A JUDICIALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Walneane P.
01 de Agosto de 2020

A JUDICIALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

o Poder Judiciário na pandemia

Direito Direito Constitucional Direito Penal

A JUDICIALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: o Poder Judiciário na pandemia

 

Walneane de Moraes Pires

 

Resumo

O Estado brasileiro é regido por uma divisão de poderes tripartida, que o divide em Legislativo (responsável pela criação de leis), Judiciário (responsável pela avaliação e aplicação das leis) e Executivo (responsável pela administração pública). Essas três forças têm limites entre si que impedem uma de desempenhar a função da outra. No entanto, no contexto atual de pandemia do Coronavírus, o Judiciário está desempenhando cada vez mais um papel mais político e assumindo atribuições dos outros Poderes, aspecto conhecido como judicialização. Mediante o exposto, o presente trabalho analisa o papel do Judiciário no tocante à garantia dos direitos do cidadão em relação ao fenômeno da pandemia do Coronavírus. Para tanto, a metodologia adotada no estudo corresponde à pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa baseada em autores que trabalham a temática em foco, bem como nas leis que regulamentam o objeto de estudo. Os resultados do estudo permitem enfatizar que a efetividade do direito à saúde requer várias respostas políticas amplas e medidas governamentais e não se limita apenas a ordens formais e judiciais. No contexto democrático do Brasil, o judiciário pode expressar demandas e ações legítimas de cidadãos e instituições. Contudo, esse processo deve ser feito mediante a formulação de estratégias políticas e sociais alinhadas com mecanismos e instrumentos de garantia democrática com vistas a melhorar o sistema de saúde e o acesso à justiça.

 

Palavras-chave: Judicialização. Políticas Públicas. Direitos.

 

Abstract

Der brasilianische Staat unterliegt einer dreigliedrigen Gewaltenteilung, die ihn in Legislative (verantwortlich für die Schaffung von Gesetzen), Justiz (verantwortlich für die Bewertung und Anwendung von Gesetzen) und Exekutive (verantwortlich für die öffentliche Verwaltung) unterteilt. Diese drei Kräfte haben Grenzen zueinander, die verhindern, dass einer die Funktion des anderen erfüllt. Im gegenwärtigen Kontext der Coronavirus-Pandemie spielt die Justiz jedoch zunehmend eine politischere Rolle und übernimmt die Befugnisse anderer Mächte, ein Aspekt, der als Justizialisierung bekannt ist. Vor diesem Hintergrund analysiert dieses Papier die Rolle der Justiz bei der Gewährleistung der Bürgerrechte in Bezug auf das Phänomen der Coronavirus-Pandemie. Daher entspricht die in der Studie verwendete Methodik einer bibliografischen Forschung mit einem qualitativen Ansatz, der auf Autoren basiert, die sich mit dem Thema im Fokus befassen, sowie auf den Gesetzen, die den Gegenstand der Studie regeln. Die Ergebnisse der Studie erlauben es uns zu betonen, dass die Wirksamkeit des Rechts auf Gesundheit mehrere breite politische Reaktionen und staatliche Maßnahmen erfordert und nicht auf formelle und gerichtliche Anordnungen beschränkt ist. Im demokratischen Kontext Brasiliens kann die Justiz legitime Forderungen und Handlungen von Bürgern und Institutionen zum Ausdruck bringen. Dieser Prozess muss jedoch durch die Formulierung politischer und sozialer Strategien erfolgen, die auf Mechanismen und instrumente der demokratischen Garantie ausgerichtet sind, um das Gesundheitssystem und den Zugang zur Justiz zu verbessern.

 

Keywords: Judicialization. Public policy. Rights.

 

1 INTODUÇÃO

Em meio à pandemia pela qual a humanidade está passando, tornou-se ainda mais necessário o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas eficientes que visem não apenas tratar os infectados, mas também conter o vírus, ou seja, reduzir sua prevalência na sociedade. Paralelamente a essa soma de esforços das autoridades federais para mitigar os efeitos do Covid-19, foi iniciado um processo de “judicialização do novo coronavírus’, o que certamente tem um impacto nas políticas públicas.

