Bens financiados não estão sendo pagos! O que faz
em 13 de Agosto de 2020
Pensão alimentícia: o que a lei diz sobre?
Inaugura-se mais uma fase de crises: da saúde, econômica e política que alcançam não só o Brasil como todo o mundo. O momento, entretanto, é de cautela: é necessário entender que a legislação tem critérios estabelecidos que vão auxiliar as relações também nesses momentos de dificuldade. Mas, como?
Bom, primeiramente, é importante ter em mente que critérios são esses nos casos dos chamados “alimentos”, ou seja, recursos dispensados àqueles familiares que têm necessidades tanto para sobrevivência própria quanto para sua educação (artigo 1.694 do Código Civil).
Isso mesmo, a lei não prevê que os alimentos são destinados somente aos filhos ou netos, mas que podem ser requeridos por qualquer parente que tenha necessidade. No entanto, é bem verdade que os casos mais comuns estão nas relações de filiação.
Desta forma, pela leitura dos artigos 1694 e 1695 do Código Civil, para que seja requerida a pensão alimentícia é preciso avaliar o que o Direito vai chamar de binômio necessidade-possibilidade. Ou seja, aquele que pretende receber alimentos deve estar impedido de prover o seu próprio sustento pelo seu trabalho ou não ter bens suficientes para sobreviver (necessidade) e aquele a quem se pede deve poder fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (possibilidade).
De pronto, já é possível perceber que se trata de uma relação equilibrada, onde, de certa forma, aquele que tem possibilidade de oferecer recursos (devedor) passa a ser responsável pela subsistência daquele que tem necessidade de recebê-los (credor), isso levando em conta o quanto de recursos o devedor pode despender ao credor (proporcionalidade).
Nisto, a possibilidade de oferecer os recursos deve ser analisada de forma proporcional com o que recebe o devedor, de forma a não comprometer seu próprio sustento, caso em que ele será considerado inapto para suportar o encargo dos alimentos.
Vale lembrar que para comprovar a possibilidade de um devedor no processo de fixação de alimentos podem ser usados dos meios mais diversos (fotos, áudios, conversas, atividades das redes sociais), e não há diferenças entre trabalhos autônomos ou trabalhos com vínculo empregatício (“carteira assinada”).
Pago pensão e perdi meu emprego. O que fazer?
A superveniência do fato do desemprego, por si só, não é motivo para impedir o cumprimento da obrigação de pagar pensão alimentícia. Isso porque se o devedor ainda provê o próprio sustento de alguma forma (recebe auxílio desemprego, valores de rescisão contratual, trabalhos ou fontes alternativas) ele pode arcar com o encargo da pensão. É o que entende o judiciário.
Entretanto, se, de alguma forma o valor antes fixado é muito alto para a nova realidade do devedor de alimentos, existe a possibilidade desse valor ser revisado. Ou seja, muito provável que ao perder o emprego, ainda que o devedor receba auxílios ou tenha fonte alternativa de renda, o fato do desemprego repercutiu na sua capacidade econômica, fazendo com que não seja mais possível pagar o valor X mensal, mas reduzindo para Y, a prestação pode ser continuada.
Neste caso, a revisão de alimentos estará pautada nos artigos 1699 do Código Civil c/c 505 do CPC, que possibilitam alteração dos termos da sentença no caso de modificação no estado de fato ou de direito da prestação que se dá de forma continuada, como é o caso dos alimentos.
O fato da crise do coronavírus é público, ou seja, não exige prova, o que o devedor deve demonstrar com documentos, extratos, carteira de trabalho, ou outros é que a crise repercutiu de forma a mudar sua capacidade de pagar aquela prestação, ou seja, no quanto (valores) a possibilidade de pagar foi reduzida, para que o equilíbrio seja restabelecido.
Não tenho nenhum outro meio de recurso, posso parar de pagar?
Neste caso, a análise é feita com base na mesma questão do tópico anterior: o quanto foi reduzida a possibilidade de pagar? Se for o caso de o devedor estar à mingua, sem conseguir recursos nem mesmo para o seu próprio sustento, é possível que ele seja exonerado da obrigação de prestar alimentos.
Observe que a possibilidade de exoneração não dá liberdade ao devedor para fazê-lo de forma unilateral e deliberada, é necessário ir ao processo, junto ao judiciário para que a situação fique esclarecida e definida nos termos legais.
As provas nesse caso devem ser inequívocas, e, muito importante: qualquer acordo a respeito de pensão alimentícia fixada em sentença deve ser homologado também judicialmente, ou seja, não tem valor o acordo que é feito entre os responsáveis, pais, avós e outros mas não é levado ao juiz para validação. Nesse caso, deve ser procurado o advogado/defensor público do caso para solicitar a homologação de acordo no processo.
Ademais, a obrigação de pagar pensão pode ser transmitida a outros parentes. A lei diz que, no caso de o devedor não ter condições de suportar totalmente o encargo, os familiares de grau imediato serão chamados a concorrer ao pagamento e assim por diante, podendo haver, até mesmo, pagamento por múltiplas pessoas cada uma na proporção dos seus recursos (art. 1698, CC).
Conclusão
O que fica claro pela orientação legal é que não é possível agir unilateralmente pela redução dos valores de pensão ou pelo não pagamento da mesma, sob pena de incidirem as normas do procedimento de execução de alimentos.
Importante ressaltar também, que, apesar de este artigo tratar dos casos de perda de capacidade econômica, existem outras possibilidades que ensejam a revisão ou exoneração da pensão, que podem ter a ver com a necessidade do credor (credor agora possui recursos suficientes para o próprio sustento, casou-se ou atingiu a maioridade definida em lei).
Vejamos algumas dúvidas recorrentes:
Não. Se já houve sentença no processo definindo o pagamento de pensão alimentícia, é necessário que seja paga normalmente, não se tratando das hipóteses de suspensão abarcadas pelas resoluções e provimentos dos Tribunais.
A segunda hipótese é ser determinado o desconto direto na folha de pagamento do devedor, por meio de ofício à empresa que o emprega, ou dos seus valores disponíveis em banco.
A terceira opção, mais severa, é no caso do atraso de 3 prestações, quando estará autorizada a prisão civil do devedor.
Importante ressaltar também que a atitude de procrastinação no pagamento da pensão pode ser levada ao Ministério Público e caracterizado o crime de abandono material pelo devedor.
Italo Menna Campos
OAB/SP 332.213