Trafico de drogas no rio de janeiro

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Trafico de drogas no rio de janeiro 

 

Ao longo dos últimos anos   o centro de estudos   de segurança e cidadania  da universidade  cândido  mendes   CESEC UCAM vem  desenvolvendo  pesquisas  com intuito  de alimentar   o debate publico  em torno  de um problema  crônico  do sistema  de justiça criminal brasileiro  : o uso excessivo da prisão provisória .

Numa primeira   etapa  em 2009 -20011 realizou  um experimento  de assistência  jurídica  gratuita  a 130 presos   provisórios   na cidade  de RJ   cujos   resultados   , foram comparados   aos grupos de presos que   eram assistidos por advogados  pagos  e por  defensores  públicos  . Otrbalho  traçou  um perfil  minucioso  dos presos  relatou  as condições    do encarceramento  , com aspectos jurídicos e burocráticos  , que circulam  a prisão  provisória    no brasil  e demonstrou  que  , por falta  de  apresentação  dos pedidos   de liberdade     em curto   tempo  , os presos  assistidos   pela defensoria publica  tinham  muito  menos chance   de usufruir  do direito   de liberdade  processual  do que   aqueles  beneficiados   pela  assessoria  gratuita  do  projeto   ou pela  de advogados   particulares  . constatou , por fim  que so 1/3  dos presos  provisórios  chegou a ser condenado  com pena  de prisão , ou seja  , de que   dois em cada  três  deles deveriam  ter permanecido em liberdade durante o processo . A segunda etapa  combinou métodos quantitativos  e qualitativos  para avaliar  o impacto  da lei     das cautelares 12.403/11 na observância  do direito   de responder   em liberdade  ao processo  .Essa   lei  ampliou o leque das medidas alternativas aplicáveis aos casos de prisão em flagrante e esperava quer ocasiona-se uma expressiva  queda no numero  de presos   provisórios  no pais  . Para   monitorar  seus efeitos  , o CESeC  examinou  4.859 processos   distribuídos no fórum   da cidade  RJ  em 2011 55%  dos quais   referentes  a pessoas   detidas  antes em 4% % dos casos   depois da entrada  em vigor da lei   07.07.2011  , ao lado da analise  quantitativa ,  com base  em informações     processuais   básicas   desde  auto de prisão  em flagrante  até  o desfecho  do processo  ,  foram feitas entrevistas com operadores de justiça criminal , e se examinaram   cerca  de 800 decisões judiciais   para conceder  os argumentos   que fundamentavam  na pratica .O resultado Mostrou  que a lei  das cautelares  trouxe  , de fato  , alguns  avanços notáveis  , mas  que   a prisão  em flagrante   por   trafico de drogas   continuava  , na grande  maioria das vezes   convertida em forma    ,automática  em prisão preventiva  , E que   isso tinha   fundamentos   numa visão     desmoralizadora das drogas consideradas inimigo numero um da ordem publica .  e no consequente   superdimensionamento  da  periculosidade   das pessoas acusadas   de trafico  , especialmente  se pobres    e sem atestados   de  respeitabilidade  social  .

Tal uso da prisão provisória para trafico de drogas  lembra que o CESEC também  se desenvolve    dede 2013   um projeto  de pesquisa  e mobilização  em torno   do tema “guerra AS drogas”    .  no esforço de sensibilizar a  sociedade  para  os sérios  e variados   danos causados   por essa guerra  entre  os quais   aumento  exponencial da população  brasileira carcerária levou. Nos últimos anos . Quase 30% dos 600mil  pessoas presas   atualmente foram condenadas por trafico  ou aguardam processo sob acusação  custo anual  de  3, 5 milhões de reais .Objetivo do paragrafo ,foi aprofundar  em numero o presente estudo . Visto que Há processos com vários réus e  cada réu deve ter sua decisão individualizada deve haver banco de dados no  tribunal para tal fim. Deve a pesquisa constitui observação  do direito  de defesa  como  instrumento  de acesso  à justiças  no exame  da qualidade  da prova  processual  utilizada  pelos  juízes  ao fundamentar  suas decisões   ; serve para pessoas em fragrante acusação  de trafico  de drogas  , algumas  das variáveis analisadas  como se vê   o trafico de drogas é uma “overdose”  de prisão provisória  na cidade  do RJ  .Eis a informação resumida :

 

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  •   97%  ,7% dos réus  eram de sexo  masculino e 6,7% feminino e 0,6 dos casos  não havia informação sobre o sexo.
  •   86,6 % dos acusados  eram primários   .
  •   do total  dos réus  59,6% foram atendidos  por defensores públicos  e 37,7% por advogados particulares  . Em 2,7% dos casos faltava informação
  •   cerca  de 2/3 dos processos  (62,8% ) referiam-se  uma única  conduta ilegal  o trafico  de drogas  ; nos demais  , os delitos  conexos  eram   associação para o trafico  23,5%  porte ilegal    de armas  2,8% corrupção  de menor  1,9% e associação  criminosa 1,3%
  •   Durante  a transmissão  do processo  apenas  26,6 %  dos réus receberam  alvará    de soltura  70,2% foram  mantidos   presos  e 3, 2% dos casos  , faltava  essa  informação  considerando  apenas casos validos  para promoção  dos réus   mantidos   presos   foi de 72,5% e a  dos  que foram soltos  de 27 , 5% .

 

A justiça esta viciada em prisão   Como já dito   as pesquisas   do CESeC sobre  prisão provisória     realizadas  desde  2009 , mostram   que a privação  da liberdade   é  a medida   cautelar  mais  utilizada  na comarca da capital fluminense   para   a grande   maioria  dos réus   e que  ela  é  praticamente  automática   quando  se trata de acusados   pelo trafico de drogas  , mesmo  se  o caso não  envolve violência ou grave ameaça a pessoa  , no  estudo  sobre  os processos   de 2011 , evidencia  que 99%  dos seus   réus indiciados   por tráfico  , presos  em flagrante  delito receberam  privação  de liberdade  como  primeira  medida  cautelar  , no  levantamento  anterior  de caos  indiciados  

 Por trafico  , presos  em flagrante  delito  recebam  privação  da liberdade  como  primeira medida   cautelar  , no  levantamento   anterior  de casos  iniciados  em 2010 quase  95% dos  acusados   continuavam   presos  20 dias  após distribuição de autos de prisão em flagrante  Transcorridos   dois anos  após  a publicação da lei  12.403/2011 , que substituiu  outras medidas  cautelares  diversas  da prisão  , observou  um  impacto  positivo  no  direito  de liberdade  dosa acusados  por trafico  , Contudo  , a  proporção  desses  acusados  que responde  a processo  privado  de liberdade  ainda   correspondia em 2013 a ¾ do total .

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O uso abusivo  e indevido   da prisão  provisória   na cidade  do RJ  , pessoas  ficam   vários meses  durante  o processo  , e ao final   deste  , muitas vezes  são  absolvidos  ou recebem  penas  restritivas  de direitos  , não  de prisão , esses   caos  , que  correspondem  a mais   da metade  55% do total  de seus réus   acusados  de trafico  de drogas  em 2013  , são  inacreditáveis   , pois    só pode  prever   desde inicio do processo  que o   resultado final  provavelmente não será pena privativa de liberdade .

 

 

Os  743 réus que receberam alvará de soltura   durante  a tramitação  processual  permaneceram  em media  119 dias presos considerando que no  custo mensal  da prisão  provisória  no RJ  é de  1.700,00 Mil   setecentos  reais  concluiu que  o estado  gastou  só  com essas  pessoas   mantidas  presas  indevidamente  durante  o processo   mais de cinco  milhões  de reais   vale lembrar  a título  de  comparação   que o  custo médio de um aluno  no ensino fundamental  no mesmo estado  é de 578 reais por mês  . A verdade que os traficantes ficam entre o Imaginário e o real  .

 

Em conjunto temos 242 situações jurídicas  extraídas dos 1.330 processos  coletados  ,é possível  examinar  mais  em  detalhe  alguns  aspectos  centrais  para  a compreensão  da  extrema  dependência  do sistema   de justiça  criminal em  relação   à prisão  provisória  a  especialmente ,  não caso  de trafico  de drogas  .Mesmo  considerando   como já dito  , que  a amostra  pode  conter    certo   viés  em razão  da dificuldade  de localização  de alguns  , os resultados  , a seguir  fornecem  importantes  indicações   para  aprofundamento do tema  , a fim de   evitar  a inafastabilidade  dos processos   dos pequenos  percentuais   , citam-se  de acordo com constituição brasileira   o trafico de drogas é equiparado  aos crimes hediondos   e recebe  por isso tratamento  jurídico  bem  mais  rigoroso  que o  dispensado aos crimes  comuns  . Em todo território nacional    , e  em torno desse se constituiu  , tanto  uma sociedade quanto  no judiciário , a noção  de que  todas  as pessoas  acusadas de trafico  são altamente perigosas . como sentenças seguintes :

(...)Foi indiciado pela pratica , em  tese  , do delito  de trafico  de drogas  , que é  assemelhado a hediondo  ,o que evidencia   por si só sua periculosidade    processo 0402902-96.2013.819.0001.

Trafico  de substancias  entorpecentes  esta sendo exercido   , vinculado  perigosamente   a facção  criminosa  .trafico  de drogas  ser crime   que maiores danos  geram  para coletividade  do rio de Janeiro   , acusado   verdadeira  guerra   Urbana  entre  agentes  de segurança  pública   e criminosa  , A atividade  do acusado  buscar  manter  e fomentar  a Industria  do trafico  de drogas , em  momento  que as força  de  segurança  pública  , buscam  retomar áreas dominadas pelo trafico , se desenvolve a coletividade  de direitos  básicos  , tornando a conduta ainda mais reprovável processo   0379006-24.2013.8.19.0001.

COMO já aponta   Luciana  Bateu  2009.  Sentenças  judiciais do RJ  E Em Brasília   , essa  imagem  aterradora  do traficante  que  povoa  o senso comum   a legislação  e as   decisões  dos juízes  não  correspondem  absolutamente  à realidade  da grande  maioria  das pessoas  Acusadas de trafico  de drogas nos processos  que   a autora  examinou  , relativos  ao período  2006-2008 84%  dos réus  eram  primários  e 65%  não tinham   nenhuma ligação  com  a organização  criminosa  e 60 %  eram  réus   únicos   do processo e 14%  só portavam  arma    de fogo  no momento da prisão .se  é

‘Passados  alguns anos  essa distancia entre o imaginário demonizam a condição  real  dos acusados  parece  não reter  mudado  muito , Veja  para  alguns juízes  , como  na primeira   citação  acima   a simples  palavra hediondo  é o bastante   para atestar a periculosidade do réu .

Réus de carne  e osso   focalizados  pelo  nosso estudo  de caso  eram  na grande  maioria  primários    e haviam   sido  presos  em via   publica   portando drogas e algum dinheiro  e o Art. 33 §4 Lei de drogas  11.343/2006  estipula  que  sendo  o acusado  primário  , de bons antecedentes , não dedicado  a atividade  delituosa   nem  integrante   de organização criminosa   deve   se diminuir  em ate 2/3  a pena por trafico   significa  dizer que  em caso de condenação  , o réu   recebe  uma pena  definitiva   de um  ano  e opto meses  , podendo  essa  sanção  ser  substituída por penas restritivas de direitos , nos termos   da legislação  vigente  . pretende-se  com isso   diferenciar e individualizar  a pena  para  situações   menos graves , que configuram  o chamado  trafico  privilegiado , mas  com   frequência os juízes  não  so configuram   e ignoram  a primariedade  e bons antecedentes    como  se valem  de critérios  nada objetivos  ou mesmo  fantasiosos    ilações   , para  provar   que  o réu esta  vinculado  a uma facção  criminosa  , de todo modo   negar-lhe possibilidade  de redução de pena   .

Leva a resultado de  mais de 80%  dos acusados de trafico  apesar de serem primários , menos de 1/3 teve suas penas diminuídas nos termos da lei  .

Assim  temos  uma brecha  consumo ou trafico   A legislação  brasileira  de drogas  não define  a quantidade  de substancia  que   delimita a fronteira  entre   posse para trafico  e delegando o desenho dessa   fronteira  à avaliação  casuística  e subjetiva  de policiais, promotores ,  e magistrados .

Mas também há sentenças  que  a quantidade  serve apenas   de fundamento  Isolado  combinado com outras circunstancias   para abrandar e substituir penas (...) Dessa maneira  em face  da pequena quantidade  de droga  apreendida   em poder do acusado... A sanção merece ser   abrandada  na fração  máxima  de 2/3   de modo  que atinja  o patamar  de um ano  . quatro  meses  e vinte dias   de reclusão  e cento  e sessenta  e três  dias multa

Processo 005119213.2013.8.19.0001

 

 

 

 

No estudo de casos    242  se observou  que  2/3  das pessoas  presas  por flagrante  de  trafico  em 2013  portavam   pequenas quantidade  de drogas  ate 50  gramas  e que   metade  dos réus  foi detida   com  uma única   espécie  de substancia  , em grande   parte  desses  caos  , portanto  se fosse   seguida   a trilha  do Habeas corpus  de outras  decisões   citadas   mais  acima  , ambas  as informações   provavelmente   levariam   à imputação   de posse  para consumo  próprio  , mais   que  `a  de transporte    para comercialização  , deste   uma perspectiva  constitucional  , orientada   pelo princípio   da presunção  de inocência   a posse  de  pequena  quantidade  de substancia   entorpecente   ,juntamente   com  a primariedade   dos  acusados  , poderiam   ser interpretado a favor do réu  , conduzindo  a tipificação  da conduta  nos termos   do artigo  28  da lei 11.343/06  que estipula  medidas  educativo  terapêuticas  ,  e penas   de prestação de serviços quase um mundo de fantasias, para quem adquirir   guardar  , tiver   em deposito   transportar   ou trouxer consigo  , para consumo pessoal  , drogas   sem autorização  ou em   desacordo  com determinada     legal  ou  regulamentar   , entretanto  essa perspectiva  ainda esta muito longe   de ser   majoritária  e nosso  sistema   de segurança   e justiça

Comparando  aos  autos  de prisão  em flagrante e as denuncias  de 2013   verifica-se  que a policia   rotulou  um numero  maior   de condutas apenas   como trafico  art 33 da lei de drogas  do que MP  o fez   em sua  denuncia   ,nessas  a  combinação  de trafico   com associação  para trafico  art. 35  e com outros artigos de lei  de drogas  aparece  em quantidade   superior  á encontrada  nos autos   policiais   em apenas  um caso   tanto a policia    quanto MP  aplicam  artigo  28  consumo  mas sempre   em  combinação  com artigo  33 trafico  , isso equivale  a dizer  que em nenhum  promotor   converteu para posse /uso conduta originariamente   definida  como  trafico  pela policia  , ao contrate  entre  o auto  e a denuncia   so houve agravamento   não desmembramento  da acusação Junto  com a pequena  quantidade  e variedade  de drogas  aprendidas  , o baixo numero de réus  presos  com arma de  fogo  e o fato  de a maior parte deles estar sozinha  no momento  da prisão  contribuem    também  para  sugerir    que  ,   em muitos casos   a venda  e posse   para consumo , seria situação    de imputação  mais plausível  do que   transporte  para venda . SERÁ?

COMO se vê   em nenhum dos processos    aponta   prova  de que os réus   estavam de fato  comercializando substancias  ilícitas  Todas  as pessoas   em questão   foram presas em flagrante   e processadas  por estarem  guardando  ou carregando drogas  sendo  a suposta  conduta  de trafico  atestada  quase  invariavelmente  pelos policiais  que efetuam prisão .

