ATOS PROCESSUAIS - CPC 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ATOS PROCESSUAIS - CPC 2

Direito

Invalidades processuais:

Atos inexistentes são aqueles que têm problemas no campo da existência;

Atos inválidos (nulo e anulável) que têm problemas no campo da validade;

Atos ineficazes que têm problemas no campo da eficácia.

As invalidades processuais são excepcionais, assim, a decretação de invalidação NÃO pode ser requerida por quem lhe deu causa, não será pronunciada se o ato alcançar sua finalidade, via de regra, deve ser apontada na primeira oportunidade (sob pena de preclusão) e depende de pronunciamento do juiz, ou seja, não há invalidade processual de pleno direito.

Existem os atos jurídicos processuais em sentido estrito, tais como a citação, contestação, juntada de documentos, etc; e os atos-fatos processuais que independem de qualquer manifestação de vontade, mas que trazem conseqüências para o mundo jurídico, como o caso da revelia; e os negócios jurídicos processuais, que envolvem a possibilidade de disposição pelas partes acerca de questões processuais.

Ainda que o ato seja praticado sem observar as regras de forma, ainda assim poderá ser considerado válido, basta que atinja sua finalidade. Ex.: na citação, o réu deve ser cientificado da ação e no mesmo ato ser disponibilizada cópia da inicial. Caso, no ato citatório, não contenha a cópia da inicial ou instrumento que permita acessá-la, há vício na citação, mas se a parte ré se dirigir ao cartório e extrair cópia da inicial, pela falta de prejuízo, o ato praticado de forma irregular é válido.

Em regra, os atos processuais independem de forma pré-determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais. Os cartórios nos atos notariais e de registro também podem se valer do meio eletrônico.

No processo eletrônico deve ser garantida:

  • A disponibilidade 9º STJ entende que a falha operacional do serviço eletrônico no dia cabal do prazo processual acarreta a consideração de tempestividade do ato praticado n primeiro dia útil subsequente;
  • A independência da plataforma computacional;
  • A acessibilidade;
  • A interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Além de respeitar a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento.

Requisitos dos registros dos atos processuais eletrônicos:

- autenticidade (identificação do autor de cada ato processual);

- integridade (requer que os atos processuais não possam ser alterados posteriormente);

- temporalidade (identificar o dia e hora da prática do ato);

- não repúdio (não pode ser alegar o desconhecimento);

- conservação (preservação dos atos processuais no tempo);

- confidencialidade, nos casos de segredo de justiça.

O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, ou seja, o sistema utilizado não poderá ter qualquer custo ou qualquer forma de limitação de uso.

Concede ao Conselho Nacional de Justiça a competência para regulamentar a prática e comunicação oficial dos atos processuais realizados por meio eletrônico, e supletivamente aos tribunais.

Justa causa é o evento alheia à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Ex.: possibilidade de falha técnica ou erro na página de divulgação do tribunal.

As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e a consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Nos locais onde não estiverem esses equipamentos, admitira-se a prática de atos não eletrônicos.

Não se exige homologação dos atos das partes para que produzam efeitos jurídicos processuais, com exceção da desistência da ação.

É VEDADO lançar nos autos cotas marginais (manuscrito à margem do processo) ou interlineares (manuscrito entre as linhas do que está escrito no processo), as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo e riscar dos autos.

Despacho poderá ser delegado ao servidor e então será praticado como ato ordinatório.

A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Escrivão = chefe de secretaria

A atuação é feita pelo escrivão que mencionará o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes, a data de seu início, colocará a capa, juntada de peças, rubrica de folhas, etc.

À parte, ao procurador, ao membro do MP, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Não há atuação pelo servidor no processo eletrônico.

Ao se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital. Nessa hipótese eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Admite-se o uso de formas abreviadas (taquigrafia – escrita abreviada 1ª mão e estenotipia – escrita abreviada por aparelho mecânico) para o registro de atos processuais.

Processo físico – horário de funcionamento do fórum ou tribunal;

Processo eletrônico – em qualquer horário até as 24 horas do ultimo dia do prazo.

Durante as férias forenses e nos feriados, não serão praticados os atos processuais, com a exceção:

- citações, intimações, penhoras;

- tutela de urgência.

Processam-se e não são suspensos pelas férias forenses:

- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

- os processos que a lei determinar.

Citações, intimações, penhoras e tutelas de urgência podem ser realizadas fora do horário (6h às 20h) e, inclusive em dias não úteis, uma vez que sábado, domingo e feriados é considerado férias forense.

Em razão da deferência: caso a autoridade exerça a função em outro local. Ex.: presidente e vice, ministros, PGR, etc.

Em razão do interesse da justiça: tornam necessária a produção da prova fora da sede do juízo. Ex.: inspeção judicial de determinado imóvel.

Em razão da natureza do ato: em razão da sua essência, são realizados fora da sede do juízo. Ex.: intimação por oficial de justiça, constrição de bens, etc.

Em razão de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz: ex.: oitiva de testemunha que se encontra enferma, não podendo se deslocar.

Prazos:

Ressalvada as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, membros do MP, da Defensoria e Advocacia Pública e os auxiliares da justiça exercerão suas atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Durante esse período de suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento.

Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptos sem a anuência das partes.

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilidade da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá inicio no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ex.: a publicação foi dia 07/10, a contagem do prazo começa dia 08/10, mesmo que o despacho seja de outra data, o que vale é a publicação.

A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Prazos para o juiz:

  • Despachos em 05 dias;
  • Decisões interlocutórias em 10 dias;
  • Sentenças em 30 dias.

