Aniversário do meu filho foi cancelado pelo COVID
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Por: Italo C.
13 de Agosto de 2020

Aniversário do meu filho foi cancelado pelo COVID

O aniversário do meu filho foi cancelado. Quais são meus direitos?

Direito Direito Civil Direito do consumidor

A comemoração de mais um ano de vida é um momento muito importante, ainda mais quando se tratam das crianças, que costumam vibrar muito com uma festa de aniversário. Planejar esse momento para o seu filho exige disposição financeira, física e emocional, a intenção é que saia tudo conforme o planejado.

 

Sabemos, entretanto, que situações como a que estamos vivendo, de isolamento social, são absolutamente imprevisíveis, já que a COVID 19, doença proveniente do corona vírus tinha potencial de contaminação até então desconhecido. Medidas severas foram aconselhadas e acatadas pela maior parte do mundo, resultando em diversos desdobramentos para os quais as pessoas e suas relações do dia-a-dia, como no transporte público, no trabalho e até mesmo seus contratos, não previam.

 

Primeiramente, é importante ressaltar que o impedimento para realização dos eventos não é escolha de nenhuma das partes, nem dos fornecedores, nem dos clientes. As desmarcações, cancelamentos ou orientações para a não realização de festas ou celebrações que envolvam muitas pessoas estão pautadas em decisões feitas pelas autoridades sanitárias e governamentais do nosso país (e isso se repete ao redor do mundo).

 

Ainda que no seu estado não esteja proibida a realização do evento, pode ser que seu fornecedor desmarque por questões de segurança, visando preservar seus funcionários e clientes. Assim, o primeiro passo não se trata de qualquer medida jurídica, mas tão somente de análise do seu caso no contexto atual: estamos vivendo uma situação totalmente imprevisível e atípica, e as soluções para nossos problemas deverão ser igualmente flexíveis.

 

Cancelaram o evento do aniversário do meu filho. E agora?

      

            Em decorrência das restrições à aglomeração de pessoas, se seu evento estava marcado para o primeiro semestre de 2020, muito provavelmente está sendo aconselhada a remarcação. Se o aniversário do seu filho estava marcado para março, abril e alguns casos em maio, ele foi desmarcado pela própria organização do evento em razão dos decretos locais.

 

A primeira solução prática, quanto à data, é remarcar o aniversário do seu filho, se possível, para o próximo ano, de forma que a festa ainda aconteça, considerando que nesse período de exceção, de qualquer forma, não será possível comemorar aniversários com todas as pessoas que desejava.

 

Quanto à devolução de valores o aconselhamento principal é a negociação. De certo, essa situação de remarcação ou cancelamento é excepcional, então já podemos afirmar que não são cabíveis multas, acréscimos ou outro tipo de oneração ao cliente pela realocação das datas. Não estamos falando aqui de correção monetária (correção sobre o preço da moeda), mas das diferenciações de preço decorrentes da atividade das casas de eventos/buffets, e etc.

 

Importante ressaltar, entretanto, que cada caso deve ser analisado individualmente, porque pode ser que um tipo específico de serviço tenha custo muito maior, tal que o fornecedor não possa suportar em época diversa, e, para conseguir prestar o serviço, varia os preços conforme a sazonalidade dos seus produtos (exemplo: decoração com flores naturais da época).

 

Não sendo possível a remarcação pela indisponibilidade do cliente, é necessário avaliar o seu contrato para os casos de cancelamento e negociar com o prestador do serviço a compensação ou devolução de valores.

 

Geralmente, as políticas de cancelamento envolvem multas e outras compensações. Nesses casos extraordinários, até mesmo o valor fixado como custo da operação dos contratos, geralmente aquele valor que é retido em casos de desistência ou cancelamento, é possível que seja negociado, com o fim de obter a melhor solução prática para ambas as partes.

 

Empregando uma visão solidária dos negócios – indispensável nesse momento – veremos que, pela ótica do prestador de serviço, existem tantos outros casos que, se reembolsados integralmente todos, podem gerar um grande prejuízo e ter como resultado um fornecedor falido, para o qual você não poderá voltar no futuro. Por isso, é preciso disponibilidade das partes e sensibilidade para entender e preservar as relações para além deste momento.

 

Nos casos de cancelamento por parte da empresa por falta de datas disponíveis, o mesmo se aplica. Primeiro, pela razoabilidade de que, ainda que caso de força maior, não é possível esperar que o cliente arque com todo o prejuízo, principalmente pelo fato de não usufruir do serviço contratado, que era seu principal objetivo.

 

Os fornecedores informaram que não podem renegociar valores em virtude da crise. O que fazer?

