Mitos Previdenciários - Auxílio-Reclusão
em 09 de Outubro de 2015
Nota anterior: CONCURSO INSS 2015 - CESPE/UNB Organizadora
A Câmara dos Deputados aprovou, com modificações, a Medida Provisória 676/2015 a qual "prevê que o segurado previdenciário que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos."
A modificação aprovada "dispõe que essas somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto, a cada dois anos em:
Mulher Homem | ||
Até dez/2018 | 85 | 95 |
De jan/2019 a dez/20 | 86 | 96 |
De jan/2021 a dez/22 | 87 | 97 |
De jan/2023 a dez/24 | 88 | 98 |
De jan/2025 a dez/26 | 89 | 99 |
De jan/2027 em diante | 90 | 100 |
Prevê, ainda, que, no caso de professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, serão acrescidos, a partir dessa nova fórmula, cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição."
A MP agora vai para votação no Senado Federal
Fonte: Senado Federal