SENTENÇA E COISA JULGADA - CPC
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

SENTENÇA E COISA JULGADA - CPC

Direito

Sentença e coisa julgada

A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

A sentença terminativa é aquele que encerra a fase cognitiva sem julgar o mérito; não aprecia o fundo do litígio, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sobre ela se forma apenas a preclusão temporal (coisa julgada formal), sinalizada com o trânsito em julgado da decisão, que representa a impossibilidade de rediscussão das questões decididas dentro do processo em que foi proferida; art. 485, CPC:

O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial ;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Indeferimento da petição inicial:
  • Implica o indeferimento quando a petição inicial for inepta, ou seja, quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado e não for hipótese legal de pedido genérico, quando dos fatos narrados pelo autor não decorre logicamente a conclusão e quando a petição contiver pedidos incompatíveis;
  • Quando for manifesta ilegitimidade da parte;
  • Quando tiver falta de interesse processual;
  • Quando não tiver indicação do endereço para a citação do réu e o não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à inicial.
  • Negligência das partes (ambas): o processo deve ficar parado por mais de um ano por negligência das partes, desde sejam intimadas para que dêem andamento ao processo e não o façam.

Nesse caso, o juiz determinará que ambas as partes paguem proporcionalmente o valor das custas.

  • Abandono da causa (pelo autor): configura-se quando a parte autora, de forma deliberada, não promove os atos e as diligencias que lhe incumbir por prazo superior a 30 dias, desde que seja intimada a dar andamento ao processo.

Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

OBS.: tanto no caso de negligência como abandono da causa, as partes devem ser intimadas PESSOALMENTE para se manifestarem no prazo de 05 dias, antes do decreto judicial de extinção do processo.

  • Ausência de pressupostos processuais como requisito de existência e validade do processo: um processo somente existirá se tiver parte autora e ré e o juiz; as partes devem ter capacidade para estarem no processo, com capacidade processual e com jurisdição.
  • Ausência de legitimidade ou interesse processual.
  • Desistência da ação: se as partes desistirem da ação, encerra-se a fase de conhecimento do processo sem a análise do mérito.

Podendo ocorrer em três momentos distintos:

  • Antes da contestação: independe de manifestação do réu;
  • Após a contestação, mas antes da sentença: depende do consentimento do réu;
  • Após a sentença: NÃO SERÁ ADMISSÍVEL, embora seja possível à parte recorrente desistir do recurso.
  • Intransmissibilidade da ação: há situações em que o direito somente poderá ser exercido pelos participantes da relação jurídica, não podendo haver sucessão processual. Ex.: ação de divórcio.
  • Demais casos prescritos na lei.

 

Em qualquer dos casos se admite o recurso da apelação em 15 dias, tendo o juiz 05 dias para se retratar.

A sentença que põe fim à fase de conhecimento sem análise do mérito não impede que a parte possa novamente propor a mesma demanda. Se tem apenas a coisa julgada formal, de forma que a relação jurídica objeto do litígio não foi pacificada definitivamente, o que permite a repropositura da ação.

A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. E deve ter os vícios sanados.

Se o autor der causa por TRÊS VEZES, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito = PEREMPÇÃO

Já a sentença definitiva é aquele que encerra a fase cognitiva com enfrentamento do mérito; aprecia o fundo do litígio extinguindo o processo com resolução de mérito, transita formal e materialmente o julgado, sobre ela se formando a coisa julgada; tem autoridade endoprocessual extraprocessual, ou seja, impossibilita a rediscussão da questões decididas tanto dentro como fora do processo; art 487, CPC:

Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

  1. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  2. b) a transação;
  3. c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Acolhimento ou rejeição do pedido: independentemente de o pedido ser formulado na ação inicial ou na contestação. Podendo se referir a ação ou a reconvenção.
  • Decidir pela prescrição ou pela decadência: ocorrerá de modo liminar ou no momento da sentença.
  • Reconhecimento da procedência do pedido: quando a parte ré reconhece a procedência do pedido, o juiz está vinculado, não podendo decidir de modo diverso.
  • Transação: é um negócio jurídico de direito material, resultado em pronunciamento resolutório de mérito, em decorrência de concessões mútuas das partes.
  • Renúncia à pretensão formulada: ocorre quando a parte, contra quem se pede, reconhece a pretensão da parte contrária como forma de pôr fim à relação processual, caso em que o juiz firmará sentença homologatória que põe fim ao processo com resolução do mérito.

Terminativa -> sem análise do mérito

Definitiva -> com análise do mérito

O juiz constata haver um fundamento para a extinção da fase cognitiva sem resolução de mérito – que seria bom para o réu -, mas também conclui que é possível julgar o mérito em favor do próprio réu – sempre que possível, deverá adotar essa segunda alternativa.

Elementos da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo.

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; Um resumo do processo. É no relatório que constarão as informações referentes aos incidentes e demais decisões interlocutórias, provas produzidas.

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Dos três elementos da sentença apenas o dispositivo transita em julgado.

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Exemplos de decisões não fundamentadas: o magistrado não pode simplesmente dizer que a parte tem direito à indenização por danos morais e materiais por violação da intimidade. Deverá o magistrado debater analiticamente os danos faticamente demonstrados e que estão de acordo com o dispositivo; quando a legislação afirma que a atividade desempenhada é de risco para caracterizar a responsabilidade civil objetiva, a expressão “atividade de risco”exige integração do juiz para, no caso concreto, avaliar, a partir dos fatos trazidos, que a atividade é de risco; a fundamentação deve ser específica; deve refutar todos os argumentos contrários àquela tese que pautou a decisão.

No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Ou seja, mesmo que o pedido seja genérico, o magistrado tem o dever de sentenciar de forma líquida.

O juiz deverá indicar:

- a extensão da obrigação;

- o índice de correção monetária;

- a taxa de juros;

- a periodicidade de capitalização dos juros.

Exceções para que a sentença não seja líquida:

- quando não for possível apontar de forma definitiva o montante devido (admite-se sentença ilíquida);

- quando o valor devido depender de produção de prova a fim de apurar o valor exato, a ser realizada na fase de liquidação de sentença.

Sentença infra petita = ocorre quando o juiz não aprecia um dos pedidos formulados;

Sentença extra petita = ocorre quando o juiz aprecia pedido fora daquilo que foi demandado;

Sentença ultra petita = ocorre quando o jui decide para além daquilo que foi demandado.

INFRA = ESQUECE

EXTRA = INVENTA

ULTRA = EXAGERA

Nos três casos a possibilidade de invalidação da sentença prolatada.

Fatos supervenientes: se houver algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo que possa influenciar na relação de direito material discutida em juízo e for posterior o ajuizamento da ação, o magistrado tem o dever de levá-la em consideração. Ex.: no curso de uma ação de cobrança, ainda que o réu já tenha oferecido a contestação e nada tenha dito, poderá apresentar uma petição para requerer a compensação do crédito, se concedido, como eventual valor que tenha direito em face do autor por conta de fato superveniente.

 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

A sentença é preclusiva, com isso, uma vez publicada, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Art. 495, CPC: A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

  • 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

  • 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
  • 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
  • 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
  • 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

A eficácia da sentença atinge diretamente a relação jurídica que foi objeto de discussão em juízo; esse é o efeito imediato e direto da sentença. Um efeito anexo é o da constituição de hipotética judiciária.

Hipoteca é a possibilidade de o credor gravar um bem do devedor com o ônus de responder pela dívida, caso não realize o pagamento.

Remessa necessária: não é um recurso, uma vez que não depende de manifestação da parte.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Remessa necessária:

  • Sentenças proferidas contra a Adm Pública direta, autarquia e fundacional;
  • Sentenças que julgarem procedentes embargos à execução fiscal.

Na hipótese de não haver apelação, é dever do magistrado efetuar a remessa ao tribunal, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avolá-los-á.

Ou seja, tem que ser decisão contra a Fazenda e não ter apelação.

