DIREITO ADMINISTRATIVO
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Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito

Origem, conceito e fontes do Direito Administrativo

  • Ramo do direito público, que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Adm Pública, atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA.
  • Fontes do direito adm:
  • PRIMÁRIA: leis;
  • SECUNDÁRIAS: doutrinas, princípios, jurisprudência e os costumes.
  • Não há presunção de legitimidade absoluta, pois os particulares podem reverter a decisão judicialmente.
  • Atos podem ser vinculados ou discricionários.
  • Sobreposição do interesse público.
  • O Estado segundo a corrente majoritária é composto por: povo, território e governo soberano.
  • Pelo critério teleológico ou finalista: o direito administrativo é um sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
  • Pelo critério da relação jurídica: o direito administrativo é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam a relação entre a Administração e o administrado (particular).
  • Atividade precípua é atividade finalística ou extroversa.
  • São as quatro atividades primárias do Estado:
  • Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento em condições especiais, as desapropriações que beneficiem entidades provadas, etc.
  • Polícia administrativa: atividades restritivas ao exercício de direito individuais, tendo em vista o interesse da coletividade. Ex.: fiscalização exercida pela Prefeitura para a concessão de certidão de habita-se.
  • Serviço público: atividades executadas direta ou indiretamente pela Adm e em regime predominante de direito público, em atendimento às necessidades coletivas. Ex.: transporte coletivo prestado por concessionárias de serviços públicos;
  • Intervenção: regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, a interferência do Estado na propriedade privada. Ex.: desapropriação e tombamento.
  • Considerado como um direito não codificado, pois não é reunido em uma única lei.

Regime Jurídico

  • Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.
  • O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração pública e que não se encontra nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.
  • Pratica atos tão SOMENTE DE EXECUÇÃO – chamados de atos administrativos; quem pratica são os órgãos e seus agentes, que são sempre públicos.
  • Sua atividade é politicamente neutra, pois vincula-se à lei e não à política.
  • Tem conduta hierarquizada, dever de obediência, distribuição vertical de funções dentro de uma determinada estrutura administrativa.
  • Tem competência limitada, o poder de decisão e de comando de cada área é delimitada pela área de atuação de cada órgão.

Princípios:

  • Moralidade -> preceitos éticos
  • O princípio republicano visa a liberdade eleitoral soberana do povo, ou seja, não deve existir outros interesses a não ser aqueles vinculados ao povo, motivo pelo qual o princípio da impessoalidade se vincula diretamente, uma vez que determina que os atos da administração pública devem ser destinados diretamente ao interesse público.
  • A autotutela é a prerrogativa restrita à Adm, podendo revogar ou anular seus próprios atos.
  • Já a sindicabilidade vem do “ser sindicável”, “ser controlável”; tanto a Adm como o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos.
  • A arbitragem que envolva a Adm será sempre de direito (vedada a arbitragem por equidade) e respeitará o princípio da publicidade.
  • Princípio da indisponibilidade: os bens e interesses públicos não pertencem à Adm nem a seus agentes, cabendo-lhes apenas geri-los e velarem em prol da coletividade.
Luiza C.
Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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