Nesse contexto, buscou-se pesquisar o tema da judicialização da administração pública na pandemia, visto ter sido embasado no seguinte problema: Até que ponto esse movimento judicial ajuda (ou não) a combater essa pandemia? É de se esperar que o Estado (na figura do Poder Executivo) geralmente possua um plano de ação que - mesmo em tempos de crise sanitária–possa ser adotado em articulação com os ministérios, secretarias governamentais e agências reguladoras. E, é claro, todos os fatores externos, influenciam o planejamento elaborado pelas autoridades responsáveis - especialmente em épocas de crise como a que se vive no contexto vigente.

A pesquisa tem como objetivo geral analisar o papel do Judiciário enquanto gestor de políticas públicas das decisões proferidas visando conter a pandemia do Covid-19. De modo específico buscou-se: caracterizar o processo de Judicialização das políticas públicas com base na literatura especializada; refletir acerca das deficiências do sistema  de saúde brasileiro que acabam comprometendo a qualidade desse setor e violando os preceitos estabelecidos constitucionalmente e explicitar casos vivenciados durante a Pandemia do COvid-19 em que o Judiciário mostrou-se atuante na defesa de políticas públicas de saúde de modo eficaz.

Para atingir os objetivos da pesquisa, a metodologia utilizada neste estudo inclui pesquisa bibliográfica de abordagem qualitativa do problema. Portanto, a leitura, o fichamento e a análise de periódicos escritos ou on-line foram utilizadas para formar o referencial teórico, levando em consideração os principais autores que se detém a estudar o problema pesquisado. Nesse sentido, as investigações realizadas no estudo são caracterizadas como qualitativas, pois trabalham com descrições, comparações e interpretações dos conteúdos analisados. Quanto aos objetivos da pesquisa destaca-se como descritiva, pois busca descrever fenômenos, sua natureza e suas características, procurando aprimorar, buscando maiores informações sobre o tema em questão.

O assunto proposto no estudo é relevante por se considerar que a saúde não  deve ser analisada apenas como um processo curativo ou patológico, mas como uma necessidade para todo ser humano, especialmente como um direito de todo cidadão, e é nessa concepção que discutir o processo de judicialização do direito à saúde pública mostra-se importante, a salutar no contexto atual de pandemia em que as  várias decisões judiciais  tomadas pelo STF[1] incidem sob todos os cidadãos.

 

3 A JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: em cena a saúde pública

As políticas públicas consistem em instrumentos estatais para interferir na vida social e na economia, dependendo das restrições e imposições previstas na própria Constituição, a fim de garantir as condições necessárias para o alcance de seus objetivos. Com relação à implementação de políticas públicas, inicialmente, cabe ao Legislativo elaborar leis, justificar os desejos da sociedade, definir as medidas e metas a serem alcançadas e também definir o orçamento disponível para cada área de governo. No momento seguinte, segundo um aparato legislativo, cabe ao Executivo complementar as medidas estipuladas por lei e buscar mecanismos para a efetividade das políticas públicas.

No que concerne ao direito à saúde é uma prerrogativa do Estado mediante os artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, mas sua implementação inclui questões políticas, econômicas, orçamentárias, tecnológicas, sociais, culturais e legais que se inter-relacionam, além dos reveses de variadas ordens (VENTURA et al., 2010). Além disso, o financiamento do SUS[2] a partir de recursos orçamentários da União, dos estados, dos distritos federais e dos municípios foi determinado conforme o Art. 198 da Constituição Federal, que afirma a competência compartilhada das Unidades Federais para lidar com a saúde contida no Art. 23, inciso II da CF

A saúde é, portanto, revelada como uma lei pública subjetiva, protegida pelo texto constitucional. Logo, cabe ao Estado planejar, desenvolver e implementar medidas públicas de natureza socioeconômica para garantir acesso universal e igualitário aos cuidados médicos a todos os brasileiros. Dessa forma, todos os elementos que compõem as políticas públicas devem ser avaliados e controlados diariamente, para que alcancem seus objetivos.

Todavia, as graves  limitações e falhas do SUS e do setor privado acabaram por aumentar o crescimento do acesso à saúde por meio de requisitos legais individuais, mediante ações judiciais que, exigem solicitações relacionadas a procedimentos e insumos para o setor que muitas vezes não são ofertados a quem mais precisa dos serviços públicos e nesse contexto surge as questões de judicialização das políticas públicas. Além disso, no Brasil há ainda há uma grande desigualdade social, marcada pela exclusão de boa parte da população de serviços básicos de qualidade como educação, saúde, cultura e lazer e diante dessa demanda o Judiciário surge para mitigar essa realidade.

O reconhecimento da saúde como um direito traz duas implicações práticas importantes: a responsabilidade ética e legal da Poder Público pela formulação e implementação de medidas para garantir o acesso público aos serviços de saúde; e a possibilidade de os cidadãos, individual ou coletivamente, exigirem o cumprimento desta obrigação estatal em juízo (PEPE et al., 2010).

E nessa seara de embates entre Poder Público e população, o Judiciário é convocado a atuar através da judicialização. Conforme o CNJ (2010), o termo judicialização refere-se ao aumento de litígios no contexto do judiciário brasileiro representado pelo crescente apelo dos cidadãos ao judiciário, independentemente de a causa ser de interesses individuais ou públicos como já fora ressaltado. Além disso, o crescimento da judicialização em suas várias formas, após a Constituição de 1988 tornou mais visíveis as virtudes e as deficiências dos poderes estatais brasileiros. Passou-se, então a questionar o Executivo por não implementar automaticamente os direitos constitucionais, o Poder Legislativo por ser ineficiente na elaboração de um quadro de leis inconstitucionais harmonizadas com a Carta Magna e o Judiciário, por oferecer barreiras de acesso ou pela morosidade em solucionar problemas relacionados à realização dos direitos sociais.

A administração pública precisa promover mudanças em suas políticas públicas e práticas administrativas, organizando melhor os serviços oferecidos, reconhecendo as necessidades da população, bem como disponibilizando os recursos disponíveis para intervenções em saúde. Tal constatação é confirmada por Lotufo; Miranda (2007) quando apontam a necessidade de preparar os profissionais de gestão em saúde pública para esses novos desafios.

Segundo Boschetti (2009), atualmente, os principais desafios da política social no Brasil são: garantir a permanência das políticas sociais no marco de políticas públicas que garantam direitos e promovem o desenvolvimento humano e social; acelerar o ritmo de redução da desigualdade de renda; implementar políticas públicas capazes de responder ao alto índice de envelhecimento da população; combater as desigualdades entre os sexos e entre grupos étnicos e raças; aprofundar a redução das desigualdades regionais e inter-regionais

Há que se ressaltar que o panorama da judicialização da ordem pública no Brasil se expande, diversifica e impressiona com uma presença clara no cenário público nacional. Isso levou os atores da administração pública a procurar soluções alternativas para lidar com o Judiciário em caso de confrontos com órgãos executivos como os que se presencia na atualidade no tocante à pandemia do Covid-19.

De acordo com Valle (2020), isso se deve, teoricamente, a dois fatores: a) a expansão da área de investigações judiciais por meio da combinação da aplicação direta dos direitos fundamentais; e b) a interpretação muito ampla da garantia constitucional de acesso à justiça. De acordo com o autor, a combinação desses fatores leva a um aumento exponencial dos requisitos associados ao desafio das decisões públicas. Para isso, é importante agir em conjunto e de forma harmoniosa nas funções estatais e considerar o Poder como indivisível, a fim de alcançar maior bem-estar para toda a sociedade.

Conforme Vieira (2008), significa então dizer que o poder judiciário entra em cena, porque é solicitado por alguém, seja pelo cidadão que se ver privado de um serviço  público ou por um representante seu, como o Ministério Público e nessa perspectiva, coaduna-se os esforços da República Brasileira após a Constituição em 1988 para alcançar os direitos fundamentais, também realizados pelo judiciário e outras “agências” responsáveis pela aplicação da lei

Contudo, Sarmento (2010) pontua que um fator negativo para a judicialização das políticas públicas está no fato de que os juízes carecem de conhecimento especializado e, consequentemente, da distância ao ambiente jurídico na análise de políticas pública. Segundo o autor, as decisões dos outros ramos devem ser sempre cuidadosas, especialmente se diz respeito a aspectos técnicos da ordem pública.

