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em 11 de Julho de 2017
Trafico de drogas no rio de janeiro
Ao longo dos últimos anos o centro de estudos de segurança e cidadania da universidade cândido mendes CESEC UCAM vem desenvolvendo pesquisas com intuito de alimentar o debate publico em torno de um problema crônico do sistema de justiça criminal brasileiro : o uso excessivo da prisão provisória .
Numa primeira etapa em 2009 -20011 realizou um experimento de assistência jurídica gratuita a 130 presos provisórios na cidade de RJ cujos resultados , foram comparados aos grupos de presos que eram assistidos por advogados pagos e por defensores públicos . Otrbalho traçou um perfil minucioso dos presos relatou as condições do encarceramento , com aspectos jurídicos e burocráticos , que circulam a prisão provisória no brasil e demonstrou que , por falta de apresentação dos pedidos de liberdade em curto tempo , os presos assistidos pela defensoria publica tinham muito menos chance de usufruir do direito de liberdade processual do que aqueles beneficiados pela assessoria gratuita do projeto ou pela de advogados particulares . constatou , por fim que so 1/3 dos presos provisórios chegou a ser condenado com pena de prisão , ou seja , de que dois em cada três deles deveriam ter permanecido em liberdade durante o processo . A segunda etapa combinou métodos quantitativos e qualitativos para avaliar o impacto da lei das cautelares 12.403/11 na observância do direito de responder em liberdade ao processo .Essa lei ampliou o leque das medidas alternativas aplicáveis aos casos de prisão em flagrante e esperava quer ocasiona-se uma expressiva queda no numero de presos provisórios no pais . Para monitorar seus efeitos , o CESeC examinou 4.859 processos distribuídos no fórum da cidade RJ em 2011 55% dos quais referentes a pessoas detidas antes em 4% % dos casos depois da entrada em vigor da lei 07.07.2011 , ao lado da analise quantitativa , com base em informações processuais básicas desde auto de prisão em flagrante até o desfecho do processo , foram feitas entrevistas com operadores de justiça criminal , e se examinaram cerca de 800 decisões judiciais para conceder os argumentos que fundamentavam na pratica .O resultado Mostrou que a lei das cautelares trouxe , de fato , alguns avanços notáveis , mas que a prisão em flagrante por trafico de drogas continuava , na grande maioria das vezes convertida em forma ,automática em prisão preventiva , E que isso tinha fundamentos numa visão desmoralizadora das drogas consideradas inimigo numero um da ordem publica . e no consequente superdimensionamento da periculosidade das pessoas acusadas de trafico , especialmente se pobres e sem atestados de respeitabilidade social .
Tal uso da prisão provisória para trafico de drogas lembra que o CESEC também se desenvolve dede 2013 um projeto de pesquisa e mobilização em torno do tema “guerra AS drogas” . no esforço de sensibilizar a sociedade para os sérios e variados danos causados por essa guerra entre os quais aumento exponencial da população brasileira carcerária levou. Nos últimos anos . Quase 30% dos 600mil pessoas presas atualmente foram condenadas por trafico ou aguardam processo sob acusação custo anual de 3, 5 milhões de reais .Objetivo do paragrafo ,foi aprofundar em numero o presente estudo . Visto que Há processos com vários réus e cada réu deve ter sua decisão individualizada deve haver banco de dados no tribunal para tal fim. Deve a pesquisa constitui observação do direito de defesa como instrumento de acesso à justiças no exame da qualidade da prova processual utilizada pelos juízes ao fundamentar suas decisões ; serve para pessoas em fragrante acusação de trafico de drogas , algumas das variáveis analisadas como se vê o trafico de drogas é uma “overdose” de prisão provisória na cidade do RJ .Eis a informação resumida :
A justiça esta viciada em prisão Como já dito as pesquisas do CESeC sobre prisão provisória realizadas desde 2009 , mostram que a privação da liberdade é a medida cautelar mais utilizada na comarca da capital fluminense para a grande maioria dos réus e que ela é praticamente automática quando se trata de acusados pelo trafico de drogas , mesmo se o caso não envolve violência ou grave ameaça a pessoa , no estudo sobre os processos de 2011 , evidencia que 99% dos seus réus indiciados por tráfico , presos em flagrante delito receberam privação de liberdade como primeira medida cautelar , no levantamento anterior de caos indiciados
Por trafico , presos em flagrante delito recebam privação da liberdade como primeira medida cautelar , no levantamento anterior de casos iniciados em 2010 quase 95% dos acusados continuavam presos 20 dias após distribuição de autos de prisão em flagrante Transcorridos dois anos após a publicação da lei 12.403/2011 , que substituiu outras medidas cautelares diversas da prisão , observou um impacto positivo no direito de liberdade dosa acusados por trafico , Contudo , a proporção desses acusados que responde a processo privado de liberdade ainda correspondia em 2013 a ¾ do total .
