DIREITO DO TRABALHO
Por: Maria C.
07 de Fevereiro de 2023

DIREITO DO TRABALHO

ESTABILIDADE NO TRABALHO

Direito Direito Trabalhista Estudar Para OAB 2ª fase Estudar Para OAB 1ª fase OAB Advogada Como Passar na OAB Direito 2ª Fase 1ª Fase Advogado Estudar Para OAB Exame da OAB Processo Do Trabalho OAB e concursos Dicas para OAB

Olá, estudantes!

 

Venho trazer um importante tópico para a 1ª e 2ª fase da OAB na matéria de Direito do Trabalho o assunto de estabilidade no trabalho.

 A estabilidade no emprego é um direito de diversos trabalhadores brasileiros que, muitas vezes, nem sabem disso. Logo, é importante conhecer essas situações, quem tem direito e quanto tempo ela dura.

Você conhece as hipóteses?

 

Primeiramente, existe duas espécies de estabilidade:

  1. DEFINITIVA: não tem prazo determinado. Exemplo: servidores públicos



  1. PROVISÓRIA: prazo estipulado em lei. Exemplo: dirigente sindical.

 

1) DIRIGENTE SINDICIAL

  • INÍCIO: registro da candidatura.
  • TÉRMINO: 1 ano após o término da candidatura.

               → Precisa comunicar a candidatura;

               → Somente pode ser dispensado COM JUSTA CAUSA;

 

  • OBS:  CASO ESSE REGISTRO DA CANDIDATURA SEJA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO NÃO TEM A ESTABILIDADE.

Art.8º, VIII CF/88- É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

 

Art. 543, §3º CLT- Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.           

SÚMULA N.º 369, I TST-  É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 

2) GESTANTE

  • INÍCIO: desde a confirmação da gravidez (CONCEPÇÃO)- mesmo que o empregador não foi comunicado.
  • TÉRMINO: 5 meses após o parto.

 

→ A doméstica também tem direito à estabilidade gestacional;

→ Dependendo do caso concreto será válido por prazo determinado ou não determinado, exemplo: contrato de experiência ou aprendizagem;

→ A estagiária não tem esse direito;

→ Estende à mãe adotante;

→ Haverá estabilidade no aviso prévio;

OBS: na hipótese da empresa não ter conhecimento da gravidez e demite a empregada, deverá reintegrá-la sob pena de pagar todos os seus direitos caso haja uma ação judicial.

 

Art. 391-A CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  

SÚMULA 244 TST-

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

 

3) ACIDENTE DE TRABALHO

→ Acidente de trabalho ou doença de trabalho;

→ Exemplos: acidente na empresa/ deslocamento da casa para o trabalho/ intervalo;

15 primeiros dias: pagas pelo empregador;

  • Após 15 dias: INSS (contrato de trabalho suspenso). Retorno do empregado haverá uma estabilidade de no mínimo 12 meses.

 

SÚMULA N.º 378 TST

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

 

4) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)

INÍCIO: com o mandato;

TEÉRMINO: 12 meses após o fim do mandato;

→ Art. 164 CLT;

→ Só tem estabilidade os empregados;

→ Empresa com mais de 20 empregados;

→ O dirigente sindical e o suplente não podem ser demitidos;

SUMULA Nº 339 TST

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

 

5) DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS 

→ Mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

Art. 510-A CLT- Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

 

 

 

 

R$ 45 / h
Maria C.
Recife / PE
Maria C.
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
1ª hora grátis
Direito - Legislação extravagante Direito - lei maria da penha Direito Trabalhista
Graduação: Direito (Faculdade Damas)
Professora 2 fase oab ( direito do trabalho) e legislação extravagante
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil