
OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC

em 15 de Junho de 2023
LINDB – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada (regra). Mas às vezes tem na lei que ela entra em vigor no momento da sua publicação.
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Se antes de entrar em vigor, houver alteração no texto da lei:
Se a alteração for total, os prazos de 45 dias e 3 meses (falados acima) são contados da nova lei;
Se a alteração for parcial, só os parágrafos atingidos que são contados da mudança.
Se a alteração for depois da entrada em vigor, será considerada nova lei.
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação.
A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo as de vigência temporária.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior.
A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Teleológico -> o juiz atenderá aos fins sociais da lei.
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato jurídico perfeito: já CONSUMADO, segundo a lei vigente o tempo em que se efetuou;
Direito adquirido: INCORPOROU definitivamente ao patrimônio e personalidade / cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem;
Coisa julgada: IRRECORRÍVEEL / decisão judicial que não caiba recurso.
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Realizado o casamento no Brasil, a lei brasileira irá dizer os impedimentos dirimentes e as formalidades da celebração.
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Tendo os nubentes domicílios diferentes -> se rege pelo primeiro domicílio conjugal.
O regime de bens, legal ou convencional, obedece a lei do país em que os nubentes tiverem domicílio ou o primeiro domicílio conjugal.
O estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro, pode com a anuência do seu cônjuge, requerer que se apostile adoção do regime de comunhão parcial de bens.
O STJ poderá reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros.
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe de família estende-se ao outro cônjuge, aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
Quando a pessoa não tiver domicílio, considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou onde ela se encontre.
Bens -> lei do país onde se encontrem.
Bens móveis (que o proprietário trouxer ou destinar a transporte para outros lugares) -> lei do domicílio do proprietário.
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Obrigações -> lei do país onde se constituírem.
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (autor, quem teve a idéia).
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Bens de estrangeiros situados no Brasil -> cônjuge ou filhos brasileiros -> regulada a sucessão pela lei brasileira, salvo se a do de cujos for mais benéfica.
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.