O uso abusivo e indevido da prisão provisória na cidade do RJ , pessoas ficam vários meses durante o processo , e ao final deste , muitas vezes são absolvidos ou recebem penas restritivas de direitos , não de prisão , esses caos , que correspondem a mais da metade 55% do total de seus réus acusados de trafico de drogas em 2013 , são inacreditáveis , pois só pode prever desde inicio do processo que o resultado final provavelmente não será pena privativa de liberdade .
Os 743 réus que receberam alvará de soltura durante a tramitação processual permaneceram em media 119 dias presos considerando que no custo mensal da prisão provisória no RJ é de 1.700,00 Mil setecentos reais concluiu que o estado gastou só com essas pessoas mantidas presas indevidamente durante o processo mais de cinco milhões de reais vale lembrar a título de comparação que o custo médio de um aluno no ensino fundamental no mesmo estado é de 578 reais por mês . A verdade que os traficantes ficam entre o Imaginário e o real .
Em conjunto temos 242 situações jurídicas extraídas dos 1.330 processos coletados ,é possível examinar mais em detalhe alguns aspectos centrais para a compreensão da extrema dependência do sistema de justiça criminal em relação à prisão provisória a especialmente , não caso de trafico de drogas .Mesmo considerando como já dito , que a amostra pode conter certo viés em razão da dificuldade de localização de alguns , os resultados , a seguir fornecem importantes indicações para aprofundamento do tema , a fim de evitar a inafastabilidade dos processos dos pequenos percentuais , citam-se de acordo com constituição brasileira o trafico de drogas é equiparado aos crimes hediondos e recebe por isso tratamento jurídico bem mais rigoroso que o dispensado aos crimes comuns . Em todo território nacional , e em torno desse se constituiu , tanto uma sociedade quanto no judiciário , a noção de que todas as pessoas acusadas de trafico são altamente perigosas . como sentenças seguintes :
(...)Foi indiciado pela pratica , em tese , do delito de trafico de drogas , que é assemelhado a hediondo ,o que evidencia por si só sua periculosidade processo 0402902-96.2013.819.0001.
Trafico de substancias entorpecentes esta sendo exercido , vinculado perigosamente a facção criminosa .trafico de drogas ser crime que maiores danos geram para coletividade do rio de Janeiro , acusado verdadeira guerra Urbana entre agentes de segurança pública e criminosa , A atividade do acusado buscar manter e fomentar a Industria do trafico de drogas , em momento que as força de segurança pública , buscam retomar áreas dominadas pelo trafico , se desenvolve a coletividade de direitos básicos , tornando a conduta ainda mais reprovável processo 0379006-24.2013.8.19.0001.
COMO já aponta Luciana Bateu 2009. Sentenças judiciais do RJ E Em Brasília , essa imagem aterradora do traficante que povoa o senso comum a legislação e as decisões dos juízes não correspondem absolutamente à realidade da grande maioria das pessoas Acusadas de trafico de drogas nos processos que a autora examinou , relativos ao período 2006-2008 84% dos réus eram primários e 65% não tinham nenhuma ligação com a organização criminosa e 60 % eram réus únicos do processo e 14% só portavam arma de fogo no momento da prisão .se é
‘Passados alguns anos essa distancia entre o imaginário demonizam a condição real dos acusados parece não reter mudado muito , Veja para alguns juízes , como na primeira citação acima a simples palavra hediondo é o bastante para atestar a periculosidade do réu .
Réus de carne e osso focalizados pelo nosso estudo de caso eram na grande maioria primários e haviam sido presos em via publica portando drogas e algum dinheiro e o Art. 33 §4 Lei de drogas 11.343/2006 estipula que sendo o acusado primário , de bons antecedentes , não dedicado a atividade delituosa nem integrante de organização criminosa deve se diminuir em ate 2/3 a pena por trafico significa dizer que em caso de condenação , o réu recebe uma pena definitiva de um ano e opto meses , podendo essa sanção ser substituída por penas restritivas de direitos , nos termos da legislação vigente . pretende-se com isso diferenciar e individualizar a pena para situações menos graves , que configuram o chamado trafico privilegiado , mas com frequência os juízes não so configuram e ignoram a primariedade e bons antecedentes como se valem de critérios nada objetivos ou mesmo fantasiosos ilações , para provar que o réu esta vinculado a uma facção criminosa , de todo modo negar-lhe possibilidade de redução de pena .
Leva a resultado de mais de 80% dos acusados de trafico apesar de serem primários , menos de 1/3 teve suas penas diminuídas nos termos da lei .
Assim temos uma brecha consumo ou trafico A legislação brasileira de drogas não define a quantidade de substancia que delimita a fronteira entre posse para trafico e delegando o desenho dessa fronteira à avaliação casuística e subjetiva de policiais, promotores , e magistrados .
