ATOS ADMINISTRATIVOS
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS

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Atos administrativos:

Ato precário é aquele que pode ser revogado a qualquer tempo.

Permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário e discricionário.

Se for permissão condicionada, ou seja, por tempo determinado, cabe indenização.

Responsabilidade do advogado público / procurador sobre um parecer dado: em regra, ele não é responsável, pois o parecer é opinativo. O Procurador que emite o parecer não pode ser solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto no caso de dolo ou erro grosseiro injustificável do agente parecerista.

O silêncio da Administração Pública só será considerado anuência nos casos previstos em lei.

Há atos administrativos que não são autoexecutórios, dependendo da intervenção do Poder Judiciário para sua execução. Ex.: cobrança de multa.

É possível a convalidação de atos administrativos que possuam vícios sanáveis, se não for sanável, não pode convalidar.

NUNCA posso convalidar quando tem vício no motivo e na finalidade;

POSSO convalidar quando for vício na:

1) competência, SALVO: competência excluvisa e quanto à matéria;

2) forma, SALVO: quando for essencial para a prática do ato.

Quanto ao objeto:

1) singular = NÃO convalida

2) plural = mais de um objeto no ato

2.1) reforma: ex.: quando tenho um ato dizendo que joão tem direito a férias e 13° salário, mas na verdade ele só tem direito ao 13°, com isso irá excluir a parte do ato que fala nas férias e manter o 13°.

2.2) conversão: ex.: joão ganhou promoção por antiguidade e maria por merecimento, sendo que José é o mais antigo. Então para não anular o ato todo, exclui joão e ACRESCENTA josé. Retira um ilegal e coloca um legal.

PARA DI PIETRO NÃO ADMITE-SE A CONVALIDAÇÃO DO OBJETO, SÓ CABE NA COMPETÊNCIA E NA FORMA.

Ela fala que se o objeto é ilegal, ele não pode ser convalidado.

Para Di Pietro: A convalidação implica a substituição de um ato por outro. Pode ser definido pelo qual a Adm converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos a data do ato original. Ex.: concessão de uso feita sem licitação quando a lei a exige. Pode ser convertida em permissão precária em que não há a mesma exigência.

Para Carvalho filho você mantém o ato, limpa a parte ilegal e permanesse com a legal, acrescentando ou não outra parte legal. Já para Di Pietro a convalidação é um ato sendo transformado em outro ato completamente diferente.

Ato complexo =  autonomia das manifestações, onde duas vontades se juntam. Ex.: quando o Presidente indica, e passa por sabatina no Senado.

Ato composto = um ato é principal e o outro é acessório.

Quando tem na questão " competência não exclusiva" é porque tem um vício sanável na competência, cabendo convalidação.

Obs.: quando na questão fala que alguém praticou um ato com vício sanável e outra pessoa concorda com ele, quer aproveitá-lo, ela irá ratificar. Ratifica = concorda

Não existe revogação de ato vinculado, você só revoga ato discricionário, no qual você tem escolha.

Atos administrativos - espécies quanto ao conteúdo:

1) Licença: é ato vinculado, por meio do qual a Adm confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. Ex.: licença para exercer profissão, OAB.

Atos de consentimento estatal: licença, permissão e autorização. Pontos em comum dessas três: decorrem da anuência da Adm para o interessado desenvolver atividade. Nunca são concedidos ex officio, depende de requerimento do interessado. São sempre necessario para legitimar a atividade pelo interessado.

Características da licença:

- ato vinculado;

- nunca concedido ex officio;

- ato declaratório.

2) Permissão: é ato discricionário pelo qual a Adm permite que o particular execute serviços de utilidade pública ou use privativamente bem público. Na permissão é o interesse público com o interesse particular.

Obs.: permissão condicionada ou contratual, quando o poder público criar auto limitações. Ex.: prazo, razões de revogação e garantias dos permissionários. Descricionaridade sofre mitigação / limitação.

Prazo: se a Adm estabeleceu prazo para a permissão caso revogue antes do termo final, criará para o particular o direito de pedir indenização.

3) Autorização: é o ato administrativo pelo qual a Adm consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público, no seu próprio interesse. É unilateral, discricionário e precário.

4) Admissão: concede ao particular, se atendidos os requisitos legais, o direito de receber serviço público em estabelecimento oficial. Ex.: admissão em escolas, universidades, hospitais públicos.

5) Aprovação / homologação / visto: esses atos não existem isoladamente, eles pressupõem a existencia de outro ato administrativo.

A aprovação é manifestação discricionária a respeito de outro ato, ela pode ser prévia ou posterior.

A homologação é uma manifestação vinculada e só pode ser posterior.

Visto é ato que se limita a verificação da legitimidade formal de outro ato, mas também pode ser ato de ciência em relação a outro. O visto é condição de eficácia.

Se na questão falar que o servidor foi notificado, mas se recusou a assinar o mandado, o oficial de justiçca pode fazer uma declaração, esse ato goza de presenção de legitimidade (juris tantum). Presunção relativa, admite prova em contrário.

Teoria dos motivos determinantes - ex.: se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeverí-las sem deixar expresso no ato o motivo. Se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; está não se coaduna (ligação) com o motivo determinante.

Quando determinado servidor REMOVE outro servidor por motivo que não seja interesse público é DESVIO DE FINALIDADE!!! O ato é inválido, deve-se anular o ato.

A competência decorre da lei, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições.

Carvalho Filho diz: Duas características da competência:

1) Inderrogabilidade: a competência de um órgão não se transfere a outro por acordo entre as partes, ou por assentimento do agente da Adm. Fixada em norma expressa, deve a competência ser rigidamente observada por todos.

2) Improrrogabilidade: a incompetência não se transmuta em competência, ou seja, se um órgão não tem comptência para certa função não poderá vir a te-la supervenientemente, a menos que a antiga norma definidora seja alterada. O ato praticado por agente incompetente, não o torna competente.

Critérios definidores de competência segundo Carvalho Filho:

1)Em razão da matéria;

2) Em razão da hierarquia;

3) Em razão do lugar;

4) Em razão do tempo.

Questões:

Integrantes dos Poderes Judiciário e Legislativo podem praticar atos administrativos, quando no exercício de sua função atípica, isto é, a administrativa. Atos administrativos podem ser praticados por agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, no limite da função delegada.

Parlamentar e Magistrado (juiz) só atuam na edição de atos administrativos quando na função atípica de seus respectivos poderes. Prefeito na sua função típica.

Tais efeitos jurídicos imediatos podem ser constitutivos, enunciativos e declaratórios de direitos e de obrigações, atingindo tanto particulares como a própria Administração. A imediata operacionalidade dos atos é permitida pelo atributo da presunção de legitimidade, afinal mesmo atos ilegais, enquanto não retirados do mundo jurídico, consideram-se legais e eficazes.

Enquanto o ato administrativo é manifestação da vontade humana, o fato administrativo independe desta. Um exemplo de fato administrativo é a morte de servidor.

 

 

 

 

 

 

 

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
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