ATOS ADMINISTRATIVOS 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS 2

Direito

Atos da Administração incluem:

  • Atos de direito privado: são aqueles praticados pela Adm em igualdade de condições com o particular, ou seja, sem se valer da prerrogativa de direito público. Ex.: contratos regidos pelo direito privado, compra e venda.
  • Atos materiais da Adm: envolvem apenas execução material, de ordem prática, como demolição de uma casa, apreensão de mercadoria etc.
  • Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor: são atos que não produzem efeitos jurídicos imediatos. Ex.: atestados, certidões etc.
  • Atos políticos ou de governo: são praticados pelos agentes da cúpula da Adm, em obediência direta à Constituição. Ex.: iniciativa de lei, sanção etc.
  • Contratos administrativos: atos em que a vontade é manifestada de forma bilateral. Ex.: contrato de concessão e permissão.
  • Atos normativos (atos administrativos formais): dotados de generalidade e abstração, e só formalmente, são atos administrativos. Ex.: portarias, resoluções etc.
  • Atos administrativos propriamente ditos: manifestação de vontade cujo fim imediato seja a produção de efeitos jurídicos, regidos pelo direito público. Ex.: nomeação de servidor.

Não existem atos da Administração praticados por particulares. Por outro lado, atos administrativos podem ser exercidos por particulares em colaboração.

Fatos administrativos: são fatos concretos, materiais, produzidos independentemente de qualquer manifestação de vontade / puramente necessidade executória / não podem ser anulados nem revogados, não gozam de legitimidade / produzem efeitos sobre a Adm / não possuem atributos e requisitos. Ex.: a morte de um servidor, não decorre de qualquer manifestação de vontade, mas pode gerar inúmeros efeitos jurídicos para a Adm.

A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa.

A sanção do presidente da República é um ato político ou de governo e não se confunde com ato administrativo.

Caso precise de manifestação, parecer da Adm e ela se manter inerte, sem silencio, NÃO PRODUZIRÁ efeito jurídicos, somente produzirá se a lei os previr.

Embora a função administrativa seja atípica para os Poderes Judiciário e Legislativo, no exercício da função administrativa, esses poderes praticam atos administrativos.

Os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo e Judiciário submetem-se ao regime jurídico administrativo.

Locação é regida pelo direito privado e é apenas um ato da Adm.

Ato administrativo corresponde, conceitualmente, a manifestação unilateral de vontade do Poder Executivo, com efeito jurídico imediato, exarada sob o regime jurídico de direito público -> ISTO ESTÁ ERRADO, porque faltam os outros poderes.

 

FATOS ADMINISTRATIVOS

FATOS DA ADMINISTRAÇÃO

PRODUZEM efeitos jurídicos

NÃO PRODUZEM efeitos jurídicos

Ex.: morte de servidor

Ex.: servidor se machuca sem gravidade, mudança de um departamento dentro de um órgão público.

Em suma, temos:

  • Ato administrativo: ex.: nomear servidor
  • Atos da Administração (vários dentro dele, incluindo atos administrativos);
  • Fato administrativo: sem vontade, com efeitos jurídicos;
  • Fato da Administração: sem efeito jurídico.

Os atos de revogação, anulação e convalidação devem ser motivados.

A Lei de Processo Administrativo Federal não distingue entre atos nulos e anuláveis. O exercício da autotutela decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. Acrescento, por oportuno, que atos anuláveis são os que admitem convalidação, é o caso de atos com vício de forma e de competência.

Quando o juiz de direito prolata uma sentença ele não está praticando um ato administrativo, não está desempenhando uma atividade administrativa e sim jurisdicional.

PARA O CESPE: Para concretizar a desapropriação de um imóvel, a administração toma providência para tomar a posse desse imóvel, situação que constitui exemplo de fato administrativo.

O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

A doutrina e a jurisprudência, sobre a relação do Estado com os agentes públicos, a teoria do órgão, a qual afirma que o órgão é apenas parte do ente político ou da entidade administrativa e que todas as manifestações de vontade dos órgãos são consideradas manifestações de vontade da própria pessoa jurídica da qual eles fazem parte.

Abrir conta corrente é direito privado e com isso não é ato administrativo.

 Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.

Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) # Móvel (realidade subjetiva, intenção do agente).

O administrador público pode praticar ato administrativo que contrarie jurisprudência do STJ, firmada em sentido contrário, desde que o faça de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;

Elementos acidentais: podem ou não estar presentes: encargo ou modo, condição e termo. Somente nos atos discricionários, decorrem da vontade das partes.

A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa.

Tanto as competências previstas na CF quanto as previstas nas leis são denominadas competências primárias, já as secundárias são aquelas previstas em normas infralegais.

Mesmo quando se permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática. Pode ocorrer a transferência em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

A responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado.

A finalidade sucede o ato, quanto o motivo antecede o ato.

O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz, o seu resultado prático (aquisição, transformação ou extinção de direitos), enquanto a finalidade é o efeito geral ou mediato (futuro), o interesse público.

Motivo # Motivação: motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Adm produzir determinado ato administrativo.

Atos que expressamente precisam de motivação:

  • Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
  • Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  • Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
  • Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
  • Decidam recursos administrativos;
  • Decorram de reexame de ofício;
  • Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
R$ 50 / h
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
5,0 (1 avaliação)
Tarefas resolvidas 1 tarefa resolvida
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
1ª hora grátis
Direito - Acompanhamento e reforço em Direito para os níveis técnico e sup Direito - Direito do Trabalho. Direito Processual Civil Para OAB
Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil