CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CPC
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CPC

Direito

Cumprimento da sentença:

Será efetuado por requerimento nos autos feito pelo exequente. Para tanto, o devedor deverá ser intimado:

- no DO na pessoa do advogado da parte ré;

- por carta com AR quando o réu for representado pela Defensoria ou quando não tiver procurador constituído no processo, a não ser na hipótese de réu revel, cuja intimação ocorre por edital

- por meio eletrônico em relação às empresas que são obrigadas a manter cadastro perante os órgãos judiciários. (microempresas e empresas de pequeno porte não são obrigadas a manter cadastro);

- por edital, quando o réu for citado por edital (desconhecido ou incerto) no processo de conhecimento e permaneceu revel ao longo do procedimento.

Quando decorrer mais de 1 ano entre a sentença condenatória e o requerimento do cumprimento de sentença, a intimação não ocorrerá na pessoa do advogado e sim diretamente à pessoa do devedor por intermédio de carta registrada.

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Condição: constitui a fixação de cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, ou seja, o negócio jurídico está subordinado a um evento que pode, ou não, ocorrer no futuro.

Termo: constitui a fixação de cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro, porém, certo, ou seja, o negócio jurídico está subordinado a um evento que certamente ocorrerá no futuro.

Título executivo judicial: crédito revestido de força judicial.

São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; Constitui a sentença de inventário. O formal e a certidão de partilha não produzem efeitos em relação a terceiros, apenas poderão ser cumpridos em face do inventariante, herdeiros e sucessores.

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Os acordos de homologação podem ser executados no bojo do processo (autocomposição judicial) ou independentemente da existência do processo (autocomposição extrajudicial).

A sentença penal condenatória já transitada em julgado, se prever condenação de pagar quantia, poderá ser cumprida no âmbito da justiça civil.

Do inciso VI a IX (decisões oriundas de outros órgãos judiciais), o devedor será citado para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Ex.: mesmo que  o autor faca um pedido referente a um contrato em face do rei, eles poderão incluir no processo acordo referente a outro contrato, não deduzido originariamente na ação.

Competência para o cumprimento de sentença / efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Cumprimento provisório de sentença: nesses casos, não obstante existir recurso, permite-se àquele que tem valores a receber que, desde a sentença, inicie o cumprimento da sentença. Será provisório o cumprimento porque a sentença ainda não transitou em julgado.

Requisitos:

  • Sentença condenatória de pagar quantia certa; e
  • Recurso desprovido de efeito suspensivo.

Ou seja, se o recurso tiver apenas efeito devolutivo, a sentença já produz efeitos e pode ser cumprida provisoriamente.

O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser.

 A multa e os honorários são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

São as regras:

- a responsabilidade pelo cumprimento provisório de sentença é do exequente, de forma que se reformada ou anulada a sentença, ainda que parcialmente, será objetivamente responsável por reparar eventuais danos;

- o cumprimento de sentença provisório perde o efeito caso haja decisão posterior que modifique ou anule a sentença;

- eventual levantamento de dinheiro, transferência da posse, ou outro direito real sobre o bem do executado em cumprimento provisório de sentença exige caução por parte do exequente. Se posteriormente à transferência da posse de determinado imóvel, por exemplo, houver anulação total da sentença, não haverá desfazimento da transferência.

Situações em que a caução pode ser dispensada:

  • Se o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
  • Se o credor demonstrar situação de necessidade;
  • Se pender agravo contra decisão pro presidente do tribunal que não conhece do recurso extraordinário ou especial;
  • Se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula do STF ou STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

A caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.

O condenado tem o prazo de 15 dias para cumprir espontaneamente a decisão condenatória. Assim, passado o prazo, incide multa e verba honorária. Essa cominação aplica-se tanto à execução definitiva como ao cumprimento provisório de sentença.

A caução poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo;

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Cumprimento definitivo da sentença: somente se fala em cumprimento definitivo quando a definição do objeto litigioso estiver imantada pela qualidade da coisa julgada, tornando-se indiscutível. Com relação a parte que não foi recorrida, se tem o cumprimento definitivo.

Ocorre quando:

1) houver condenação em sentença com fixação de quantia certa;

2) houver condenação em sentença ilíquida, mas cujo incidente de liquidação já findou; e

3) quando, embora não transitado globalmente o processo, houver parcela da condenação incontroversa.

Uma vez requerido o cumprimento da sentença, o juiz irá intimar a parte executada para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado. Se a parte efetuar o pagamento do valor devido não incidem multa e honorários advocatícios. Caso não haja pagamento, o réu sofrerá multa e honorários no importe de 10%.

Se o condenado não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado a fim de quitar o valor devido.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
  • 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
  • 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 524, § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

  • 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
  • 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
  • 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
  • 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

 

R$ 50 / h
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
5,0 (1 avaliação)
Tarefas resolvidas 1 tarefa resolvida
Identidade verificada
  • CPF verificado
  • E-mail verificado
1ª hora grátis
Direito - curso terceiro periodo do curso de direito 2ª Fase da OAB Direito - Redação
Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
Cadastre-se ou faça o login para comentar nessa publicação.

Confira artigos similares

Confira mais artigos sobre educação

+ ver todos os artigos

Encontre um professor particular

Busque, encontre e converse gratuitamente com professores particulares de todo o Brasil