DIREITO DO TRABALHO
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Por: Maria C.
07 de Fevereiro de 2023

DIREITO DO TRABALHO

ESTABILIDADE NO TRABALHO

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Olá, estudantes!

 

Venho trazer um importante tópico para a 1ª e 2ª fase da OAB na matéria de Direito do Trabalho o assunto de estabilidade no trabalho.

 A estabilidade no emprego é um direito de diversos trabalhadores brasileiros que, muitas vezes, nem sabem disso. Logo, é importante conhecer essas situações, quem tem direito e quanto tempo ela dura.

Você conhece as hipóteses?

 

Primeiramente, existe duas espécies de estabilidade:

  1. DEFINITIVA: não tem prazo determinado. Exemplo: servidores públicos



  1. PROVISÓRIA: prazo estipulado em lei. Exemplo: dirigente sindical.

 

1) DIRIGENTE SINDICIAL

  • INÍCIO: registro da candidatura.
  • TÉRMINO: 1 ano após o término da candidatura.

               → Precisa comunicar a candidatura;

               → Somente pode ser dispensado COM JUSTA CAUSA;

 

  • OBS:  CASO ESSE REGISTRO DA CANDIDATURA SEJA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO NÃO TEM A ESTABILIDADE.

Art.8º, VIII CF/88- É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

 

Art. 543, §3º CLT- Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.           

SÚMULA N.º 369, I TST-  É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 

2) GESTANTE

  • INÍCIO: desde a confirmação da gravidez (CONCEPÇÃO)- mesmo que o empregador não foi comunicado.
  • TÉRMINO: 5 meses após o parto.

 

→ A doméstica também tem direito à estabilidade gestacional;

→ Dependendo do caso concreto será válido por prazo determinado ou não determinado, exemplo: contrato de experiência ou aprendizagem;

→ A estagiária não tem esse direito;

→ Estende à mãe adotante;

→ Haverá estabilidade no aviso prévio;

OBS: na hipótese da empresa não ter conhecimento da gravidez e demite a empregada, deverá reintegrá-la sob pena de pagar todos os seus direitos caso haja uma ação judicial.

 

Art. 391-A CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  

SÚMULA 244 TST-

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

 

3) ACIDENTE DE TRABALHO

→ Acidente de trabalho ou doença de trabalho;

→ Exemplos: acidente na empresa/ deslocamento da casa para o trabalho/ intervalo;

15 primeiros dias: pagas pelo empregador;

  • Após 15 dias: INSS (contrato de trabalho suspenso). Retorno do empregado haverá uma estabilidade de no mínimo 12 meses.

 

SÚMULA N.º 378 TST

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

 

4) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

INÍCIO: com o mandato;

TEÉRMINO: 12 meses após o fim do mandato;

→ Art. 164 CLT;

→ Só tem estabilidade os empregados;

→ Empresa com mais de 20 empregados;

→ O dirigente sindical e o suplente não podem ser demitidos;

SUMULA Nº 339 TST

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

 

5) DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS 

→ Mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

Art. 510-A CLT- Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

 

 

 

 

Maria C.
Maria C.
Recife / PE
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Graduação: Direito (Faculdade Damas)
Direito - Legislação extravagante, Direito - lei maria da penha, Direito
Professora 2 fase oab ( direito do trabalho) e legislação extravagante

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