ASPECTOS RELEVANTES DA MEDIAÇÃO
em 08 de Dezembro de 2021
O motor de seu carro funde, sem qualquer explicação, justamente quando ultrapassados alguns dias do vencimento da garantia estipulada pelo fabricante. Você, desesperado, procura imediatamente uma concessionária de sua confiança. Explica o que aconteceu ao diretor, suplicando por um pouco de compreensão e bom senso para seu caso. Afinal, era uma questão de poucos dias. De repente, como se um favor fosse, o diretor autoriza a troca do motor somente pelo fato de você ser um cliente preferencial. Qual seria sua reação? Oh, muito obrigado pela exceção! Sua auto-estima subiria e você ficaria satisfeito. Eis a outra face do Código de Defesa do Consumidor. Pois vou lhe explicar.
Há duas espécies de garantias: a legal e a convencional. Esta ilimitada, podendo ser estipulada pelo fornecedor, como bem entender, quando da venda de seus produtos. Aquela é obrigatoriamente de 3 meses, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu artigo 50. Ocorre que a garantia legal é complementar à convencional. Isto quer dizer que, quando um produto é colocado no mercado prevendo, por exemplo, a garantia de um ano, na verdade, por força de lei, automaticamente essa garantia passa a ser de um ano e três meses, e assim por diante... E mais ainda. Se o fornecedor não oferecer uma garantia, a lei sempre lhe oferecerá. Resumidamente, você sempre teve o direito de ter o motor de seu carro trocado pela concessionária.
Esta vem sendo a estratégia de diversas empresas para com seus clientes. A moda é transformar obrigações legais desconhecidas pelo público, em favores excepcionais. Propaganda enganosa, não. Mera estratégia de marketing. Afinal, ninguém está obrigado a cumprir o papel do Estado de informar, divulgar e educar. Mas não se preocupe, pois é bem capaz que a concessionária não tenha conhecimento da existência da garantia legal. E, o que poderia ter sido uma estratégia, não passou de um favor do diretor.