Na contramão do autor supracitado, o próprio CNJ recomendou[3] que os tribunais de justiça e os tribunais federais promovam a especialização de varas e juízos para processar e avaliar medidas relacionadas ao direito à saúde pública e priorizar a avaliação de casos relacionados à saúde suplementar. Aperfeiçoar a saúde pública no Brasil é uma tarefa complexa em que a participação democrática é apenas um elemento importante a ser considerado e o Judiciário é somente uma dentre várias outras áreas em que essa participação pode ocorrer.

Cabe ressaltar que os sistemas de saúde de cobertura universal, como no caso do Brasil, sempre serão a opção mais humanizada e digna, segundo a Organização Mundial da Saúde. Esse tipo de sistema, cujo princípio de ensino estendeu a cobertura a todos os cidadãos, geralmente é organizado com base em um nível de atenção chamado Atenção Primária à Saúde (APS), no qual o acesso aos serviços e medidas de saúde, promoção e proteção à saúde abrange famílias e comunidades sendo importantes para o bem-estar humano e para o desenvolvimento econômico e social sustentável de um país.

 

3.1 Medidas tomadas pelo Judiciário para conter a pandemia do Covid-19

A judicialização é um fenômeno político, social e jurídico no qual o desempenho do Judiciário está sendo cada vez mais expandido em áreas que antes eram restritas à esfera dos partidos políticos ou ao cenário individual e tal fenômeno se faz mais presente em meio ao cenário hodierno de pandemia do Coronavírus. No estado do Pará, por exemplo, a Subseção Judiciária do município de Castanhal forneceu a uma grande unidade hospitalar do município, R$ 200 mil referentes  a serviços prestados pelos profissionais do Direito com o objetivo de ajudar no enfrentamento da Covid-19. A transferência foi realizada de acordo com os regulamentos publicados no Provimento Coger 1000681[4], o qual possibilita a alocação de valores para a compra de suprimentos e equipamentos médicos para combater a pandemia.

As instalações de saúde consideradas aptas a receber os recursos provenientes da referida normativa devem ser hospitais públicos federais, estaduais, secretarias de saúde e hospitais locais, incluindo instituições privadas, atendidas pelo Sistema Único de Saúde. O Provimento Coger 1000681 auxilia no financiamento para a compra de equipamentos médicos e equipamentos necessários para combater a pandemia do Covid-19, como respiradores, máscaras nº 95, aventais descartáveis, luvas e óculos para uso de profissionais da saúde, suprimentos médicos e equipamento necessário para diagnosticar, prevenir e combater a pandemia do Covid-19.

Na mesma linha está a parceria COORPRE/TJDFT[5], visto que dada a suspensão do serviço público   nas instituições bancárias do Distrito Federal devido à pandemia de coronavírus, a coordenação de órgãos precatórios firmou parceria com o Banco Regional de Brasília - BRB para tornar possível o pagamento em uma conta bancária dos pagamento de credores, sendo estes em sua maioria idosos com doenças graves e deficientes, exatamente o grupo que é mais suscetível à infecção por Covid-19.

Esta medida aplica-se exclusivamente a credores de precatórios que receberam seus pedidos de superpreferência com uma decisão judicial publicada indicando a data do pagamento e, excepcionalmente, durante o período em que o serviço pessoal é suspenso. As medidas adotadas em 2020 incluem avanços tecnológicos no gerenciamento eletrônico de precatórios, mudanças normativas e implementação de melhorias nos recursos estruturais e humanos da COORPRE, essenciais para a implementação de jurisprudência rápida, eficiente e eficaz.

O judiciário baiano também especificou na Lei Conjunta nº 05/2020 através do Art. 8º, a alocação de recursos para a aquisição de suprimentos e equipamentos médicos para combater a Covid-19 que são necessários aos profissionais de saúde em suas áreas respectivas, visto que são profissionais de fundamental importância na atuação contra a propagação do vírus.

Nos níveis federal, estadual e municipal, existem vários regulamentos que restringem a operação de instalações comerciais, industriais e de escritórios para conter o Covi-19. O critério mais comum é limitar atividades que não são consideradas essenciais. No entanto, muitas vezes existem diferenças na compreensão do que constitui uma atividade essencial. Existem casos de fechamento obrigatório de escritórios para serviços essenciais, indústrias que produzem insumos para bens essenciais, centros de distribuição.

