DIREITO DO TRABALHO
em 07 de Fevereiro de 2023
TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
A Lei Maria da Penha visa proteger a mulher que sofre violência familiar e doméstica. Vale recordar que o sujeito ativo ( aquele que pratica a ação penal) pode ser qualquer pessoa ( homem ou mulher), entretanto o sujeito passivo ( vítima) sempre SERÁ MULHER.
Recentemente, segundo entendimento do STJ, a Lei Maria da Penha será aplicada as mulheres trans.
Essa violência poderá ser qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Sendo assim, os tipos de violências são:
I- a violência FÍSICA entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência PSICOLÓGICA, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência SEXUAL, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência PATRIMONIAL, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência MORAL, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
vide: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006