Mesmo sendo uma condenação desfavorável para a Fazenda NÃO PRECISA DA REMESSA:

Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

A remessa necessária incide nas hipóteses de prolação de sentença concessiva da segurança.

O reexame necessário, remessa necessária, recurso ex officio ou duplo grau obrigatório é condição de eficácia da sentença que, embora existente e válida, só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que impede o trânsito em julgado.

 A remessa necessária não incide nas hipóteses em que a sentença adota orientação fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Coisa julgada: constitui direito fundamental assegurado e protegido constitucionalmente. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito.

A doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitada em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto SEM resolução do mérito, ele trone-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material.

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. É possível que tenhamos questões que dizem respeito ao mérito de determinado processo, mas que não foram decididas expressamente e, em razão disso, não são qualificadas pela coisa julgada material. Assim, apenas fará coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença. Com isso, eventuais questões incidentais, prejudiciais do mérito da sentença, para que recebam a qualidade de coisa julgada material, devem constar do dispositivo da sentença.

O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Nesse contexto, eventuais motivos e verdade dos fatos fixada ao longo da sentença fundamental pelo juiz a partir das alegações e provas produzidas nos autos não fazem coisa julgada.

Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

O recurso interposto adesivamente não será conhecido se houver desistência do recurso principal. Isso porque o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. 

Ex.: houve julgamento da ação sem resolução do mérito julgando extinto por ausência de interesse de agir. Depois de um ano a parte autora descobre que aquele juízo era incompetente, então como não fez coisa julgada material, ela pode propor nova ação.

Quando houver perempção, litispendência ou coisa julgada, o segundo processo será extinto sem resolução do mérito.

Ex.: quando João deixou de contestar o pedido de José na primeira ação (na ação condenatória por contrato de mútuo), ocorreu a perda do interesse processual para ajuizamento de uma demanda declaratória de inexistência de dívida contra José.

No momento da contestação, João teve a oportunidade de pedir ao juiz o reconhecimento da inexistência da dívida com José. Como João não exerceu esse direito, houve perda do interesse para ajuizar ação com pedido nesse sentido. 

Logo, a ação ajuizada por João contra José será extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

Uma sentença ultra petita é passível de anulação somente quanto à parte da sentença correspondente ao excesso, pois nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para que somente a parte excedente da decisão seja anulada, mantendo-se a sentença até os limites da determinação do pedido.

O perito não é parte nem terceiro, mas, sim, auxiliar da justiça. Logo, não se submete aos efeitos da coisa julgada. Assim como o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Quando há uma ação de paternidade e as provas comprovam que aquele não é o pai, a ação deve ser extinta com resolução de mérito.

Quando o réu apresentar reconvenção, mas aquela matéria discutida poderia ter sido alegada em contestação, a reconvenção carecerá de interesse processual, então o juiz irá extinguir antecipadamente o processo, podendo a decisão ser agravada por agravo de instrumento.

Ex.: em um processo uma mãe pede alimentos para o filho, na contestação o réu afirma que não é o pai da criança.  O pedido de alimentos é o principal; Aa questão da paternidade não é questão preliminar, a qual, uma vez acolhida, impede a apreciação da questão principal (do mérito), como a falta de condições da ação ou pressupostos processuais.

A questão da paternidade influenciará no teor do pronunciamento judicial sobre a questão principal. Dito de outro modo, a comprovação ou não da paternidade) determinará o conteúdo da decisão judicial, ou seja, sua procedência ou improcedência, o que indica, desde já, ser uma questão prejudicial.

Ainda, trata-se de questão prejudicial homogênea (porque a questão da filiação e alimentos pertencem ao mesmo ramo do Direito) e endógena ou interna (porque discutida no mesmo processo da questão principal).

O pronunciamento de ofício pelo juiz de prescrição se configura como hipótese de objeção material. 

 

 

R$ 50 / h
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
5,0 (1 avaliação)
Tarefas resolvidas 1 tarefa resolvida
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
1ª hora grátis
Preparação em Direito Direito - Ajuda em dissertações Direito - OAB primeira fase
Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil