OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Serviços Públicos
Conceitos:
Poder concedente: a União, o Estado, o DF ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
Concessão: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, dado o caráter precário da permissão, esta deveria ser utilizada quando:
A concessão translativa importa a passagem, de um sujeito a outro, de um bem ou de um direito que se perde pelo primeiro e se adquire pelo segundo; os direitos derivados dessa concessão são próprios do Estado, porém transferidos ao concessionário; são dessa modalidade as concessões de serviço público e de obra pública, as concessões patrocinadas e as concessões administrativas, estas últimas quando tiverem por objeto a prestação de serviço público.
Nessa categoria de concessão estão localizados os atos nos quais a Administração Pública transmite a um particular os poderes de uso especial sobre bens públicos (concessão de terras, por exemplo) ou o investe na situação de titular de um serviço público (concessão do serviço de transporte coletivo e de eletricidade, por exemplo). São transferidos poderes e deveres a quem possam exercer o serviço concedido.
A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e, somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Os serviços uti singuli, individuais ou singulares, são os serviços que se dirigem a destinatários individualizados, sendo possível mensurar, caso a caso, quanto do serviço está sendo consumido. Logo, são serviços medidos per capita. Quando postos em operação, constituem verdadeiro direito individual, desde que em condições técnicas adequadas para o recebimento na área de prestação do serviço. Ex.: fornecimento de energia elétrica domiciliar.
Distintamente dos serviços uti universi, os uti singuli, pelo fato de admitirem mensuração individualizada, dão ensejo à cobrança da espécie tributária taxa, caso o serviço seja prestado pelo Estado (caput do art. 77 do Código Tributário Nacional: “serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”), ou tarifa (espécie do gênero preço público, cobrado por particulares, como é o caso do fornecimento de gás canalizado por concessionárias). Ex.: pavimentação de determinada rua, iluminação pública.
Defesa nacional não é passível de privatização, de ser delegada ao particular.
Há dois tipos importantes de delegação. A delegação legal e a delegação negocial.
A delegação legal é reconhecida, doutrinariamente, como outorga. Neste caso, o Estado repassa tanto a execução como a titularidade dos serviços. Isso ocorre, por exemplo, quando se atribui a competência às Autarquias e empresas públicas prestadoras de serviços públicos. A outorga dá-se por lei.
A delegação negocial, por sua vez, é chamada simplesmente de delegação. Neste caso, o Estado mantém titular, repassando, exclusivamente, a execução dos serviços. É o caso das concessionárias. A transferência é repassada a terceiros, por ato ou contrato administrativo, por prazo certo.
Princípios:
O princípio da modicidade das tarifas determina que, para que o serviço seja prestado à maior parte da coletividade, as tarifas que serão cobradas dos usuários sejam as mais baixas possíveis, viabilizando de certa maneira a sua universalidade. No entanto, há o princípio da generalidade que especificamente visa garantir que o serviço público seja prestado de forma universal.
O princípio da universalidade (generalidade), o qual exige a prestação do serviço à coletividade como um todo, sendo uma atividade erga omnes e de forma indistinta. Para que esse princípio seja efetivamente aplicado, há necessidade de se observar o princípio da impessoalidade, o qual determina a prestação do serviço de forma impessoal, sendo vedada a discriminação entre os usuários, assim como o princípio da isonomia no tratamento dos usuários dos serviços, porque, desde que satisfaçam as condições legais, todos fazem jus à sua prestação, sem qualquer distinção de caráter pessoal.
O princípio da continuidade (permanência), também chamado de princípio da permanência, impõe que o serviço público, uma vez instituído, seja prestado de forma permanente, sem interrupção.
No entanto, a própria Lei 8.987/1995, no seu art. 6.º, § 3.º, permite a interrupção de serviços sem violação ao princípio da continuidade em algumas hipóteses que passamos a exemplificar.
A primeira hipótese é a decorrente de situações de emergência. É o que se verifica, por exemplo, nas hipóteses de acidentes automobilísticos que causem rompimentos em cabos de alta tensão, colocando em risco a população e exigindo interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nesse caso, tendo em vista a necessidade de providências imediatas por parte do concessionário, a lei não exige aviso prévio aos usuários.
A segunda situação é a decorrente de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. É o que se verifica quando as companhias fornecedoras de energia elétrica precisam realizar procedimentos de manutenção da rede, hipóteses nas quais é legalmente exigida a comunicação prévia aos usuários, o que é costumeiramente operacionalizado mediante comunicação nos órgãos de imprensa.
Por fim, a lei prevê a interrupção do fornecimento do serviço em virtude de inadimplemento do usuário, que deverá ser previamente avisado do fato. A situação é objeto de grande celeuma doutrinária, principalmente quando o serviço a ser interrompido é considerado essencial, como o de fornecimento de água tratada. Não obstante, no âmbito do STF pacificou-se o entendimento no sentido da constitucionalidade da previsão legal que autoriza o corte.
Salienta-se que o serviço público deverá ser prestado sob a vigência da isonomia material, possibilitando que haja tratamento desigual àqueles que são diferentes, na medida das suas desigualdades.
Obs.: na prestação de serviços públicos não vigora o princípio da onerosidade, mesmo que seja possível a cobrança de tarifas a preços módicos dos usuários. Ademais, para que haja suspensão/interrupção da prestação do serviço público por inadimplemento do usuário é necessário o aviso prévio.
Os serviços públicos devem ser continuamente atualizados, assimilando novas tecnologias e tendências, evitando-se a obsolescência. A doutrina costuma denominá-lo de princípio do aperfeiçoamento ou da adaptabilidade ou, ainda, da mutabilidade ou atualidade.
O princípio da cortesia é aquele que exige o bom tratamento ao público de forma geral.
Não se pode falar em gratuidade para todos os serviços públicos, uma vez que a própria lei autoriza a criação de tarifas, buscando apenas que estas sejam módicas, isto é, não usurpem o capital do particular.
A economicidade tem que ver com o custo/benefício das atividades, devendo estas serem prestadas de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, devendo, o administrador, buscar a solução que melhor atenda ao interesse público, o que significa aproveitamento ótimo dos recursos públicos. Não é o serviço público sendo subsidiado pelo poder público, para que a tarifa seja acessível a todos.
Formas de prestação:
Centralizada ou descentralizada;
Desconcentrada centralizada ou desconcentrada descentralizada;
Direta ou Indireta.
Prestação centralizada: o serviço é prestado pela adm direta.