Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA  Prova: Defensor Público
Por: Gabriel C.
05 de Maio de 2017

Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

Direito Direito empresarial Profissional Advogado

Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA

Prova: Defensor Público

17- De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências):

a)   As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos.

 

a) As obrigações do falido somente serão extintas depois do pagamento de todos os créditos. ERRADA

As obrigações do falido TAMBÉM PODERÃO ser extintas depois do pagamento de todos os créditos, mas não somente com isso. A seguir, todas as hipóteses de extinção dessas obrigações:

Mais de 50% pede extinçaofacultado depsito de quantia 

 Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

        I – o pagamento de todos os créditos;

        II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

        III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

        IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

 

b)  
Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência.

) Os credores da massa falida são extraconcursais e devem ser pagos com precedência aos débitos trabalhistas e tributários dos créditos da falência. CORRETA

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...)  III – créditos TRIBUTÁRIOS, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; 

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: II - quantias fornecidas à massa pelos credores.

-

 

Remeto artigo 84 com 83 lei de recuperação e falência

 

 

 

 

 

c)   Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor.

 Pode ser decretada com fundamento na falta de pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, independentemente de seu valor. ERRADA

- Nitidamente, faltou parte da frase, o que torna a assertiva ininteligível e deveria levar à anulação da questão.

Art. 94. Será decretada A FALÊNCIA do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência

-

Funfamentos de pedido de falência tenho impontualidade injustificada não paga obrigação liquida  no vencimento  essa pode ser um ou vários títulos executivos materializada em titulo ou títulos executivo   e esses teriam sido  protestados e parágrafo  394soma ultrapassa  40   salários pressupõe todos requisitos e essa seria titulo executivo protestado e soma ultrapassa 40 salários primeiro fundamento

 

 

Execução frustrada executado por  quantia  liquida  não não paga   não deposita bens   nem os nomeia  a penhora certidão  94 II  paragrafo 4

 

I-                    Atos de falência alínea A  ate G atos de falência  espécie de ato de falência retarda pagamento frauda credores e terceiro credor ou não

d)   O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador.

d) O administrador judicial deve ser pessoa física, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. ERRADA

A lei não impõe que o administrador judicial seja pessoa física, ela inclusive faculta que seja pessoa jurídica especializada.

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parte superior do formulário

e)Parte inferior do formulário

 

E-O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

Art 21 lei de recuperação e flencia

e) O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido. ERRADA

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

Parte superior do formulário

 

 

Falto soma ultrapassar 40 slarios

Parte inferior do formulário

 


GABARITO: B INFO 543/STJ/

DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência". Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que "serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial". Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora - objetivo do instituto da recuperação judicial - é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada "em recuperação judicial" a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

 

Parte superior do formulário

caso de continuação provisória  art 151 e credito trabalhista   e que seja salarial  vencidos  nos 3 ultimos meses  anteriores  a decretação de falência   teto 5 salários mínimos  restituição em dinheiro so após 151 e86LF

Resposta: b

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