
OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC

em 15 de Junho de 2023
Atos da Administração incluem:
Não existem atos da Administração praticados por particulares. Por outro lado, atos administrativos podem ser exercidos por particulares em colaboração.
Fatos administrativos: são fatos concretos, materiais, produzidos independentemente de qualquer manifestação de vontade / puramente necessidade executória / não podem ser anulados nem revogados, não gozam de legitimidade / produzem efeitos sobre a Adm / não possuem atributos e requisitos. Ex.: a morte de um servidor, não decorre de qualquer manifestação de vontade, mas pode gerar inúmeros efeitos jurídicos para a Adm.
A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa.
A sanção do presidente da República é um ato político ou de governo e não se confunde com ato administrativo.
Caso precise de manifestação, parecer da Adm e ela se manter inerte, sem silencio, NÃO PRODUZIRÁ efeito jurídicos, somente produzirá se a lei os previr.
Embora a função administrativa seja atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício da função administrativa, esses poderes praticam atos administrativos.
Os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e Judiciário submetem-se ao regime jurídico administrativo.
Locação é regida pelo direito privado e é apenas um ato da Adm.
Ato administrativo corresponde, conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime jurídico de direito público -> ISTO ESTÁ ERRADO, porque faltam os outros poderes.
FATOS ADMINISTRATIVOS |
FATOS DA ADMINISTRAÇÃO |
PRODUZEM efeitos jurídicos |
NÃO PRODUZEM efeitos jurídicos |
Ex.: morte de servidor |
Ex.: servidor se machuca sem gravidade, mudança de um departamento dentro de um órgão público. |
Em suma, temos:
Os atos de revogação, anulação e convalidação devem ser motivados.
A Lei de Processo Administrativo Federal não distingue entre atos nulos e anuláveis. O exercício da autotutela decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. Acrescento, por oportuno, que atos anuláveis são os que admitem convalidação, é o caso de atos com vício de forma e de competência.
Quando o juiz de direito prolata uma sentença ele não está praticando um ato administrativo, não está desempenhando uma atividade administrativa e sim jurisdicional.
PARA O CESPE: Para concretizar a desapropriação de um imóvel, a administração toma providência para tomar a posse desse imóvel, situação que constitui exemplo de fato administrativo.
O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.
A doutrina e a jurisprudência, sobre a relação do Estado com os agentes públicos, a teoria do órgão, a qual afirma que o órgão é apenas parte do ente político ou da entidade administrativa e que todas as manifestações de vontade dos órgãos são consideradas manifestações de vontade da própria pessoa jurídica da qual eles fazem parte.
Abrir conta corrente é direito privado e com isso não é ato administrativo.
Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.
Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) # Móvel (realidade subjetiva, intenção do agente).
O administrador público pode praticar ato administrativo que contrarie jurisprudência do STJ, firmada em sentido contrário, desde que o faça de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
Elementos acidentais: podem ou não estar presentes: encargo ou modo, condição e termo. Somente nos atos discricionários, decorrem da vontade das partes.
A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa.
Tanto as competências previstas na CF quanto as previstas nas leis são denominadas competências primárias, já as secundárias são aquelas previstas em normas infralegais.
Mesmo quando se permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática. Pode ocorrer a transferência em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado.
A finalidade sucede o ato, quanto o motivo antecede o ato.
O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o seu resultado prático (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o efeito geral ou mediato (futuro), o interesse público.
Motivo # Motivação: motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Adm produzir determinado ato administrativo.
Atos que expressamente precisam de motivação: