FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA 2

Advocacia Pública

É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Chefe da AGU -> Advogado-Geral da União:

- livre nomeação pelo Presidente da República;

- maior de 35 anos;

- cidadão;

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- notável saber jurídico e reputação ilibada.

Não precisa ser membro da carreira.

Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A CF determina a competência da procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução da dívida ativa de natureza tributária, que pelo princípio da simetria deverá ocorrer nos Estados por meio da Procuradoria-Geral do Estado.

Os Procuradores de Estado e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Incluindo todos os órgãos, inclusive adm indireta; na área judicial e extrajudicial.

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A OAB acompanhará todas as fases do concurso para procurador.

Aos procuradores é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

A AGU, nos termos de sua lei orgânica, LC 73/93, possui autonomia funcional, mas não administrativa e financeira.

O cargo de Procurador Geral do Estado é preenchido por meio de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tendo o mesmo a prerrogativa de escolha do cargo entre membros da carreira ou não.

Deve haver uma procuradoria para todos os entes da Administração, ainda que exista divisão interna quanto à atuação perante Administração Direta ou Indireta.

As Procuradorias Municipais devem ser regidas pelo princípio da unidade, prevalecendo o princípio geral de que as atividades de consultoria e assessoramento jurídico devem ser desempenhadas pela mesma estrutura orgânica.

Estado não pode criar Procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria-Geral do Estado.

Advocacia

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Defensoria Pública

Cabe à Defensoria a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

A Lei complementar irá dispor sobre a Defensoria Pública da União e do DF e prescreverá normas gerais para as Defensorias Públicas dos Estados.

É garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

São princípios institucionais da Defensoria:

- Unidade

- Indivisibilidade

- Independência funcional

Segundo o STF, a autonomia da Defensoria Pública não impede a celebração de convênios com a OAB para o desempenho de sua função institucional, com a coordenação da própria Defensoria. Para o Supremo, entretanto, isso não autoriza a contratação temporária de advogados para o exercício das funções de defensor público.

A EC 45/2004 fortaleceu a autonomia das defensorias públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa, bem como iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A EC 74/2013 estendeu essa autonomia à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Defensoria Pública da União.

A Emenda Constitucional 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

A EC 80/2014 deu novos contornos à atuação das Defensorias Públicas, incluindo a promoção dos direitos humanos e dos direitos individuais e coletivos, alterando o caput do art. 134, bem como incluindo o § 4º e consagrando os princípios institucionais da Defensoria.

A defensoria pública poderá ser criada pela União e pelos estados-membros e o Distrito Federal, não havendo previsão constitucional para criação de defensorias públicas municipais. Essa estrutura deve ser provida pelos Estados ou pela União.

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