A Reclamação Trabalhista no Brasil:
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Por: Adriana N.
04 de Dezembro de 2024

A Reclamação Trabalhista no Brasil:

Instrumento de Acesso à Justiça Trabalhista

Direito Direito Trabalhista Direito Constitucional

A Reclamação Trabalhista no Brasil: Análise Jurídica, Social e Econômica

Autoria: Adriana Góes Navarro

1. Introdução

A reclamação trabalhista é o principal instrumento jurídico por meio do qual o trabalhador busca a reparação de direitos violados no âmbito das relações de trabalho. No Brasil, a Justiça do Trabalho desempenha um papel essencial na proteção dos direitos trabalhistas, funcionando como um mecanismo de equilíbrio em uma relação estruturalmente desigual entre empregados e empregadores. Desde a criação da Justiça do Trabalho, em 1941, e sua inclusão na Constituição de 1946, a reclamação trabalhista tem evoluído, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e legislativas do país.

Este artigo busca aprofundar a análise sobre a reclamação trabalhista, desde seu conceito, passando pela estrutura processual, os principais desafios enfrentados pelas partes envolvidas e o impacto da reforma trabalhista de 2017. Além disso, examina a relação entre esse mecanismo judicial e a economia, destacando as implicações sociais que envolvem o direito do trabalho no Brasil.


2. A Reclamação Trabalhista: Fundamento Jurídico e Conceito

A reclamação trabalhista é a ação judicial que visa proteger os direitos do trabalhador oriundos da relação de emprego, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este direito de ação é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

A competência para julgar essas ações é atribuída à Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da CF/88, que estabelece sua jurisdição sobre:

  • Relações de trabalho e emprego;
  • Danos morais e patrimoniais decorrentes da relação laboral;
  • Questões sindicais;
  • Execução de contribuições previdenciárias resultantes das decisões judiciais trabalhistas.

2.1. Direito de Ação e o Princípio do Acesso à Justiça

O direito de ação é um direito fundamental processual que reflete a garantia de acesso à Justiça, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. A Justiça do Trabalho, em particular, tem por finalidade facilitar o acesso ao Judiciário aos trabalhadores, tradicionalmente hipossuficientes na relação contratual.

Além disso, o processo trabalhista é regido pelo princípio da proteção, que norteia a interpretação das normas e a aplicação das regras processuais de forma a equilibrar a desigualdade entre as partes.


3. Estrutura e Procedimento da Reclamação Trabalhista

O procedimento da reclamação trabalhista segue um rito simplificado e célere, projetado para garantir a rápida solução de conflitos e a efetividade dos direitos trabalhistas. A seguir, são detalhadas as etapas principais.

3.1. Petição Inicial

A petição inicial é o primeiro passo da reclamação trabalhista e deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT. Embora seja permitido ao trabalhador formular a reclamação de forma oral, é prática comum que a petição inicial seja escrita, especialmente quando o reclamante é assistido por advogado.

Conteúdo essencial da petição inicial:

  • Qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ, endereço, profissão);
  • Exposição clara dos fatos que fundamentam a reclamação;
  • Fundamento jurídico do pedido (dispositivos legais e princípios aplicáveis);
  • Pedido específico e detalhado, com a indicação do valor da causa.

O objetivo é garantir que o juiz compreenda de forma clara as pretensões do trabalhador, facilitando a análise e a instrução processual.

3.2. Audiência Inicial e Tentativa de Conciliação

A audiência inicial é uma etapa central no processo trabalhista, sendo obrigatória e destinada à tentativa de conciliação entre as partes, conforme disposto no artigo 846 da CLT. A conciliação é um dos pilares da Justiça do Trabalho, alinhada ao princípio da celeridade processual.

Caso não haja acordo, o processo segue para a instrução, em que são colhidas as provas, ouvidas as partes e as testemunhas.

3.3. Fase Instrutória

A fase instrutória tem como objetivo a formação do conjunto probatório que permitirá ao juiz formar sua convicção. A prova oral é frequentemente utilizada, uma vez que muitas relações trabalhistas ocorrem de forma informal, sem documentação adequada. Os meios de prova incluem:

  • Depoimento pessoal das partes;
  • Oitiva de testemunhas;
  • Documentos contratuais, fichas financeiras, comprovantes de pagamento, dentre outros.

O juiz do trabalho possui ampla liberdade na valoração das provas, seguindo o princípio da livre convicção motivada, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.

3.4. Sentença e Recursos

Após a instrução, o juiz profere a sentença, que pode ser favorável ou desfavorável ao reclamante. Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). As decisões do TRT podem ser desafiadas perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, eventualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando houver questão constitucional.


4. Reforma Trabalhista de 2017 e seus Impactos

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe significativas alterações ao processo trabalhista, com o objetivo declarado de modernizar as relações de trabalho e reduzir a judicialização. Dentre as mudanças mais impactantes estão:

4.1. Gratuidade da Justiça e Custas Processuais

Antes da reforma, o trabalhador gozava de amplo acesso à gratuidade da Justiça. Após a reforma, a concessão desse benefício passou a ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica. Além disso, o trabalhador que for beneficiário da justiça gratuita e tiver sucumbência nos pedidos pode ser condenado a arcar com honorários periciais e advocatícios, utilizando eventuais créditos obtidos na mesma ação.

Crítica: A alteração tem sido criticada por dificultar o acesso dos trabalhadores ao Judiciário, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

4.2. Honorários de Sucumbência

Foi introduzida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, antes inexistente no processo trabalhista. O objetivo era desestimular ações consideradas temerárias, mas o efeito colateral foi a redução no número de reclamações trabalhistas ajuizadas, o que pode indicar uma dificuldade de acesso à Justiça.


5. Desafios Contemporâneos da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho enfrenta desafios que refletem não apenas questões jurídicas, mas também sociais e econômicas:

5.1. Informalidade nas Relações de Trabalho

Grande parte dos conflitos trabalhistas surge em virtude da informalidade nas relações laborais. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que mais de 40% da força de trabalho no Brasil está na informalidade, o que dificulta a comprovação de vínculos empregatícios e a efetivação de direitos.

5.2. Precarização das Relações de Trabalho

Com o crescimento de modalidades de trabalho temporário, intermitente e terceirizado, há um aumento na precarização das relações de emprego, o que gera novos desafios para a Justiça do Trabalho em garantir a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.


6. Conclusão

A reclamação trabalhista é um importante mecanismo de acesso à Justiça e proteção dos direitos trabalhistas no Brasil. No entanto, sua eficácia depende de uma Justiça do Trabalho que consiga equilibrar a celeridade processual, a segurança jurídica e a proteção social. As reformas legislativas e as transformações nas relações de trabalho exigem uma constante atualização e adaptação dos operadores do Direito para que a Justiça do Trabalho continue cumprindo sua função social de forma eficaz e equitativa.


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • SILVA, Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2022.
  • GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2021.
  • SANTOS, Fabiana A. Reforma Trabalhista Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), 2023.
Adriana N.
Adriana N.
Salvador / BA
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Especialização: Direito Médico e da Saúde (Faculdade Leste Mineiro)
Direito de Família, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor
Pós- graduada em psicologia jurídica, pós-graduanda em direito médico e da saúde.

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