Erros que podem levar sua reprovação na 2ª fase da OAB
em 31 de Janeiro de 2023
Olá, estudantes!
Venho trazer um importante tópico para a 1ª e 2ª fase da OAB na matéria de Direito do Trabalho o assunto de estabilidade no trabalho.
A estabilidade no emprego é um direito de diversos trabalhadores brasileiros que, muitas vezes, nem sabem disso. Logo, é importante conhecer essas situações, quem tem direito e quanto tempo ela dura.
Você conhece as hipóteses?
Primeiramente, existe duas espécies de estabilidade:
1) DIRIGENTE SINDICIAL
→ Precisa comunicar a candidatura;
→ Somente pode ser dispensado COM JUSTA CAUSA;
Art.8º, VIII CF/88- É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
Art. 543, §3º CLT- Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
SÚMULA N.º 369, I TST- É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
2) GESTANTE
→ A doméstica também tem direito à estabilidade gestacional;
→ Dependendo do caso concreto será válido por prazo determinado ou não determinado, exemplo: contrato de experiência ou aprendizagem;
→ A estagiária não tem esse direito;
→ Estende à mãe adotante;
→ Haverá estabilidade no aviso prévio;
OBS: na hipótese da empresa não ter conhecimento da gravidez e demite a empregada, deverá reintegrá-la sob pena de pagar todos os seus direitos caso haja uma ação judicial.
Art. 391-A CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
SÚMULA 244 TST-
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
3) ACIDENTE DE TRABALHO
→ Acidente de trabalho ou doença de trabalho;
→ Exemplos: acidente na empresa/ deslocamento da casa para o trabalho/ intervalo;
15 primeiros dias: pagas pelo empregador;
SÚMULA N.º 378 TST
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
4) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
INÍCIO: com o mandato;
TEÉRMINO: 12 meses após o fim do mandato;
→ Art. 164 CLT;
→ Só tem estabilidade os empregados;
→ Empresa com mais de 20 empregados;
→ O dirigente sindical e o suplente não podem ser demitidos;
SUMULA Nº 339 TST
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
5) DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
→ Mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
Art. 510-A CLT- Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.