OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Advocacia Pública
É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Chefe da AGU -> Advogado-Geral da União:
- livre nomeação pelo Presidente da República;
- maior de 35 anos;
- cidadão;
- notável saber jurídico e reputação ilibada.
Não precisa ser membro da carreira.
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A CF determina a competência da procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução da dívida ativa de natureza tributária, que pelo princípio da simetria deverá ocorrer nos Estados por meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Os Procuradores de Estado e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Incluindo todos os órgãos, inclusive adm indireta; na área judicial e extrajudicial.
A OAB acompanhará todas as fases do concurso para procurador.
Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
A AGU, nos termos de sua lei orgânica, LC 73/93, possui autonomia funcional, mas não administrativa e financeira.
O cargo de Procurador Geral do Estado é preenchido por meio de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tendo o mesmo a prerrogativa de escolha do cargo entre membros da carreira ou não.
Deve haver uma procuradoria para todos os entes da Administração, ainda que exista divisão interna quanto à atuação perante Administração Direta ou Indireta.
As Procuradorias Municipais devem ser regidas pelo princípio da unidade, prevalecendo o princípio geral de que as atividades de consultoria e assessoramento jurídico devem ser desempenhadas pela mesma estrutura orgânica.
Estado não pode criar Procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria-Geral do Estado.
Advocacia
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Defensoria Pública
Cabe à Defensoria a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
A Lei complementar irá dispor sobre a Defensoria Pública da União e do DF e prescreverá normas gerais para as Defensorias Públicas dos Estados.
É garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
São princípios institucionais da Defensoria:
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência funcional
Segundo o STF, a autonomia da Defensoria Pública não impede a celebração de convênios com a OAB para o desempenho de sua função institucional, com a coordenação da própria Defensoria. Para o Supremo, entretanto, isso não autoriza a contratação temporária de advogados para o exercício das funções de defensor público.
A EC 45/2004 fortaleceu a autonomia das defensorias públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A EC 74/2013 estendeu essa autonomia à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Defensoria Pública da União.
A Emenda Constitucional 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
A EC 80/2014 deu novos contornos à atuação das Defensorias Públicas, incluindo a promoção dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos, alterando o caput do art. 134, bem como incluindo o § 4º e consagrando os princípios institucionais da Defensoria.
A defensoria pública poderá ser criada pela União e pelos estados-membros e o Distrito Federal, não havendo previsão constitucional para criação de defensorias públicas municipais. Essa estrutura deve ser provida pelos Estados ou pela União.