
OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC

em 15 de Junho de 2023
Da sentença:
A suspensão condicional do processo quer dizer: suspender a ação penal antes que seja efetivamente ingressada, contanto que o indiciado cumpra algumas exigências, que variam entre reparação do dano, proibição de frequentar alguns lugares ou mesmo comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades – na prática, o sujeito comparece em cartório, presta algumas informações e assina para atestar o comparecimento. Já a transação penal se dá quando a composição civil não for possível, numa tentativa de reparar os danos sem ser necessária a efetiva condenação penal. A diferença entre os dois institutos se dá das seguintes formas: para suspensão condicional, é necessário que a pena mínima não ultrapasse um ano; para a transação penal, é necessário que a infração seja de menor potencial ofensivo e a pena máxima não ultrapasse dois anos.
Como o furto qualificado tem pena máxima superior a dois anos, não é passível de transação penal. Porém, lhe cabe a suspensão condicional do processo, a qual está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, que diz:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Entretanto, se ao proferir a sentença, o juiz verificar a ausência de requisitos para aplicação da qualificadora, poderá atribuir nova definição jurídica e, caso a nova definição seja hábil a suspender condicionalmente o processo, deverá proceder o encaminhamento ao Ministério Público. É o que diz o art. 383, §1º do CPP, que trata do emendatio libelli:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
O emendatio libelli, conforme o artigo 383 do CPP:
"O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".
Já o mutatio libelli, conforme o artigo 384 do CPP:
"Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Quando o MP adita a denúncia ou queixa o juiz, na sentença, fica adstrito aos termos do aditamento, ou seja, não poderá condenar o réu na imputação originária.
Emendatio libelli -> não modifica o fato, não adita a denúncia;
Mutatio libelli -> MP adita a denúncia ou queixa.
No caso de emendatio libelli ocorre quando o fato continua sendo o mesmo, apenas o juiz entende que o enquadramento é outro. No caso da mutatio libelli as provas demonstram que os fatos são outros, por isso dever ocorrer o aditamento.
Caso o MP deveria aditar a denúncia, mas ficou inerte o processo será encaminhado ao procurador-geral, aplicando o art. 28, CPP.