A agência cancelou todas as minhas viagens!
Por: Italo C.
13 de Agosto de 2020

A agência cancelou todas as minhas viagens!

Direito Direito do consumidor

Se você tinha uma viagem planejada nos meses de março em diante, ou mesmo que ainda tenha uma viagem marcada para o ano de 2020, alguma dessas opções já pairou pelos seus pensamentos: preciso cancelar ou remarcar minha viagem.

A pandemia da doença COVID-19 fechou aeroportos, rodoviárias e as entradas de praticamente todos os países ao redor do globo. Consequência disso, viagens e vôos previstos para o ano de 2020, principalmente aquelas alocadas entre os meses de quarentena e lockdown foram canceladas ou suspensas.

Muitos consumidores estão sem saber o que fazer. Afinal, quais são meus direitos como consumidor se minha viagem foi suspensa ou cancelada pela companhia aérea, pela hospedagem ou agência de viagem?

Primeiramente, é importante destacar que as políticas de cancelamento ou remarcação de viagem variam de companhia para companhia, e é necessário ficar atento às condições  previstas no fechamento da viagem. Deixaremos aqui abaixo um link onde você poderá encontrar as principais companhias aereas de vôos domésticos e internacionais e o que têm sido adotado por ela no protocolo atual da pandemia[1].

Assim como ao vírus, as recomendações e os cuidados com a saúde da população, o tratamento às consequências do isolamento social também são novos e têm se ajustado melhor à necessidade dos consumidores e das empresas a cada dia que passa.

Importante ressaltar também que a aquisição de uma viagem pode ser pelas agências de viagem credenciadas ou diretamente com as companhias aéreas e, nesse caso, o atendimento varia de responsável. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), órgão regulador do território aéreo nacional diz o seguinte:

Se você quiser alterar ou cancelar a passagem aérea e caso ela faça parte de um pacote de viagem, contate a agência de viagens. Caso não seja parte de um pacote, você poderá contatar diretamente a empresa aérea.

Caso ocorra algum problema como atraso e cancelamento de voo ou quando a empresa aérea impedir seu embarque, você terá os mesmos direitos de assistência material dos demais passageiros.

Caso a agência de viagem não cumpra com suas obrigações contratuais, você deve dirigir sua demanda ao Ministério do Turismo, que é o órgão responsável pela fiscalização dessas empresas. Você também pode reclamar diretamente à empresa aérea, que possui contrato com a agência de viagem e responde por ela.

Sendo assim, pretendemos trazer aqui os principais pontos e desdobramentos que o cancelamento ou remarcação de viagem pode ter, principalmente se sua opção é cancelar e ter o valor restituído.

 

Remarcar ou cancelar?

 Essa escolha é muito pessoal, até porque envolve diversos fatores. Depende da viagem, da finalidade dela, opções essas que implicam diretamente na vida e planejamento pessoal do consumidor.

Manter o planejamento da viagem, ainda que seja preciso alterar alguns fatores como a reprogramação das férias, aporte de recursos, suspensão de alguns serviços domésticos, por exemplo, é uma opção para o consumidor afetado pela pandemia.

Com o prazo de geralmente um ano para remarcação da viagem, boa parte dos consumidores têm optado pelo remanejamento das datas, e segundo a ANAC e graças à atuação do PROCON, os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem no prazo de 12 meses, contados da data do voo contratado.

Assim, a interpretação que nos permite a orientação da Agência, é que, o passageiro que optar por remarcar sua viagem, para o mesmo destino não arca com multa, desde que remarque, por meio de créditos reembolsados, nova viagem no prazo de 12 meses a contar da data do voo. A regra vale para companhias nacionais ou internacionais.

Destaque importante sobre a remarcação é a “alta” e “baixa” temporadas. O passageiro que possui bilhetes para períodos compreendidos como “alta temporada”, ou seja, para os meses de julho, dezembro, janeiro e feriados (véspera, dia do feriado e dia seguinte a feriados) poderão remarcar sua viagem para todo o período de tempo compreendido pela validade da passagem. Já os consumidores que tiverem adquirido bilhetes para voar nos períodos não compreendidos pela alta temporada, poderão remarca-los gratuitamente também para datas que não sejam alta temporada. Se desejar fazer a alteração para um voo operado durante a alta temporada, estará sujeito ao pagamento de diferença tarifária, durante toda a validade do bilhete da passagem.

 

Cancelamento e reembolso

Mas, e se minha viagem tinha um objetivo específico, como um aniversário, ou um casamento, ou as férias dos filhos, as férias do trabalho que ficaram prejudicadas e tiveram de ser usufruídas durante a pandemia?

Por isso, há quem, por esses e outros diversos fatores, opte pelo cancelamento, e sinta-se no direito de ser indenizado pelo valor despendido já que o impedimento da viagem deu-se por motivo alheio à sua vontade, e a opção de remarcação não lhe atende ou não lhe interessa.

Primeiro, vamos entender o que diz a ANAC sobre o assunto. Ao adquirir qualquer viagem, o passageiro poderá desistir da compra, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas após o recebimento do seu comprovante de passagem aérea, e desde que a compra ocorra com 7 dias ou mais de antecedência em relação à data do voo.

Assim, em qualquer caso de solicitação de reembolso, o prazo para a empresa aérea terá para efetuar o pagamento do reembolso ao passageiro será de 7 dias, contados a partir da data da solicitação, sendo o reembolso feito ao responsável pela compra da passagem. Vale lembrar que o reembolso feito pela empresa deverá observar os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea pelo passageiro. Ou seja, nos casos de pagamentos feitos por cartão de crédito, a empresa tem até 7 dias para enviar o crédito para a operadora do cartão.

Em caso de cancelamento após esse prazo, ou seja, rejeitada a opção de remarcação, ainda que motivado pelo coronavirus a ANAC informa que o passageiro está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.[2]

Em que pese a orientação da Agência, é de suma importância diferenciar que as companhias aéreas nacionais firmaram TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o PROCON, definindo que as viagens até 30/06 canceladas não sofrem qualquer tipo de acréscimo no valor.

 Assim, a orientação do PROCON é que em caso de vôos internacionais, o passageiro procure negociar com a empresa as taxas de cancelamento previstas, a fim de que seja resguardado seu melhor interesse.

 Se identificar um comportamento abusivo por parte da companhia aérea ou pela agência de viagem, o consumidor pode procurar a Ouvidoria da ANAC ou o PROCON do seu estado, reportando a situação.

No caso de dúvidas sobre seu contrato de viagem, você também pode procurar seu advogado, para que lhe indique a melhor saída de acordo com a sua necessidade e até te dê suporte nas negociações com a empresa.

 

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

 
R$ 80 / h
Italo C.
Santos / SP
Italo C.
4,9 (42 avaliações)
Horas de aulas particulares ministradas 101 horas de aula
Tarefas resolvidas 50 tarefas resolvidas
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
Direito - direito do consumidor para OAB Processo Civil Direito - Avaliações
MBA: MBA em Gestão Empresarial (Fundação Getúlio Vargas (FGV))
Professor de Direito com foco na solução de questões práticas. Ex-advogado concursado da Petrobras Distribuidora e aprovado em mais de 10 concursos.
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil