Por: Luiza C. 15 de Junho de 2023
DIREITO ADMINISTRATIVO
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Origem, conceito e fontes do Direito Administrativo
- Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Adm Pública, atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA.
- Fontes do direito adm:
- PRIMÁRIA: leis;
- SECUNDÁRIAS: doutrinas, princípios, jurisprudência e os costumes.
- Não há presunção de legitimidade absoluta, pois os particulares podem reverter a decisão judicialmente.
- Atos podem ser vinculados ou discricionários.
- Sobreposição do interesse público.
- O Estado segundo a corrente majoritária é composto por: povo, território e governo soberano.
- Pelo critério teleológico ou finalista: o direito administrativo é um sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
- Pelo critério da relação jurídica: o direito administrativo é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam a relação entre a Administração e o administrado (particular).
- Atividade precípua é atividade finalística ou extroversa.
- São as quatro atividades primárias do Estado:
- Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento em condições especiais, as desapropriações que beneficiem entidades provadas, etc.
- Polícia administrativa: atividades restritivas ao exercício de direito individuais, tendo em vista o interesse da coletividade. Ex.: fiscalização exercida pela Prefeitura para a concessão de certidão de habita-se.
- Serviço público: atividades executadas direta ou indiretamente pela Adm e em regime predominante de direito público, em atendimento às necessidades coletivas. Ex.: transporte coletivo prestado por concessionárias de serviços públicos;
- Intervenção: regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a interferência do Estado na propriedade privada. Ex.: desapropriação e tombamento.
- Considerado como um direito não codificado, pois não é reunido em uma única lei.
Regime Jurídico
- Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.
- O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração pública e que não se encontra nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.
- Pratica atos tão SOMENTE DE EXECUÇÃO – chamados de atos administrativos; quem pratica são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos.
- Sua atividade é politicamente neutra, pois vincula-se à lei e não à política.
- Tem conduta hierarquizada, dever de obediência, distribuição vertical de funções dentro de uma determinada estrutura administrativa.
- Tem competência limitada, o poder de decisão e de comando de cada área é delimitada pela área de atuação de cada órgão.
Princípios:
- Moralidade -> preceitos éticos
- O princípio republicano visa a liberdade eleitoral soberana do povo, ou seja, não deve existir outros interesses a não ser aqueles vinculados ao povo, motivo pelo qual o princípio da impessoalidade se vincula diretamente, uma vez que determina que os atos da administração pública devem ser destinados diretamente ao interesse público.
- A autotutela é a prerrogativa restrita à Adm, podendo revogar ou anular seus próprios atos.
- Já a sindicabilidade vem do “ser sindicável”, “ser controlável”; tanto a Adm como o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos.
- A arbitragem que envolva a Adm será sempre de direito (vedada a arbitragem por equidade) e respeitará o princípio da publicidade.
- Princípio da indisponibilidade: os bens e interesses públicos não pertencem à Adm nem a seus agentes, cabendo-lhes apenas geri-los e velarem em prol da coletividade.
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Luiza C.
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Direito - lei seca
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Graduação:
Direito
(IBMEC)
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