 Há também uma discussão crescente- e controversa- das implicações econômicas e sociais que estão surgindo do desligamento da atividade econômica que se esforça para encontrar um equilíbrio entre conter o vírus ou manter a economia. E com isso, o Judiciário também tem sido requisitado por empresas que tentam operar, ainda que parcialmente. Contudo as ações de isolamento podem diminuir a contaminação e, portanto, priorizar os cuidados médicos para as pessoas que precisam trabalhar para manter uma base mínima de atividade social. Ação necessária para que a normalidade possa ser restaurada o mais rápido possível

O cenário atual de pandemia requer encontrar um ambiente para colaboração e compartilhamento de preocupações. Por isso, as medidas com maior impacto - especialmente na área da justiça ou arbitragem - sempre devem ser minuciosamente examinadas para que a situação futura das partes não seja afetada. Dessa forma, um exame cuidadoso das alternativas para a composição de possíveis conflitos entre Poderes é necessário e recomendado.

Em suma, o Estado-juiz substituiu, assim, a administração e a gestão políticas públicas nas suas fases de implementação. O modelo de processo também recebe uma especificação ao tomar decisões. No Judiciário, a única estrutura de tomada de decisão é a do problema da solução, justamente porque a decisão deve aderir à questão formulada, que é efetivada com base no problema apresentado.

 

4 METODOLOGIA

Para atingir os objetivos propostos, este estudo utilizou a pesquisa bibliográfica de abordagem como metodologia através de revisão da literatura com base em materiais escritos e on line que foram relevantes para o desenrolar do trabalho, bem como para a análise e as discussões propostas.

Na visão de Marconi; Lakatos (2010), a pesquisa bibliográfica inclui a toda bibliografia publicada sobre o assunto sob em investigação tendo como principal objetivo aproximar o pesquisador do objeto de estudo. Nesse sentido, a consulta bibliográfica empregada no estudo consistiu na busca de livros, artigos publicados em revistas, jornais, periódicos, monografias e sites, normativas, legislações referentes ao tema, com o fito de fornecer uma base sólida para todo o marco teórico desenvolvido.

Em relação à natureza dos dados, a abordagem qualitativa da pesquisa é seguida porque não se trata de representatividade numérica, mas sim de aprofundar o entendimento de um grupo social, organização, dentre outros. Em contraste com estatísticas, regras e outras generalizações, tal abordagem funciona com descrições, comparações e interpretações.

Segundo Godoi (2011), a abordagem qualitativa percebe a realidade pelo viés da subjetividade, ou seja, construída de formas diferentes por cada pessoa. Dessa forma, o pesquisador precisa interagir com o objeto e o sujeito examinados, a fim de dar voz a eles para construir uma rede de significados. Para isso, os valores pessoais do pesquisador, isto é, sua visão de mundo, farão parte do processo de investigação.

Na presente pesquisa utilizou-se como coleta de dados o Fichamento, que conforme Oliveira (2010, p. 113), “é um registro do material a ser examinado permitindo ao pesquisador consultar um aspecto especifico do tema futuramente, visto que as informações já estarão arquivadas”. Nesse sentido, essa técnica de pesquisa é a primeira maneira de organizar dados que fazem parte da busca efetiva de materiais utilizados na pesquisa bibliográfica, tendo como propósito oferecer acesso fácil a dados básicos para a preparação do trabalho.

Quanto ao método escolhido, optou-se pelo dialético que é relevante para conhecer um fenômeno ou objeto em particular. Nesse sentido, o pesquisador deve examiná-lo em todas as variedades de aspectos, sem tratar o conhecimento como completo e acabado, uma vez que as teorias o fazem estão constantemente mudando e se renovando.

Na concepção de Gil (2008, p. 14), “o método dialético propõe a dinamização da realidade, uma vez que determina os fenômenos sociais que são analisados sob várias variáveis e incluem aspectos políticos, econômicos, culturais e sociais”. Por esses aspectos, fica claro que esse método é utilizado na pesquisa qualitativa quando se verifica que muitos problemas de pesquisa não podem ser separados da realidade social em que estão inseridos, o que leva a diferentes interpretações e novas contradições.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dada à complexidade e importância do tema, conclui-se que os juízes devem sempre agir com cautela, respeitando a compreensão dos órgãos técnicos de saúde levando em conta os parâmetros estabelecidos nas diferentes cortes superiores. Todavia, deve-se ter em mente que, em tempos de pandemia, medidas que não são tomadas de maneira coordenada com base em diretrizes técnicas e científicas podem custar às unidades federais um montante muito alto, além de consideráveis perdas de vidas e desrespeito ao direito à saúde garantido legalmente.