Acesso a justiça  e direito de defesa

 

 

  •   A ampla defesa   como  condição  de legitimidade no processo penal brasileiro
  •    De acordo  com artigo 5 LIV a cf   ninguém  será privado de sua liberdade  e de seus Direitos   sem o devido processo legal  , significa   dizer que   o resultado  do processo  só pode  ser considerado  legitimo se forem observadas as garantias   constitucionais  , entre  elas  o contraditório e ampla defesa .
  •   O contraditório  pode  ser  definido   como direito  de manter  uma pessoa   contra   posição  em relação  á acusação  de ser  informado  de todos os atos do processo   , no sistema  PROCESUAL  BRASILEIRO  , COMO REGRA  , a acusação   é feita   pelo MP ,já a defesa  pode   ser feita  por defensor   público  , advogado particular  ou pelo  próprio  acusado , de  um modo  ou de outro , o direito  de defesa  é  fundamentalmente    resistência e resposta a acusação .
  •   A constituição também  estabelece  como dever  do estado  prestar   assistência  jurídica  integral  e gratuita  aos que  comprovarem insuficiência de recursos   para  contratar  advogado  atribuindo-se esse papel   à defensoria  Pública   ,  a instituição permanente a quem  incumbe  COMO   expressão e instrumento  do regime  democrático   fundamentalmente  orientação  jurídica  promoção de direitos humanos   e defesa
  •   Em todos   os graus   , judicial   e extrajudicial  dos direitos humanos    individuais   e coletivos  , de forma   integral  e gratuita  , aos necessitados    na forma   do inciso  LXXIV  art. 5  desta  CF
    é   na esfera  criminal  que ´presença  de também   um defensor  publico particular  adquire  máxima  importância   tendo em vista   que agrando maioria  dos processos se inicia    com o auto de prisão em flagrante   , logo  com o acusado  privado  de liberdade , por  esse motivo  art 261  CPP  estipula   que nenhum acusado  poderá ser  processado  ou julgado  sem defensor  , se  a pessoa  não tem recursos   para pagar advogado  , tal função deve ser  desempenhada pela defensoria publica  ou  por advogado  indicado  pelo juiz  pois só assim o processo será legitimo   , de acordo  com os princípios   constitucionais  , E não basta  a simples  presença  de um  defensor é fundamental  que o  serviço  seja  prestado  por profissionais   na disponibilidade  e  conhecimentos  técnicos  suficientes   para enfrentar  a acusação  em pé  de igualdade  , girando  ao réu  o direito  de ampla defesa   e outros  direitos basicão  comoo de  responder  ao processo  em liberdade , salvo em casos  excepcionais .
  •   Defensoria  pública  em américa   mostra  , no entanto , que somente  42%  dos municípios  do brasil  contam  com atendimento de defensores   considerando  que a boa   parte   da população   brasileira não tem  condições  de encontrar  profissionais  pagos  , essa lacuna  representa  um serio  obstáculo  para  acesso  à  justiça  para   a efetivação  do estado  democrático  de direito  no pais  , No caso  dos processos  iniciados  com  prisão  em flagrante  por trafico  de drogas  o  defect.  de defesa  manifesta-se  de forma  especialmente  grave  , como será visto a seguir  .
  •   Assim o Trafico TEM  Muita acusação  e pouca defesa   .
  •   Embora  95%  dos casos examinados  pela pesquisa tenham   se iniciado  com prisão  em flagrante  97% desses   acusados    estavam sem defensor publico   quando esse  flagrante foi comunicado a defensoria    que  deve ocorrer em 24H  após  a prisão   , nesse momento  á falta  de defesa  prevalece  a versão  dos  policies  que  efetuam  o flagrante   que  irão  depois   de atuar   no processo  como   testemunhas   de acusação   O tempo  médio  para  a primeira   intervenção  na defesa dos processo-as  analisados  foi de 50 DIAS   para distribuição   ´ E ; é  a etapa  em que , após  o réu  tomar  conhecimento   da denuncia  , levam-se  ao  juiz  , argumentos  e provas  para  tentar   convence-lo  a não  instaurar  a ação penal  ,MAS  ,se  esse  momento  o acusado  não contou  com  assistência  de advogado  particular  ou defensor  público  , faltou-lhe  oportunidade de contar sua versão  e indicar  provas e testemunhas  , o processo  portanto  ,já  transcorre  desde   inicio  com  viés  desfavorável  ao réu  sem conhecer   a  narrativa  dos fatos  do ponto de vista do acusado  o defensor  que entra  em cena  nesse  instante , irá  provavelmente   apresentar algum contraponto eficaz  à denuncia  do MP  e evitar   instauração de ação penal . COM efeito nos casos  de trafico  de drogas analisados  em quer mais de 2/3  dos réus  foram  assistidos  pela defensoria  pública  , se encontram  respostas  à acusação   de teor  genérico  , distribuídos   em provas e argumentos convincentes   A indicação  de testemunhas ,  que possam  fortalecer  a versão  do réu  também  fica prejudicada   pelo  contato  tardio  com  defensor  via de regra    resposta   a acusação  , indicam-se  testemunhas fictícias   sem informações   de endereço   onde  possam  ser efetivamente  localizadas  ´é ocaso  de 77,3% dos  242  réus indicados   incluídos  no presente estudo  não conseguindo   a defesa  evitar  o inicio  do processo ,  é acolhida  pelo juiz a acusação   e esse marca   data  de audiência   e de instrução  e julgamento  , e isso  ai já  na sala  de audiência   que o réu  terá  oportunidade  de se encontrar   com o  defensor   quando  então poderá   arrolar suas testemunhas  para participar de audiência  dos 242  réus  estudados  mais de 2/3  não tiveram   testemunhas de defesa  nessa audiência defrontam-se   apenas  com testemunhas de acusação   via de regra os policiais   que os haviam  detido em suposto flagrante   e cuja versão dos fatos prevalece com provas escassas defesa.

 

 

 

Considerações finais

O presente estudo  traça   retrato aterrador  do modo como são conduzidos os presos    e seus processos iniciados   com prisão  degradante contata  que  a grande  maioria  dos  casos mesmo com réus primários   predominam as acusações,   somente por serem acusações de trafico   , quase sempre esses flagrantes  foram   efetuados por policias   militares   e a atuação  se tem  que fazer presença   de um defensor  publico  ou Advogado, particular junto ao acusado , sem respostas certas, praticamente na totalidade de casos  o indiciamento   foi feito  com base no art. 33     da lei de drogas   a denuncia  apenas   reproduziu  o que constava em inquérito    das condutas vistas no artigo 33   que caracterizam delito de trafico de drogas  , aquela   descrita   com mais frequência é o indiciamento     e a na denuncia  foi   a de apontar   trazer   consigo   em proposito  a prova  de intenção de venda   e não   de porte para  uso pessoal   ficou  a critério  subjetivo  dos policiais    que e realizam atuação e se tornam   depois únicas testemunhas   no processo penal,   em praticamente   todos os casos    a única prova   requerida  na denuncia   foi de testemunhas  , sendo  a esmagadora maioria policiais militares .
Para mais de 2/3  dos réus  a defesa fica a cargo de defensoria publica   predominado  as peças de defesa previa   a genérica   negativa geral   e o requerimento   de testemunhas   que vão ao processo  , pois  não maioria eram   fictícias   sem endereço   e mais de 2/3  dos caos  somente   compareceram   as audiências de instrução e julgamento  as testemunhas de acusação  .ASISM em suma vemos uma acusação e prisão excessiva principalmente no trafico de drogas o que gera a já descrita situação de supõe lotação dos capítulos anteriores .se não pasta-se a lenta e fraca atuação  da defensoria publica   cuja assistência é  meramente formal   em flagrante atentado a constituição    admite   que se condene réus de forma sumaria exclusivamente no depoimento de policiais  se o  problema  do uso   desmedido  e indevido  da prisão  provisória  pode estar sendo   mitigado pela    iniciativa do CNJ  de realizar   audiências de custodia   em todo  o brasil   e um esforço maior da defensoria publica    pode atenuar tal realidade   hoje existente     e preciso revogar sumula 70 TJ RJ verdadeira aberração jurídica  que reforça caráter inquisitorial    dos processos e agride  frontalmente  a lei maior do pais .

 

PROCESSO PENAL

PROVA ORAL

TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL

VALIDADE

"O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação."

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572.

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