O CASO DOS TOMATES
Por: Jhéssika I.
09 de Julho de 2020

O CASO DOS TOMATES

Cabe indenização por negociação não cumprida?

Direito Civil Contratos Responsabilidade civil responsabilidade pré contratual caso dos tomates indenização

 

FASE PRÉ-CONTRATUAL: negociações preliminares ou puntuação

 

 

Antes mesmo da formação definitiva do contrato, seja de compra e venda, aluguel, etc.. é comum que as partes se conheçam, façam perguntas e discutam a melhor forma de contratar. Mesmo que não haja expectativa relevante para a celebração do negócio jurídico. Essa fase é chamada de negociações preliminares ou, tratativa.

Por exemplo, se alguém anuncia a venda de um carro na internet, algum interessado pode enviar uma mensagem solicitando informações do veículo, como a quilometragem, a quantidades de donos, e outros detalhes do veículo. Alguns vendedores inclusive anunciam seus bens e em seguida afirmam: "dispenso curiosos, só mande mensagem quem realmente tem interesse em comprar". Todavia, é comum que as pessoas dialoguem e busquem informações do veículo. Essa é a fase de negociação preliminar.

 

A negociação não se confunde com a proposta( também chamada de oblação ou policitação). Na proposta a oferta é fomalizada, que vincula o proponente, gerando o dever de celebrar o contrato definitivo, nos termos do art. 427,CC, embora, em algumas hipóteses ela pode deixar de ser obrigatória. ( art. 428, inciso I, II,III, IV, CC/2002)

Já a fase de negociações preliminares ou tratativa não está expressa no Código Civil. Nesse sentido, negociação é uma proposta não formalizada, logo, ela não vincula as partes. Ou seja, a pessoa que buscou informações do veículo não necessariamente irá comprá-lo. Isso porque não firmou nenhum compromisso com o vendedor, apenas queria informações, e dependendo das respostas, pode perder o interesse pelo bem.

O direito do rompimento das tratativas, historicamente, firmou suas raízes no princípio da autonomia da vontade. Assim, em nome da vontade suprema dos contratantes, a pessoa tinha a faculdade de romper com a tratativa sem que houvesse qualquer tipo de responsabilidade civil, uma vez que a negociação não vincula as partes.

Contudo, no Direito contemporâneo a liberdade contratual não é mais ilimitada. Não vigora mais a autonomia da vontade e sim a autonomia privada. Ou seja, a liberdade contratual é limitada por alguns princípios como por exemplo a cláusula geral da função social dos contratos, (art. 421/CC) e da boa-fé-objetiva. ( art. 422/CC)

Nesse sentido, mesmo que na fase pré-contratual, que em tese não gera vínculo entre as partes, o rompimento da tratativa poderá gerar o dever de indenizar, a depender do caso, se ocorrer abuso de direito ou a violação ao princípio da boa-fé-objetiva.

Em caso de violação desses princípios, a responsabilidade é objetiva, conforme enunciado nº 24 e nº 37 do Conselho da Justiça Federal- CJF. Vejamos:

 

ENUNCIADO 24: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

ENUNCIADO 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

 

 

O "CASO DOS TOMATES"

 

Um exemplo de responsabilidade civil por ruptura de tratativas, na fase pré-contratual é o "caso dos tomates", decisão histórica ocorrida no Rio Grande do Sul, que gerou um paradigma para outras decisões.

A empresa CICA (Companhia Industrial de Conservas Alimentícias), distribuía sementes de tomates para agricultores no Município de Canguçu, na zona rural do Rio Grande do Sul. Os agricultores plantavam as sementes, e a CICA adquiria a produção para industrialização dos tomates.

Embora não houvesse nenhum contrato escrito celebrado entre a CICA e os agricultores,a atitude da empresa de distribuir as sementes, e comprar a produção na época oportuna era corriqueira. Os agricultores, ao receberem as sementes, tinham expectativas de que a CICA iria comprar a safra. (como de costume).

Num belo dia, na safra de 1987/1988, a CICA não adquiriu a produção dos tomates, causando muito prejuízos aos agricultores, que, embora não tivessem firmado contrato com a empresa, tinha uma confiante expectativa de venda.

Nesse sentido, o TJ/RS reconheceu a responsabilidade pré-contratual, por rompimento injustificado das negociações, porque tal conduta incorreu numa quebra de confiança, caracterizando violação à cláusula geral da boa-fé objetiva, nos termos do voto do Relator Des. Ruy Rosado de Aguiar, vejamos:

 

"Tanto basta para demonstrar que a ré, após incentivar os produtores a plantar a safra de tomate – instando-os a realizar despesas e envidar esforços para plantio, ao mesmo tempo em que perdiam a oportunidade de fazer o cultivo de outro produto – simplesmente desistiu da industrialização do tomate, atendendo aos seus exclusivos interesses, no que agiu dentro do seu poder decisório. Deve, no entanto, indenizar aqueles que lealmente confiaram no seu procedimento anterior e sofreram o prejuízo. (...) Confiaram eles lealmente na palavra dada, na repetição do que acontecera em anos anteriores[...] (TJRS, Apelação Cível 591.028.2915, 5ª. Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Rosado de Aguiar Junior, julgado em 6/6/1991)"

Em suma, é preciso ter em mente que:

  • Não se deve confundir a fase de negociações preliminares/ tratativas com Proposta. Pois a primeira não é regulada pelo CC, não é formalizada e não gera vínculo entre as partes. A segunda, em regra gera o dever de contratar, nos termos do art. 427 do CC, as exceções encontram-se no artigo subsequente.
  • Em regra, o rompimento da tratativa não gera o dever de indenizar, tendo em vista a liberdade contratual. Contudo, pode haver o dever de indenizar caso haja abuso de direito e /ou violação das cláusulas gerais da função social do contrato, e da boa-fé-objetiva.
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