OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Contestação:
Prazo de 15 dias contados:
- da citação;
- da audiência de conciliação ou de mediação;
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Antes do mérito o réu deverá alegar:
Litispendência -> quando se repete ação que está em curso.
Coisa julgada -> se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
EXCETUADAS A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, O JUIZ RECONHECERÁ DE OFÍCIO OS OUTROS.
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Caso o réu alegue que é parte ilegítima ou não é o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz dará ao autor o prazo de 15 dias para alterar a petição inicial e substituir o réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído.
Quando o réu alegar sua ilegitimidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar quem é o “verdadeiro” réu do processo, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
O autor pode aceitar a indicação no prazo de 15 dias (devendo reembolsar as despesas e pagar os honorários) e alterar a petição inicial;
Dentro de 15 dias pode colocar a indicação do réu como litisconsorte passivo.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que deverá ser imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
Alegada a incompetência, caso tenha sido designada audiência de conciliação ou de mediação, esta será suspensa.
O réu deverá impugnar todas as alegações trazidas na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substancia do ato;
III – estiver em contradição com a contestação.
O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SE APLICA AO DEFENSOR PÚBLICO, AO ADVOGADO DATIVO E AO CURADOR ESPECIAL.
Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Questões:
A preclusão é o instituto do processo civil segundo o qual os atos processuais devem ser praticados no momento oportuno, não podendo, via de regra, ser realizados posteriormente.
Doutrinariamente, divide-se a preclusão em temporal, lógica ou consumativa.
A preclusão temporal ocorre quando a parte simplesmente perde o prazo para praticar determinado ato.
A preclusão lógica decorre da prática de ato incompatível com ato a ser praticado. Ex.: seria o caso de o réu reconhecer a procedência do pedido e, posteriormente, contestar. Ora, o reconhecimento do pedido do autor impede a oposição de defesa.
A preclusão consumativa: uma vez praticado o ato processual, o procedimento projeta-se para termos ulteriores, não sendo possível às partes repetir o ato. Ex.: o réu já havia apresentado defesa, razão pela qual não poderia, mesmo que ainda não houvesse findado o prazo inicial, opor nova defesa.
A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
A questão prejudicial deve ser analisada antes do mérito, contudo, sua análise não leva à extinção imediata do processo.
Hoje em dia, não há mais a figura da exceção de incompetência, relativa ou absoluta, essas devem ser alegadas como preliminar de contestação.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse na autocomposição do litígio, o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição de desinteresse protocolizada pelo réu: prazo para oferecer a contestação se iniciará a partir da data do protocolo da petição do réu, afirmando o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Conexão: quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido OU a causa de pedir;
Continência: quando duas ou mais ações tiverem identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais;
Quanto à perempção, ela ocorre quando o autor der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono de causa, não podendo, então, intentar nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto, ressalvado o direito de alegar em defesa o seu direito.
Ex.: houve um acidente entre três carros, o condutor que foi ferido ajuíza ação de danos morais contra a terceiro condutor que não foi culpado pelos ferimentos. Nesse caso, cabe a esse condutor que não teve culpa: alegar, como tese meritória, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil que lhe foi atribuída na petição inicial, pugnando-se pela improcedência do pedido ali formulado.
Reconvenção:
Propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para no prazo de 15 dias apresentar resposta.
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA QUE IMPEÇA O EXAME DE SEU MÉRITO NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO À RECONVENÇÃO.
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro; pode ser proposta por réu em litisconsórcio com terceiro.
O réu pode propor reconvenção independente de oferecer contestação.