 

Prazos para o serventuário:

  • Remeter os autos conclusos no prazo de 01 dia;
  • Executar os atos processuais no prazo de 05 dias.

É necessário intimar a parte com antecedência mínima de 48 horas para que ela seja obrigada a comparecer. Ex.: se a parte for intimada no dia 1 para comparecer no dia 2, ela não está obrigada a comparecer. Mas se for intimada no dia 1 para a audiência no dia 7, ela estará obrigada.

Suspensão dos prazos: 20/12 a 20/01

Recesso judiciário: 20/12 a 06/01

No caso do litisconsórcio se forem dois réus e apenas um apresentar defesa, o prazo para de ser contado em dobro.

Qualquer das partes, o MP ou a Defensoria poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 03 dias, perderá o direito à vista fora de cartório, incorrerá em multa correspondente a metade do salário mínimo e haverá comunicação ao órgão de classe para apuração disciplinar. Se essa situação acontecer com membro do MP, da Defensoria ou Advocacia Pública, a multa será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Preclusão:

  • Princípio da segurança jurídica: na medida em que a parte obtém a certeza que o provimento jurisdicional será dado, de que haverá um final para o processo;
  • Princípio da boa-fé: na medida em que são vedadas atuações extemporâneas, repetitivas e contraditórias;
  • Princípio da duração razoável do processo: pois exige que o processo de seguimento ao procedimento, ainda que a parte não se manifeste ou tente atrasá-lo.
  • Preclusão temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de haver declaração do juiz, exceto se for justa causa. Ex.: a parte deixou de apresentar contestação.
  • Preclusão lógica: perda do poder processual em razão da prática de um ato incompatível com ele. Ex.: as partes realizam um acordo e depois uma das partes recorre da homologação do acordo. Esse recurso não deve ser admitido por preclusão lógica.
  • Preclusão consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. Veda-se a parte praticar ato processual já praticado. Ex.: apresentou uma contestação e depois apresentou outra, essa segunda não será aceita pela preclusão consumativa.
  • Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito. Ex.: confissão ficta em razão do não comparecimento do réu devidamente intimado.

Comunicação dos atos processuais:

O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.

Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  • Citação: ato por meio do qual se dá ciência à parte da existência de determinada demanda. Destina-se ao réu, ao executado ou ao interessado; -> pólo passivo da demanda.
  • Intimação: ato que comunica a parte sobre atos e termos do processo. Podem ser intimados autores, réus, auxiliares e terceiros interessados;
  • Notificação: comunicação para que se manifeste formalmente sobre assunto juridicamente relevante. Usado nos casos de jurisdição voluntária.

A citação é pressuposto de validade do processo. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, EXCETO, nas hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Efeitos da citação: a citação válida, ainda que feita por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Então os efeitos são:

- induzimento da litispendência: o processo passou a existir e ficar pendente a partir da citação válida. Com isso, outro processo idêntico, a fim de discutir a mesma matéria terá a litispendência;

 - litigiosidade da coisa: caracteriza a controvérsia entre as partes;

- constituição em mora do devedor: decorre do não pagamento pelo devedor ou do não recebimento pelo credor no tempo, lugar e formas ajustadas;

- interrupção da prescrição: a interrupção do prazo prescricional será contada da data da propositura da ação. Na verdade, o que interrompe a prescrição é o ato que a determina, o despacho;

- obsta a decadência: impedindo que ela se consume.

Quando o juiz indefere liminarmente o pedido do autor, ou quando ele indefere a petição inicial, temos uma sentença que põe fim à fase de conhecimento, podendo a parte autora interpor recurso ou não. Caso não interponha, o réu será intimado não para integrar a lide, mas para saber dos atos praticados no processo. Todavia, se o autor apelar, o réu será citado pra apresentar contrarrazões.

Art. 241, CPC: Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Modalidades de citação:

  • Pessoalidade: no caso de pessoas naturais, a citação deve ocorrer diretamente perante a pessoa; menores de 16 anos (absolutamente incapazes) a citação será dirigida aos pais ou representantes legais; os relativamente incapazes devem ser citados na figura do representante, que deverá assisti-lo no processo; pessoas jurídicas a citação é dirigida aos seus representantes (poder de adm ou gerência); na ausência do citando, a citacao será feita na pessoa que recebeu mandado, que é administradora, preposta ou gerente em nome do ausente; Fazenda, U, E, M, DF, autarquias e fundações serão citadas perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação.

Todavia quanto as pessoas jurídicas, há a teoria da aparência no qual considera-se válida a citação feita a funcionário da empresa.

O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

NÃO SE ADMITE A CITAÇÃO:

- de quem estiver participando de culto religioso;

- daquele que tiver cônjuge/ companheiro ou parente até o segundo grau do dia do falecimento até os sete dias seguintes;

- dos noivos, do dia do casamento até os três dias seguintes;

- de doente, enquanto for grave o seu estado de saúde;

- citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

Há obrigatoriedade de manter atualizado cadastro no sistema de processos em autos eletrônicos, menos nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte e entes da Adm.

Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes (vizinhos fronteiriços do imóvel) serão citados pessoalmente exceto quanto tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

O prazo para resposta do réu começa a fluir da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação.

A citação não poderá ser pelos CORREIOS no caso de:

  • Ações de estado;
  • Quando o citando for incapaz;
  • Quando o citando for pessoa de direito público;
  • Quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
  • Quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Situações em que a lei prevê expressamente o edital:

- na ação de usucapião de imóvel;

- na ação de recuperação ou substituição ao portador;

- em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

 

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