AS FACES DO DIREITO INTERNACIONAL
Por: Ramiro F.
31 de Janeiro de 2021

AS FACES DO DIREITO INTERNACIONAL

O Público e o Privado

Direito Direito Internacional

            Dissertar sobre qualquer objeto de natureza humana é um significar próprio da realidade. Quanto ao jurídico, este é o conjunto de orientações regulamentadoras da vida social. Evidentemente, há um Direito Interno – em cada Estado, pautado por anseios morais, civilizatórios e convencionais do povo tido como soberano (nas democracias) ou súdito (nos regimes menos participativos) – e um Direito Internacional – regendo os vínculos entre diversos atores (governamentais, organizacionais e beligerantes)  que lutam em favor de interesses nem sempre uniformes.

            Dentro das relações entre nações, por seu turno, há dupla matéria: a) de ordem pública, b) de ordem privada. Nas próximas linhas, buscamos apresentar sinteticamente o conceito e a natureza do Direito Internacional Público (doravante DIP) como também  do Direito Internacional Privado (DIPr).

            O DIP regulamenta e estabelece normas que comandam as relações entre os Estados e outros assuntos internacionais. O que é comumente chamado de ordem jurídica da comunidade internacional.

            O DIPr regula as relações entre indivíduos, sejam eles indivíduos ou empresas, geralmente do ponto de vista do relacionamento internacional.

            Segundo Gutier (2011), o DIP não é recente na história, mas surgiu a partir do século XVII, quando se formaram os Estados-Nação com as características que conhecemos hoje. O ponto limite foi o fim da Guerra dos 30 anos (em 1648), por meio do tratado de Vestfália, quando nasce a soberania nacional. Naquele tempo, obviamente, as interações estavam fundadas em tratados de paz efêmeros e o contato entre países (relações diplomáticas) mostra-se dificultado por fronteiras tanto geográficas quanto culturais. Hoje é indubitável, na época globalizada, que os vínculos se dão muito satisfatoriamente em traços “cooperativos” de protocolos, intenções identificadas com vantagens para as partes (de um contrato ou tratado, por exemplo). Inclusive, vale a ênfase, o tratado é a fonte maior do DIP.

            No âmbito civil (afinidades entre particulares e/ou empresas), é a “disputa por bens” que prevalece. Não se pode rastrear um momento ímpar na história do DIPr. A concepção privatista “reinou” desde o Código Napoleâo de 1804, embora venha sendo superada gradualmente pelo neoconstitucionalismo. Explicando melhor, “relações privadas internacionais” são aquelas que na sua composição apresentam elementos estranhos, sejam subjetivos ou objetivos, o primeiro referente a pessoas e o segundo a bens ou atos jurídicos que constituem a referida relação”. (GONZALES MARTÍN, 2008)

            Voltando a fontes, se o DIP tem, além dos já citados tratados, o costume e os princípios gerais de direito, além de doutrina e jurisprudência como meios auxiliares (ver art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça – CIJ), no DIPr a situação não é tão simples. Há maior variação.

            As fontes de DIPr podem ser quatro; as de ordenamento autônomo, que são sistemas jurídicos puramente nacionais; as de direito convencional, constituídas por tratados internacionais bilaterais ou multilaterais; as de direito institucional, que se compõe de sistemas jurídicos derivados de um processo de integração econômica, como a União Européia ou o Mercosul; e as do sistema transnacional, que é constituído pela chamada New Lex Mercatória ou New Law Merchant em seu aspecto substantivo e adjetivo. (ROZAS e LORENZO, 2001)

            No arcabouço legal pátrio, a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) disciplina circunstâncias nas quais uma lei estrangeira recebe aplicabilidade no território nacional. Merece alusão o conceito de “lei do foro”: Lex fori : significa a lei do juiz que ouve a matéria. Quando uma questão é apresentada a um magistrado de natureza internacional, o juízo deve perguntar sobre a lei aplicável a essa questão. Em alguns casos, a lex fori será aplicada. Tradicionalmente, a lex fori regula as questões processuais, qualquer que seja a lex causae.

            Finalmente, é claro o contraste entre a Soberania estatal (predominante no DIP) e a “autonomia” individual (cara ao DIPr). E sobre o tema “Limites da ação soberana”, encerramos a presente revisão.

            O que é soberania? O poder político supremo, implantado durante a Idade Média, correspondente a um Estado independente, sem interferência externa. Um poder só tem soberania absoluta quando não é restringido por uma constituição, pelas leis de seus predecessores ou pelos costumes tradicionais, e nenhuma área funcional da sociedade é reservada como estando fora de seu controle. Leis, Constituição, Parlamento, ações populares e Poder Judiciário evitam que o governante faça tudo o que lhe aprouver.

A pacificação do conflito, entre “gentes”, é a última razão do Internacional desejo fraterno de criar uma comunidade transnacional, unida pelos laços de compartilhamento quanto ao destino comum da humanidade em uma casa universal – o planeta Terra.

           

REFERÊNCIAS

GONZALES MARTÍN. Lecciones de derecho internacional privado mexicano. México: Porrua, 2008.

GUTIER, Murilo Sapia. Introdução ao direito internacional público. Uberaba: s-e, 2011.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

ROZAS, José Carlos Fernandez; LORENZO, Sixto Sanchez. Curso de derecho internacional privado. Madrid: Civitas, 2001.

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