ECA 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ECA 2

LEI 8.069/90

Direito

ECA:

Princípios norteadores:

  • Princípio da proteção integral: proteger integralmente as esferas de desenvolvimento humano das crianças e adolescentes. Esfera psíquica, mental, física, moral e sensorial.
  • Princípio da prioridade ou primazia de atendimento: em várias situações a criança e adolescente, assim como pessoa com deficiência e idoso têm prioridade de atendimento.
  • Princípio do peculiar estágio de desenvolvimento:
  • Princípio da brevidade das penalidades:
  • Princípio da excepcionalidade: se refere a internação; vamos aplicar a internação no menor período possível, para que haja a resocialização pedagógica.
  • Princípio da municipalização: relação com o conselho tutelar. Todas as ações que forem implementadas em nível nacional, estadual, devem chegar até o município, porque é no município que você tem a efetivação das políticas públicas e das ações afirmativas. O conselho tutelar deve existir pelo menos uma sede por ente federativo, cada município deve ter no mínimo um conselho tutelar.

São sujeitos de direito: criança e adolescente; tem capacidade de direito, ainda que não tenham de fato e de exercício.

No caso da criança e adolescente, você vai pensar no caso concreto aplicando a medida mais prevê possível.

Art. 2 do ECA: Considera-se, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre dize e dezoito anos de idade.

Parágrafo único: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

Criança = 0 a 12 anos incompletos

Adolescente = 12 a 18 anos incompletos

Jovem = 15 e 29 anos

No aniversário de 12 anos já é adolescente.

O ECA é aplicado aos jovens taxativamente nos arts. 40 e 121, parágrafo 5.

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

O ECA é aplicado para defesa de direitos de maiores de 18 anos: Sim, excepcionalmente.

Modalidades de família:

- família natural: biológica

- família extensa / ampliada: são os parentes, criados pela vó, pelo tio, etc.

- família substituta: não há mais família natural, há quebra do poder familiar.

Ex.: o processo de adoção começou quando o adolescente tinha 16 anos e meio, terminou quando ele já tinha 18 anos, ou seja, se tornou maior, mesmo assim o processo de adoço vai continuar.

Outro caso que se aplica o ECA aos maiores de 18 anos é o caso da internação. Ex.: um adolescente comete ato análogo a crime faltando dois dias para completar 18 anos... ele não ficará internado por só dois dias, ele continuará até acabar o tempo de internação (máximo 3 anos, então com 21 ele tem que sair), até o juiz revogar, etc.

Medida de proteção: para criança ou adolescente que tenha ameaça ou violação de direito.

Quem pode violar ou ameaçar:

  • Sociedade / Estado: por ação ou omissão;
  • Pais / responsáveis: ação, omissão ou abuso;
  • Em razão de sua própria conduta.

 Criança e adolescente cometem ato infracional? Sim!! Porém a criança quando comete ato infracional recebe medida protetiva e quando é o adolescente ele recebe medida socioeducativa ou medida protetiva.

Medida socioeducativa PUNE, são penalidades aplicáveis apenas à adolescentes; enquanto que a medida protetiva PROTEGE, crianças e adolescentes.

Ex.: João tem 9 ANOS e é filho de policial militar, achando que é um brinquedo leva a arma para o colégio e acaba matando um colega. Ele cometeu ato infracionário? Sim! Ele será punido com medida socioeducativa? Não! Só medida protetiva.

 

Das Medidas de Proteção

Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Toda medida tem caráter pedagógico.

A regra é manter a família natural.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; 

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; 

Pergunta: se eu não tenho vaga na escola municipal, tenho como pedir vaga na escola estadual? Sim! Porque todas as esferas, estadual, nacional e municipal, tem como responsabilidade conjunta atender prioritariamente e solidariamente.

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; Ex.: não pode haver divulgação de imagem, nome, letrinhas que possam identificar o adolescente ou a criança.  

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; Sempre que houver uma situação de perigo tem que intervir da forma mais rápida para tentar minimizar as conseqüências.

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; 

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; 

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei. 

  • Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

A oitiva da criança e do adolescente será sempre que possível, não existe idade mínima para ouvir a criança, tem que se respeitar seu estágio de desenvolvimento.

A oitiva será feita por equipe multidisciplinar, o juiz não tem essa capacidade técnica.

No caso de maiores de 12 anos é necessário o consentimento colhido em audiência, especialmente no caso de adoção / destituição do poder familiar; nesse caso a autoridade judiciária vai extrair esse consentimento.

 

 Modalidades / espécies:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Encaminhamento de termo de responsabilidade aos pais ou responsável;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; em instituição acolhedora

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; qualquer família, desde que não esteja na lista de família adotantes, poderá ser família acolhedora. Tem que fazer um cadastro. A família acolhedora recebe a criança ou adolescente que está momentaneamente sem família, que está com o poder familiar suspenso.

 IX - colocação em família substituta. Destituição do poder familiar.

 

Procedimentos para aplicação das medidas protetivas:

  • O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 
  • Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
  • Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. 

  • Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. 
  • O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 
  • Constarão do plano individual, dentre outros: 

 I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

 II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e 

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. 

  • O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 
  • Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. 
  • Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 
  • 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 
  • 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 
  • 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. 

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. 

  • 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
  • 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
  • Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei n 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 
  • Nas hipóteses previstas no § 3 deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. 
  • Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. 
  • São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. 

Título III

Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo II

Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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