REVISÃO CRIMINAL
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

REVISÃO CRIMINAL

Direito

DA REVISÃO:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               

 II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               

  • 1oNo Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.           
  • 2oNos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                
  • 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.             

Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

  • 1oO requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
  • 2oO relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
  • 3oSe o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso.
  • 4oInterposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
  • 5oSe o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

  • 1oPor essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
  • 2oA indenização não será devida:
  1. a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
  2. b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

No caso das condenações de processos do rito do Tribunal do Júri, é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

A revisão criminal pode ser pedida pelo próprio réu, em ação autônoma, independente de procurador; ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A revisão criminal tradicionalmente é tratada pela doutrina como ação autônoma que tem como objetivo questionar decisão penal condenatória após o trânsito em julgado.

O Ministério Público não pode utilizar a revisão criminal em favor da sociedade.

A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.

Não será admissível reiterações pretendidas pelo condenado, a não ser que seja fundado em novas provas.

“Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.

A revisão será cabível ainda que as novas provas não demonstrem a inocência do condenado, mas tão só a diminuição especial de pena.

O objetivo da revisão criminal é a desconstituição da sentença condenatória transitada em julgado.

A absolvição resultante da revisão criminal tem por consequência o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, conforme art. 627: A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Ex.: uma pessoa foi condenada e após o cumprimento da pena apresenta revisão criminal, sob o argumento de que a decisão se baseou em documento comprovadamente falso. Ao receber e analisar e analisar o pedido de revisar deve-se concluir que a medida é cabível, e eventual absolvição imporá o restabelecimento de todos os direitos perdidos em razão da condenação.

A revisão dos processos findos será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstancia que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para a obtenção dessas novas provas, o STJ entende que a justificação criminal é o meio adequado.

A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais.

Sobre a competência para intentar a revisão criminal, diz o art. 623 do CPP: A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à sustentação oral constitui cerceamento de defesa, tratando-se de nulidade.

É assegurada à Defensoria Pública o direito de sustentação oral em sessão de julgamento de ação revisional, para a qual foi devidamente intimada, e manifestou pedido escrito nesse sentido.

A competência para julgamento de revisão criminal em face de decisão do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal Criminal.

 A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.

Ex.: sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina -> eventual revisão criminal será interposta no TJSC

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

Quem deu a ultima decisão é quem irá decidir a revisão criminal.

O art. 621 do CPP só permite a revisão de sentença condenatória, sendo, portanto, condição indispensável, para o seu conhecimento, a decisão definitiva de mérito acolhendo a pretensão condenatória, ou seja, impondo ao réu a sanção penal correspondente. Todavia, tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança.

Com isso, é cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria.

Embora a regra seja a revisão criminal da sentença condenatória, na sentença absolutória imprópria há a aplicação de sanção, como por exemplo a medida de segurança. Assim, é possível a revisão criminal nesses casos para assegurar o direito à liberdade.

Na revisão criminal não é necessária capacidade postulatória uma vez que o próprio réu pode interpor, sem a necessidade de advogado.

"O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos".

  • 2oA indenização não será devida:
  1. a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
  2. b) se a acusação houver sido meramente privada.

A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação e utilização em futura revisão criminal é a justificação judicial.

Ao ser julgada procedente a revisão o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

NÃO poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Súmula 393 do STF:"Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão".

A revisão criminal será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos.

A revisão criminal não possui efeito suspensivo.

A revisão criminal independe do rito do processamento da infração cometida, já que o CPP possui o regramento para o processamento e julgamento da revisão criminal.

Da decisão que julga a revisão criminal são cabíveis: embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário. Entretanto, não cabe apelação, visto que as revisões são originariamente julgadas por tribunais. Também não cabe embargos infringentes.

Ex.: sendo Frida pessoa condenada e Pablo seu marido. Pablo não pode ingressar com revisão criminal em favor de Frida sem a concordância desta. Só poder entrar se for constituído como procurador legalmente habilitado, ou se a Frida morrer.

No mandado de segurança em matéria penal, impetrado pelo Ministério Público contra ato judicial, o acusado integrará o pólo passivo da ação na qualidade de litisconsorte.

O direito a justa indenização no caso de prejuízos sofridos pelo acusado e reconhecidos em condenação rescindida por revisão criminal tem o seguinte fundamento: a Constituição Federal no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos.

A revisão criminal não se submete a prazo para ser proposta.

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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