Mas também há sentenças que a quantidade serve apenas de fundamento Isolado combinado com outras circunstancias para abrandar e substituir penas (...) Dessa maneira em face da pequena quantidade de droga apreendida em poder do acusado... A sanção merece ser abrandada na fração máxima de 2/3 de modo que atinja o patamar de um ano . quatro meses e vinte dias de reclusão e cento e sessenta e três dias multa
Processo 005119213.2013.8.19.0001
No estudo de casos 242 se observou que 2/3 das pessoas presas por flagrante de trafico em 2013 portavam pequenas quantidade de drogas ate 50 gramas e que metade dos réus foi detida com uma única espécie de substancia , em grande parte desses caos , portanto se fosse seguida a trilha do Habeas corpus de outras decisões citadas mais acima , ambas as informações provavelmente levariam à imputação de posse para consumo próprio , mais que `a de transporte para comercialização , deste uma perspectiva constitucional , orientada pelo princípio da presunção de inocência a posse de pequena quantidade de substancia entorpecente ,juntamente com a primariedade dos acusados , poderiam ser interpretado a favor do réu , conduzindo a tipificação da conduta nos termos do artigo 28 da lei 11.343/06 que estipula medidas educativo terapêuticas , e penas de prestação de serviços quase um mundo de fantasias, para quem adquirir guardar , tiver em deposito transportar ou trouxer consigo , para consumo pessoal , drogas sem autorização ou em desacordo com determinada legal ou regulamentar , entretanto essa perspectiva ainda esta muito longe de ser majoritária e nosso sistema de segurança e justiça
Comparando aos autos de prisão em flagrante e as denuncias de 2013 verifica-se que a policia rotulou um numero maior de condutas apenas como trafico art 33 da lei de drogas do que MP o fez em sua denuncia ,nessas a combinação de trafico com associação para trafico art. 35 e com outros artigos de lei de drogas aparece em quantidade superior á encontrada nos autos policiais em apenas um caso tanto a policia quanto MP aplicam artigo 28 consumo mas sempre em combinação com artigo 33 trafico , isso equivale a dizer que em nenhum promotor converteu para posse /uso conduta originariamente definida como trafico pela policia , ao contrate entre o auto e a denuncia so houve agravamento não desmembramento da acusação Junto com a pequena quantidade e variedade de drogas aprendidas , o baixo numero de réus presos com arma de fogo e o fato de a maior parte deles estar sozinha no momento da prisão contribuem também para sugerir que , em muitos casos a venda e posse para consumo , seria situação de imputação mais plausível do que transporte para venda . SERÁ?
COMO se vê em nenhum dos processos aponta prova de que os réus estavam de fato comercializando substancias ilícitas Todas as pessoas em questão foram presas em flagrante e processadas por estarem guardando ou carregando drogas sendo a suposta conduta de trafico atestada quase invariavelmente pelos policiais que efetuam prisão .
Acesso a justiça e direito de defesa
Considerações finais
O presente estudo traça retrato aterrador do modo como são conduzidos os presos e seus processos iniciados com prisão degradante contata que a grande maioria dos casos mesmo com réus primários predominam as acusações, somente por serem acusações de trafico , quase sempre esses flagrantes foram efetuados por policias militares e a atuação se tem que fazer presença de um defensor publico ou Advogado, particular junto ao acusado , sem respostas certas, praticamente na totalidade de casos o indiciamento foi feito com base no art. 33 da lei de drogas a denuncia apenas reproduziu o que constava em inquérito das condutas vistas no artigo 33 que caracterizam delito de trafico de drogas , aquela descrita com mais frequência é o indiciamento e a na denuncia foi a de apontar trazer consigo em proposito a prova de intenção de venda e não de porte para uso pessoal ficou a critério subjetivo dos policiais que e realizam atuação e se tornam depois únicas testemunhas no processo penal, em praticamente todos os casos a única prova requerida na denuncia foi de testemunhas , sendo a esmagadora maioria policiais militares .
Para mais de 2/3 dos réus a defesa fica a cargo de defensoria publica predominado as peças de defesa previa a genérica negativa geral e o requerimento de testemunhas que vão ao processo , pois não maioria eram fictícias sem endereço e mais de 2/3 dos caos somente compareceram as audiências de instrução e julgamento as testemunhas de acusação .ASISM em suma vemos uma acusação e prisão excessiva principalmente no trafico de drogas o que gera a já descrita situação de supõe lotação dos capítulos anteriores .se não pasta-se a lenta e fraca atuação da defensoria publica cuja assistência é meramente formal em flagrante atentado a constituição admite que se condene réus de forma sumaria exclusivamente no depoimento de policiais se o problema do uso desmedido e indevido da prisão provisória pode estar sendo mitigado pela iniciativa do CNJ de realizar audiências de custodia em todo o brasil e um esforço maior da defensoria publica pode atenuar tal realidade hoje existente e preciso revogar sumula 70 TJ RJ verdadeira aberração jurídica que reforça caráter inquisitorial dos processos e agride frontalmente a lei maior do pais .
PROCESSO PENAL
PROVA ORAL
TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL
VALIDADE
"O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação."
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572.