Esse direito obriga o Estado, dada a sua relevância à prevenção, tratamento e controle de doenças, operacionalizado por meio de medidas de políticas de saúde, criando alternativas para a estruturação de um sistema que garanta as condições reais de acesso efetivo aos serviços de saúde. Ademais, a Constituição prevê explicitamente a saúde como um direito social do cidadão e que por isso deve ser cumprido. Todavia, o que se percebeu em muitos casos ora expostos foi a recorrência ao Judiciário para garantir o cumprimento de direitos referentes à pandemia do Covid-19.

Cabe ao Judiciário, portanto, promover mecanismos de cooperação e articulação institucional entre os demais Poderes quando se fizer necessário, a fim de estreitar as fronteiras entre eles e possibilitar a criação de uma política pública articulada e sistêmica. Contudo, a prudência deve prevalecer entre o Executivo e o Judiciário medindo sempre os esforços contra um inimigo comum (Covid-19) sob o risco de que a própria sociedade pereça.

REFERÊNCIAS

BOSCHETTI, Ivanete. Avaliação de políticas, programas e projetos sociais. Disponível em: <http://www.cressrn.org.br/files/arquivos/V6W3K9PDvT66jNs6Ne91.pdf> Acesso em: 16 de jul. 2020

BRASIL [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa Do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República (2019). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em: 15 mar. 2020.

________. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 107, de 6 de abril de 2010. Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12225-resolucao-no-107-de-06-de-abril-de-2010> Acesso em: 16 jul. 2020.

________. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação Nº 43 de 20/08/2013. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=1823> Acesso em: 16 de jul. 2020.

GIL, A. C. Método e Técnicas de Pesquisa Social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GODOI, A. S. Estudo de caso qualitativo. In: GODOY, C. K.; BANDEIRA-DE-MELLO, R.; SILVA, A. B. da (Org.). Pesquisa qualitativa em estudos organizacionais: paradigmas, estratégias e métodos. São Paulo: Saraiva, 2011.

LOTUFO, M; MIRANDA, A. S. Sistemas de direção e práticas de gestão governamental em secretarias estaduais de Saúde. RAP. Rio de Janeiro, v. 41, n. 6, p. 1143-63, nov./dez., 2007. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/rap/v41n6/07.pdf> Acesso em: 16 de jul. 2020.

MARCONI, M. de A; LAKATOS, E. M. Técnicas de Pesquisa. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

OLIVEIRA, J. L de. Texto acadêmico: técnicas de pesquisa científica. 5 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2010.

PEPE, V. L. E. et al. A judicialização da saúde e os novos desafios da gestão da assistência farmacêutica. Ciênc. saúde coletiva;15(5): 2405-2414, ago. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S1413-81232010000500015&nrm=iso&tlng=pt> Acesso em: 16 de jul. 2020

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SARMENTO, N, P. Judicialização da Saúde. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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VENTURA, Miriam et al. Judicialização da saúde, acesso à justiça e a efetividade do direito à saúde. Revista de Saúde Coletiva. Rio de Janeiro, 2010, p. 77-100. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-73312010000100006 >Acesso em: 15 de jul. 2020.

VIEIRA, F. S. Ações judiciais e direito à saúde: reflexão sobre a observância aos princípios do SUS. Rev. Saúde Pública [online]. 2008, vol.42, n.2, pp. 365-369. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rsp/v42n2/6847.pdf Acesso em 15 de jul. 2020.

[1]  Superior Tribunal Federal

[2]  Sistema Único de Saúde

[3] Trata-se da Recomendação nº 43 de 20 de agosto de 2013 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ

[5] Corregedoria Regional da Justiça Federa emitiu o COGER nº 10006812, que especifica que os juízes de primeiro grau devem fornecer sanções financeiras para a compra de suprimentos e equipamentos médicos para combater a pandemia de Covid-19. Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/232273/1/SEI_TRF1%20-%2010006816%20-%20Provimento%20Coger.pdf Acesso em: 15 de jul. 2020

[6] COORPRE (Coordenação de Conciliação de Precatórios); TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).

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