TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

TUTELA DE URGÊNCIA

Direito

TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) pode ser tutela antecipada ou tutela cautelar, sendo concedida em caráter antecedente ou incidental.

Se for concedida em caráter incidental independe do pagamento de custas, porque o processo já está em andamento e a decisão que determina tal pagamento é recorrível por meio de agravo de instrumento.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

A indenização será liquidada nos autos, sempre que possível.

A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), mas ela não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela.

Para conceder a tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória, podendo dispensá-la se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  Medida de contracautela por caução real ou fidejussória.

As medidas de contracautela podem ser exigidas para a concessão da tutela de urgência.

A medida de contracautela será dispensada quando o demandante for hipossuficiente econômico. 

A medida de contracautela é destinada a garantir a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados pela efetivação da tutela provisória concedida.

O Novo Código de Processo Civil traz a possibilidade da tutela de urgência ser concedida em caráter liminar e a possibilidade de concessão após audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, CPC), não perdendo neste último caso sua natureza provisória. Justificação prévia é a oitiva da parte contrária antes da concessão da tutela de urgência.

  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5(cinco) dias. 

Constitui-se a obrigação de reparar se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.

Constitui-se a obrigação de reparar se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Constitui-se a obrigação de reparar se a sentença for desfavorável à parte de obteve a tutela de urgência.

Somente a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida de forma antecedente; a tutela provisória de evidência não.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

A tutela de urgência concedida liminarmente é aquela concedida no início do processo, sem ouvir a parte contrária. A tutela de urgência concedida após justificação prévia é aquela concedida após a realização de audiência para a constatação de seus requisitos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência podem ser requeridas de forma antecedente ou de forma incidental.

A tutela antecedente é formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. Não há formação de processo autônomo, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo.

A tutela incidental é requerida quando o processo já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência.

É requisito essencial para a concessão das tutelas provisórias de urgência o risco de dano ao direito em jogo ou ao resultado útil do processo.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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