cabe agravo de instrumento.

Questão: Em iniciativa conjunta com a própria criança, o Ministério Público, por meio do órgão de execução dotado de atribuição, ajuizou ação de investigação de paternidade em face do suposto pai. Entendendo pela desnecessidade da atuação do Parquet como órgão agente, determinou o juiz da causa a sua exclusão do polo ativo, para nele manter apenas o menor. De acordo com a disciplina processual vigente, tal decisão é: impugnável por recurso de agravo de instrumento.

 A decisão que excluiu o MP da ação é formalmente interlocutória e tem por objeto a exclusão de litisconsorte e, portanto, é impugnável por meio de agravo de instrumento.

Tratando-se de autos não eletrônicos, a omissão do agravante em requerer a juntada, no prazo legal, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso impede que o agravo de instrumento seja admitido.

2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

O recurso da decisão que julga a exceção de incompetência é o agravo de instrumento.

Julgado deserto o agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, pelo Tribunal a quo, dessa decisão caberá para o Supremo Tribunal Federal: agravo de instrumento.

A decisão sobre competência e sobre segredo de justiça de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória e as hipóteses de indeferimento não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia trata-se hipóteses de taxatividade mitigada, conforme deixou assentado o STJ:  "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

 As hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em razão da taxatividade mitigada, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.

Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Se os autos forem eletrônicos não há obrigatoriedade de juntar quaisquer cópias de peças neles contidas (art. 1.017, § 5º, CPC), pois são acessíves ao tribunal. 

O relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC), desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Antes de inadmitir o recurso relator deve conceder o prazo de 5 dias para que o agravante regularize a má formação do agravo de instrumento.

Art. 1.017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A juntada aos autos do processo, pela parte agravante, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias, contados da efetiva interposição (art. 1.018, § 2º, CPC); a omissão desta providência autoriza a inadmissão do recurso.

A sustentação oral nos agravos de instrumento só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). Tal conduta não caracteriza supressão de instância porque a decisão do relator é fundada em fatos já discutidos na instância inferior.

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

O rol das hipóteses que admitem a interposição do agravo de instrumento é taxativo e não meramente elucidativo. Vale dizer: as hipóteses são apenas aquelas descritas na lei, mas admite interpretação extensiva. 
Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe o recurso de agravo interno.

Cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Cabe agravo de instrumento contra decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 

São exemplos de tal decisão: reconhecimento de decadência do direito do autor em relação a um dos pedidos; homologação de acordo em relação à indenização por dano material, mas seguindo o processo para fixação do dano moral, que não foi objeto de transação; indeferimento parcial da petição inicial ou da reconvenção.  

 Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

Questão: O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão, há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento, de modo que cabe ao interessado o ônus de recorrer no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.

Se a decisão que excluiu o litisconsorte foi proferida no curso do procedimento, trata-se de decisão interlocutória impugnável pelo recurso de agravo de instrumento. Se a decisão que excluiu o litisconsorte está contida na sentença, constituindo um de seus capítulos, o recurso cabível é a apelação. 

O recurso de agravo é cabível contra decisões que versarem sobre os pedidos de tutelas provisórias, admissão ou não de intervenção de terceiros e proferidas em sede de execução.

 

AGRAVO INTERNO

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Questões:

O recurso cabível para combater a decisão monocrática do relator que julga a apelação é o Agravo Interno, também conhecido como Agravo Regimental.

Em cumprimento aos princípios da economia processual, razoável duração do processo e celeridade na prestação jurisdicional, a legislação faculta ao relator do recurso o julgamento monocrático, dispensando a manifestação do órgão colegiado, desde que a demanda recursal sob sua relatoria se enquadre dentro do requisito legal de conformidade com entendimento jurisprudencial já dominante.

Ao negar seguimento ao recurso ou julgar pelo seu improvimento, a decisão do desembargador relator poderá ser combatida mediante o recurso de Agravo Interno, ou Agravo Regimental, hábil a levar a insurgência recursal originária à apreciação do colegiado para que seja proferido voto.

Questão: Desembargador relator em sede de apelação, violando a norma constitucional, determina a busca e apreensão de uma criança. Dessa decisão monocrática, o recurso cabível é: agravo interno.

O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

É cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário.

Na apelação, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de apelação.

Contra o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, pelo relator em hipótese de competência originária do tribunal é cabível o agravo interno.

1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

O Ministro Relator de Recurso Especial nega seguimento à impugnação recursal. Neste caso, é cabível agravo interno.

Da decisão do relator do recurso especial que nega seguimento ao recurso cabe o recurso de agravo interno.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Questões:

Na hipótese de o julgamento dos embargos de declaração resultar na rejeição ou não alterar a conclusão do julgamento anterior, como é o caso da questão, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação porque nesta situação o recurso interposto continua íntegro.

5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Súmula 579, STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. 

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

No procedimento sumaríssimo os embargos de declaração também interrompem o prazo para interposição do recurso.

Cabe ED no juizado especial.

Questão: Em determinada ação judicial, o Defensor Público, reputando essencial a produção de prova pericial, requer ao Juiz a produção desse meio de prova, sobrevindo decisão de indeferimento “por ausência de previsão legal”, designando-se, desde logo, audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. Inconformado com referida decisão, o Defensor Público pode valer-se de embargos de declaração.

O prazo para a interposição dos embargos de declaração é de cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão.

A oposição de embargos manifestamente protelatórios gera uma multa de 1% sobre o valor da causa; se depois de multado o recorrente insiste na interposição deste recurso, a multa é elevada para 10% sobre o valor da causa, assumindo o depósito de tal quantia requisito de admissibilidade de outros recursos.

O art. 536 do CPC dispensa o preparo para o processamento dos embargos de declaração porque são dirigidos ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada, não há despesa já que não há autuação nem remessa e retorno dos autos.

Cabem embargos de declaração contra todas as decisões judiciais.  

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará, em regra, condicionada ao depósito prévio do valor da multa. 

O juiz decidirá os embargos de declaração opostos, depois de dar oportunidade para o embargado se manifestar, se o seu acolhimento implicar a modificação da decisão.

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada. O efeito suspensivo pode ser concedido pelo julgador se o embargante demonstrar a probabilidade de provimento dos embargos ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Os recursos não impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 

 

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