OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
Os direitos fundamentais apresentam diferentes dimensões:
Dimensão objetiva: os direitos fundamentais são compreendidos como critérios de controle da ação estatal, fornecendo ao Estado '' diretrizes e impulsos para a legislação, administração e a jurisprudência''.
O juiz de direito, ao fundamentar uma decisão, afirmou que os direitos fundamentais, além de criarem situações jurídicas favoráveis a pessoas em particular, também estabelecem diretrizes para a atuação das estruturas estatais de poder.
Concepção subjetiva: direcionada aos indivíduos, titulares dos direitos e garantias fundamentais constantes do Diploma Constitucional, sendo capazes de limitar as eventuais opressões ou violências que o Estado possa exercer contra eles.
Eficácia horizontal: permite-se a incidência destes direitos e garantias às relações entre particulares e não apenas entre Estado-particular.
Formalismo constitucional: 'atua de um lado como garantia de liberdade do cidadão em face do eventual arbítrio dos órgãos exercentes do poder do Estado, e de outro como anteparo aos excessos de uma parte em relação à outra, vale dizer, buscando o equilíbrio formal entre o contendores. Serve, ademais, como fator organizador para emprestar maior efetividade ao instrumento processual.”
Os direitos fundamentais estão previstos de maneira EXEMPLIFICATIVA na CF.
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA, não precisando de norma infraconstitucional para regulamentá-los.
Normas de eficácia Plena: As normas constitucionais de eficácia plena desde o momento em que entram em vigor já produzem efeitos e não necessitam ou são limitadas por outra norma. Possuem eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral;
Normas de eficácia Limitada: As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta e somente produzem seus efeitos após a vigência de norma regulamentadora. Possuem aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida;
Normas de eficácia Contida: As normas de eficácia contida estão aptas a produzir seus efeitos, porém estes podem ser restringidos por outra norma. Possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral.
Os direitos fundamentais podem decorrer de tratados internacionais adotados pela República Federativa do Brasil.
A disponibilidade de algum direito pode ocorrer apenas com o consentimento do titular em determinados casos. Ex.: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, todavia, o titular pode preferir não utilizar o direito ao sigilo da fonte.
Características dos direitos fundamentais:
Obs.: o STF previu a horizontalização dos direitos e garantias fundamentais. Ou seja, o emprego de direitos e garantias fundamentais nas relações travadas entre particulares. Um caso emblemático foi a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa no desligamento de associado por associação privada.
Os direitos e garantias fundamentais não podem sofrer limitações que atinjam seu núcleo essencial, é vedado alterar o conteúdo fundamental, de forma a aboli-lo ou ser tendente a aboli-lo.
O art. 5 da CF fala em não distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, aplicando-os os direitos e garantias fundamentais, nesse sentido o STF em uma interpretação via mutação constitucional, ou seja, sem alteração de texto, ampliou a abrangência do termo, para alcançar todo e qualquer estrangeiro que estiver em território brasileiro, mesmo em trânsito.
Alguns desses direitos, entretanto, como a ação popular, são restritos aos cidadãos brasileiros, ou portugueses equiparados (art. 12, § 1º, CF) que devem comprovar, inclusive a regularidade eleitoral.
Os direitos fundamentais sociais, como o direito à saúde, são exigíveis judicialmente, dentro de certos limites.
Os direitos fundamentais aplicam-se de forma indireta nas relações jurídico-privadas, por meio das denominadas ações afirmativas, discriminações positivas ou como resultado de judicialização de políticas públicas.
Disciplina infraconstitucional pode impor condições mais gravosas para a fruição dos direitos sociais, o que no pode ocorrer é o retrocesso em matéria de direito sociais estabelecidos na CF.
O Poder Judiciário pode determinar medidas para a fruição mínima dos direitos sociais, para assegurar o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para o STF, o Estado-Administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. Decorre disso ainda o chamado Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e a não incidência do princípio da reserva do financeiramente possível, em vista da necessidade de se prover o mínimo existencial, no que se refere ao direito à saúde.
O direito à igualdade não se limita, em seu plano teórico, à vedação de discriminações injustificadas, mas também abrange a adoção de medidas para redistribuição de bens e para reconhecimento de minorias discriminadas.
Ex.: casos em que os órgãos estatais competentes deixam de cumprir suas funções político-jurídicas impostas pela Constituição. Se essa inércia injustificada está inviabilizando a concretização de direitos sociais, é cabível a atuação judicial visando reparar essa situação. A partir daí, passa a ocorrer o fenômeno da judicialização de políticas públicas ou judicialização dos conflitos sociais, em que o cidadão lesado ou hipossuficiente, não encontra alternativa senão no Poder Judiciário para fazer valer seus direitos de caráter social, notadamente educação e saúde, que foram negados administrativamente aos seus titulares.
Assim é possível ao Poder Judiciário, excepcionalmente, determinar a implementação de políticas públicas.