CONTROLE DA  ADMINISTRAÇÃO 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 2

Direito

 

  • Controle Administrativo:

É o poder de fiscaliacao que a Adm (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

É o controle interno, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Poder Legislativo e Judiciário sobre suas próprias atividades administrativas.

Exemplos: sistema de autorização e aprovação de transações, segregação de tarefas, controles físicos sobre os bens e informações, controle de chefia sobre os atos de seus subordinados (controle hierárquico), instauração de processo disciplinares, interposição de recursos administrativos, etc.

Esse controle deriva do poder de autotutela, onde anulação refere-se a controle de legalidade e revogação a controle de mérito.

Obs.: para anulação de atos que geram efeitos favoráveis a um administrado, encontra um limite temporal no prazo decadencial de cinco anos, de modo que o ato não pode mais ser anulado após esse prazo, salvo comprovada má-fé.

O poder de autotutela decorre do controle hierárquico. Todavia, existe também o controle da administração não hierárquico, isto é, o controle praticado entre órgãos que não estão ligados numa relação de hierarquia. Ex.: o controle exercido pelos órgãos especializados de controle, como a CGU; a tutela administrativa, realizada pela adm direta sobre a indireta.

O direito de petição é o modo como os administrados podem provocar o controle administrativo. Sendo exercido através de: representação, reclamação, pedido de reconsideração e recurso.

  • Controle Interno:

É um controle técnico, serva para avaliar a conduta dos agentes públicos tendo como parâmetros os limites delineados nas normas administrativas.

A CF dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão um sistema de controle interno, de forma integrada.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
  • 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

O controle interno apóia o controle externo por meio da realização de auditorias nas contas dos responsáveis do órgão ou entidade a que esteja vinculado, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer para subsidiar o exame e julgamento a cargo do TC.

Os responsáveis pelo controle interno também tem o dever de comunicar ao TC qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Todavia, embora o controle interno tenha o dever de apoiar o controle externo, não há relação de hierarquia entre eles, há complementaridade.

 

  • Controle Legislativo:

Pode ser exercido pelas casas legislativas (Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Congresso Nacional) diretamente ou por meio dos Tribunais de Contas.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 

De acordo com o princípio da simetria, os sistemas de controle dos Estados, DF e Municípios, devem seguir, no que couber, as disposições relativas à União (art. 70, CF).

Controle externo pela CF se refere apenas à fiscalização contábil, orçamentária e financeira exercida sobre a Adm pelo Poder Legislativo = controle financeiro.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
  • 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Na esfera federal, o titular do controle externo é o CN; no âmbito dos Estados, o titular é a Assembleia Legislativa, enquanto nos Municípios cabe às respectivas Câmaras Municipais.

O Tribunal de Contas auxillia o Congresso Nacional, mas não existe hierarquia entre eles.

A CF reservou ao TC atividades de cunho técnico, como a realização de auditorias e o exame e julgamento de gestão dos administradores públicos. O CN embora titular do controle externo, não pode exercer nenhuma das atribuições conferidas exclusivamente à Corte de Contas. Cabe ao parlamento atividades de cunho político.

O objeto do controle legislativo de caráter financeiro são os atos administrativos que envolvam receitas e despesas públicas. Ao controle externo compete examinar se tais atos foram praticados em conformidade com a lei e com os princípios administrativos, ou, ainda, se atenderam aos objetivos dos planos e programas de governo.

 

A CF também determina expressamente a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas, cujo exame envolve avaliações de legalidade, legitimidade e economicidade.

Subvenções: são transferências de recursos orçamentários destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.

Renúncia de receita: envolve benefícios que impliquem redução discriminada de tributos, tais como anistia, remissão, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou alteração de base de cálculo. Assim, o Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, deve fiscalizar os órgãos e entidades que tenham atribuição de conceder, gerenciar ou utilizar recursos provenientes de renúncia de receita.

  • Controle do Poder Legislativo -> casas legislativas -> controle parlamentar direto -> controle político.

Decorre da estrutura de divisão de poderes, ou sistema de freios e contrapesos, para restringir e limitar o poder dos governantes. Assim, o Legislativo é o responsável por aprovar as políticas públicas, bem como as regras de arrecadação de receitas e a programação orçamentária da execução das despesas, as quais devem ser seguidas e executadas majoritariamente pelo Poder Executivo, mas também pelos responsáveis pelas unidades administrativas dos demais Poderes, obedecendo aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

Art. 49, CF:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Cabe destacar que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), examina e emite parecer sobre as contas do Presidente e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na CF, assim como exerce o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do CN e de suas Casas.

A Câmara não fiscaliza o poder judiciário porque não há este no Município.

  • Controle exercido pelo Tribunal de Contas -> controle técnico -? De caráter contábil-financeiro:

Atualmente, além do TCU, existem os seguintes tribunais de contas: 26 tribunais de contas dos estados; 01 Tribunal de Contas do DF; 03 tribunais de contas dos municípios (BA, DO e PA); 02 tribunais de contas municipais (RJ e SP).

Tribunal de contas DOS MUNICÍPIOS: são órgãos técnicos estaduais;

Tribunal de contas MUNICIPAIS: são órgãos municipais.

Nos municípios que não possuem tribunal de contas, quem auxilia as câmaras no controle externo é o respectivo Tribunal de Contas Estadual.

A CF veda a criação de novos TC municipais, mas o STF já liberou a criação de TC dos municípios.

Ao TCU é garantida autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

  • 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

  • 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

  • 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.         
  • 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

O TCU não pertence ao Judiciário, nem ao Legislativo, suas decisões possuem natureza administrativa, e podem ser objeto de impugnação perante o Poder Judiciário em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.

Súmula Vinculante 3: nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, executada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula 256 do TCU: não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de alteração posterior concessivo de melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.

Súmula 6 do STF: a revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

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Luiza C.
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Luiza C.
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