Mitos Previdenciários - Auxílio-Reclusão
em 09 de Outubro de 2015
A aprovação pela Câmara dos Deputados da Medida Provisória 676/2015 trouxe novidades além da fórmula 85/95(fator previdenciário):
A partir da promulgação da lei(ainda falta votação no Senado), os aposentados há mais de 5 anos e que continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência, poderão pedir revisão do benefício, renunciar ao mesmo, bem como, se adoecerem, receberem o auxílio-doença conjuntamente com a aposentadoria.
A redação dos artigos 18, 25 e 54, da Lei 8.213/91 ficaram, respectivamente:
(...)
“Art. 18. ...............................
....§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria desse Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.
§ 2º-A São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade nesse Regime, ou ao que a ela retornar, os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta Lei: I – auxílio-doença; II – auxílio-acidente III – serviço social; e IV - reabilitação profissional. ............................................ ”(NR)"
...............
“Art. 25. ..............................
§ 1º ....................................
§ 2° Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, previsto no § 2º do art. 18 desta Lei, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.”(NR)"
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“Art. 54. ...............................
§ 1º Os aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do Regime Geral de Previdência Social poderão, a qualquer tempo, ressalvado o período de carência previsto no § 2° do art. 25 desta Lei, renunciar ao benefício, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, não serão devolvidos à Previdência Social os valores mensais percebidos enquanto vigente a aposentadoria inicialmente concedida.”(NR) "
Fonte: Câmara dos Deputados