ASPECTOS RELEVANTES DA MEDIAÇÃO
em 08 de Dezembro de 2021
É época de copa do mundo. O Brasil para cada vez que nossa seleção entra em campo. Mesmo quando já classificada para a próxima fase. Inacreditável! Somos torcedores fanáticos, desenfreados, iludidos pela antiga política do pão e circo que ainda reina em nossa sociedade. Mas além de torcedores, nos tornamos consumidores compulsivos dos produtos e serviços colocados no mercado que, de qualquer forma, ressuscita o nosso patriotismo. De tudo fazemos para assistir a um único jogo. Há quem diga que não tem preço estar presente na abertura da copa, principalmente com nossa seleção em campo. Mas o que fazer com o lamentável episódio daqueles brasileiros que adquiriram pacotes turísticos, com o intuito de estarem presentes no jogo de estréia e acabaram descobrindo que seus ingressos eram falsos, ou que nem sequer havia ingressos disponíveis ? Eis a polêmica.
Entre os vários produtos e serviços colocados no mercado à disposição dos consumidores, por ocasião da copa do mundo, um merece destaque: os pacotes turísticos. Típica relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A oferta vincula o fornecedor, que se responsabiliza objetivamente pelo serviço prestado. Isto quer dizer que as agências de turismo devem reparar todos e quaisquer danos oriundos da disparidade entre o serviço ofertado e o não prestado, independentemente de sua culpa. Pouco importa ao consumidor se as agências de turismo contrataram com uma empresa estrangeira a aquisição dos ingressos. A verdade é que todos os fornecedores que integram a cadeia da relação de consumo são solidariamente responsáveis perante o consumidor pela reparação do dano. Por isso, atualmente, cautela na terceirização dos serviços é mais do que recomendável. E, o que antes parecia ser imensurável, não o é. A frustração criada pela expectativa de assistir a um jogo da copa tem um preço.
O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, prevê expressamente não só a reparação dos danos materiais, ou seja, das quantias despendidas com o pacote turístico, mas também do dano moral ocasionado pela referida frustração. Neste caso, não como instrumento de enriquecimento ilícito, mas como medida de justiça, a fim de anestesiar, em parte, a dor sofrida por aquele torcedor que ouvia de fora a torcida irradiante de um jogo pelo qual tanto esperou… (art. 6o, inciso VI do CDC).
Mas não é só. Sem prejuízo das reparações acima mencionadas, a proteção dos Direitos dos Consumidores é um interesse de toda a coletividade. E é justamente este aspecto que permite aos consumidores lesados pleitearem, por si próprios ou através dos órgãos fiscalizadores, a suspensão do fornecimento do serviço em questão. (art. 56, inciso VI do CDC).
Finalmente, para aqueles consumidores frustrados, que adquiriram o pacote turístico e estavam na França, do lado de fora do estádio, na abertura da copa, saibam que o fato do Brasil ter vencido o jogo de estréia, pode ser considerado um agravante na reparação dos danos morais sofridos.