Não pagamento do IPTU. Consequências juridicas
Por: Italo C.
13 de Agosto de 2020

Não pagamento do IPTU. Consequências juridicas

Conheça quais as consequências em caso de não pagamento do IPTU!

Direito Direito Tributário DIREITO TRIBUTARIO PARA MINISTRAR AULAS E ADVOGAR E CIVIL

O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), como o nome já diz é um imposto, e, portanto, é devido ao poder público que tem competência para recolhê-lo, sendo, nesse caso, o Município onde está situado o bem.

 

Se você é proprietário de um imóvel, devidamente registrado em cartório de registro imobiliário, é muito provável que o pagamento de IPTU seja uma realidade sua, e nesse período de quarentena e isolamento social você deve ter se questionado sobre pagar o imposto, diante de tantas outras prioridades.

 

O que preciso saber sobre IPTU?

 

Bom, o pagamento de IPTU, como já sabemos, é de competência do Município onde está o bem, e é ele, por meio de lei municipal, que determina qual a sua alíquota (porcentagem em cima do valor venal do imóvel), que varia conforme critérios estabelecidos nessa mesma legislação.

 

Assim, como outros impostos, o IPTU é de pagamento obrigatório e independe do “uso” do bem, por exemplo, se você mantém outros imóveis para viagens de férias ou eventual aluguel do bem.

 

O que acontece em casos de inadimplência do IPTU?

 

Uma das primeiras consequências, depois de devidamente notificado do débito, é a incidência de multas, juros e outras taxas e encargos que agregam a dívida de forma a elevar consideravelmente seu valor.

 

Com o não pagamento, a municipalidade pode inscrever o contribuinte na dívida ativa, e, a partir daí pode protestar essa dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), negativando o nome do devedor.

 

Importante ressaltar que, quanto mais o tempo passa, mais juros incidem sobre a dívida e a multa passa a ser sobre o montante corrigido, sendo assim, a dívida cresce exponencialmente, dificultando seu pagamento.

 

Como terceira consequência podemos mencionar que, com dívidas relativas ao imóvel, não é possível emitir certidão negativa para venda do bem, caso pense em regularizar a situação através de venda. Uma saída nesse caso, seria o comprador concordar com regularizar as dívidas de IPTU,e, após o pagamento, em nome do atual proprietário e vendedor, as certidões podem ser emitidas e a venda viabilizada.

 

A quarta consequência e questão singular do IPTU, é que há a possibilidade de ajuizamento de uma ação de execução ajuizada pela Prefeitura, e nessas circunstâncias o imóvel de cujo débito vem não é coberto pela proteção do bem de família.

 

Explicamos: a lei 8009/1990 protege os imóveis que são a única moradia de uma família ou de uma pessoa que eventualmente entre em alguma dívida e seu bem venha a ser indicado para penhora na execução judicial. Entretanto, as dívidas advindas de IPTU são uma exceção a essa proteção, e o bem pode ser perdido nessas ocasiões, indo à leilão para saldar a dívida.

 

Como ficar em dia com o IPTU mesmo em meio à pandemia

 

Como solução para os contribuintes, as Prefeituras de diversos estados têm oferecido prazo de 60 dias de dilação para pagamento do IPTU. Outra possibilidade é o parcelamento, também oferecido em negociações junto ao Município.

 

Importante ressaltar que as dívidas de IPTU são o maior déficit dos Municípios, tendo em vista a dificuldade e a escassez de recursos e organização interna para cobrança dos valores. Assim, o pagamento negociado não é dificultado pela Prefeitura. Ofertas como 20% de desconto também têm sido objeto da proposta dos Municípios para aumentar a arrecadação e, consequentemente diminuir a inadimplência. D

 

Assim, necessário frisar que a regulação da situação do bem junto ao Fisco é sempre a melhor indicação, para proteger seu patrimônio e eventual necessidade de crédito em situações de exceção como a vivida atualmente. Desta forma, se valha das diversas opções para adimplemento de IPTU junto ao Município a fim de evitar acréscimos no valor da dívida e outras consequências, como citadas.

 

Italo Menna Campos

OAB/SP 332.213

 
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