 

Infelizmente, podem ocorrer casos que não haja disposição para negociação de valores o que implica na tomada de medida extrema, qual seja, a judicialização do conflito. Importante ressaltar que ingressar com demanda judicial é a última coisa  a se fazer pois não é o melhor momento para invocar o judiciário com demandas, primeiramente pela situação de suspensão de prazos e de análise apenas de medidas de urgência, e, em segundo lugar, pelo custo – muitas vezes alto – que representa  o ajuizamento de uma ação.

 

 

De qualquer forma, chegando a tal ponto, uma ação judicial pode ser balizada segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que consagra, expressamente, como direito do consumidor a modificação ou revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas (art.6, V). No mesmo sentido prevê o Código Civil Brasileiro, nos arts. 478 ao 480, consagrando a Teoria da Imprevisão dos Contratos (rebus sic stantibus).

 

Essa previsão serve justamente para flexibilizar os contratos em  situações de imprevisão, prezando pela boa fé contratual. A boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores está prevista no próprio CDC (art. 4º, inc III), e a ideia da norma é sempre o equilíbrio dessa relação, onde não há perdedores ou ganhadores.

 

Desta forma, balizado no que prevê o CDC, o judiciário tem o poder para determinar os critérios de balanceamento desse contrato, que serão impostos forçosamente, mas que preservarão a relação,  levando em consideração os fatos de direito apresentados.

 

O fornecedor disse que o caso da COVID 19 é de força maior, e ele não pode me devolver os valores pagos em caso de rescisão do contrato.

 

A grande discussão que envolve o momento é se o fornecedor pode lançar mão das hipóteses chamadas de excludentes de responsabilidade civil, como é o “caso fortuito e a força maior”, escusando-se de indenizar danos ao consumidor. Entendemos que na relação de consumo a resposta é NÃO.

 

Isso porque o CDC prevê no seu artigo 14 o que chamaremos de responsabilidade objetiva (independente de culpa pelo ocorrido), combinada com a teoria do risco integral da atividade econômica, claramente defendidas na norma consumerista.

 

Explicamos: “… o empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo — que, diga-se, não lhe pertence — e nessa empreitada, na qual almeja o sucesso, assume o risco do fracasso. Ou, em outras palavras, ele se estabelece visando ao lucro, mas corre o risco natural de obter prejuízo” (NUNES, 2012, p. 365).

 

Além disso, na continuidade do art 14 veremos que o §3º lista rol taxativo, ou seja, as únicas opções de afastamento da responsabilidade do fornecedor são i. defeito inexistente, ii. culpa exclusiva do consumidor, iii. culpa exclusiva de terceiro, não citando -propositalmente- os casos de força maior.

Assim,  sendo a última hipótese a de rescisão dos contratos, o fornecedor deve indenizar o consumidor, ou incorrerá no enriquecimento ilícito, vez que pago por serviço que não irá prestar, sendo a restituição, portanto, devida.

 

Conclusão

 

Entendemos, portanto, que nesses casos, a melhor saída é renegociar fora dos tribunais a melhor solução para as partes, a remarcação de datas ou devolução de valores.

A solidariedade e confiança são a base dos contratos e das relações jurídicas (ainda que não haja nada escrito no papel), e isso se deve à natureza humana por trás dos contratos que firmamos.

Desta forma, o prejuízo a ser suportado por ambos os contratantes, bem como a alternativa de balancear o contrato devem ser conversados e, em última hipótese judicializados, pois é perfeitamente cabível e legal, como vimos, a negociação entre fornecedor e consumidor dos termos do contrato.

Por fim, o consumidor deve saber que as alegações de impossibilidade de negociação ou de indenização por prejuízos são contrárias à lei, e, se for o caso, devem procurar seus advogados para estudo do ingresso de demanda judicial, com base nas normas de defesa do consumidor.

Abaixo, selecionamos algumas perguntas que ainda podem restar como dúvidas para os consumidores:

 

  1. Meu contrato tem uma cláusula de exclusão de responsabilidade, e eu assinei assim mesmo. E agora?

Qualquer cláusula nesse sentido é nula de pleno direito (art. 51, I, CDC), ou seja, não surte efeitos legais porque é contrária à lei. A responsabilidade do fornecedor ou os direitos do consumidor não podem ser negociados em contrato.

 

  1. O fornecedor quer me aplicar uma multa pela remarcação. Ele pode fazer isso?

Na situação que estamos tratando, não. Geralmente é essa a previsão dos contratos, mas porque decorre da vontade do cliente, o que não é o caso.  A alternativa de remarcação deve ser oferecida ao consumidor sem custos adicionais.

Importante lembrar que, caso queira remarcar novamente o casamento, a despeito das datas oferecidas, o fornecedor poderá aplicar as multas correspondentes, nos termos do contrato. É necessário ficar atento aos prazos que permitem que o cliente faça remarcação sem custos adicionais.

 

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

 
Italo C.
Italo C.
Santos / SP
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Professor de Direito com foco na solução de questões práticas. Ex-advogado concursado da Petrobras Distribuidora e aprovado em mais de 10 concursos.

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