OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Liquidação:
É um incidente processual, que tem por finalidade apurar quantias ilíquidas fixadas na sentença.
Pode ser por arbitramento, por artigos ou procedimento comum ou por cálculo.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Ou seja, quando tiver uma parte já líquida, o autor pode ir executando essa parte.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Na liquidação por arbitramento há a necessidade de que o valor devido seja apurado por intermédio de uma perícia. Ex.: no caso de um acidente de trânsito, há a necessidade de apurar os danos causados a partir da avaliação do veículo acidentado.
Essa forma de liquidação é adotada em duas situações: convenção das partes ou exigido pela natureza do objeto da condenação.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
- arbitramento judicial: quando não for necessária a avaliação por perito, o próprio magistrado poderá efetuar diretamente o arbitramento.
- arbitramento por perito: quando o magistrado não puder decidir de plano, nomeará perito para arbitramento do valor devido.
Na liquidação pelo procedimento comum (por artigos), a apuração do valor devido depende de provar fatos novos. Nesse caso, haverá a intimação, na pessoa do advogado, do requerido, para contestar o pedido de liquidação no prazo de 15 dias. Após segue-se o procedimento comum, com produção das provas e decisão de liquidação.
A liquidação por cálculos será utilizada quando for necessário o cálculo aritmético para a apuração do valor devido.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Ex.: da sentença ilíquida, a parte ré poderá recorrer para obter a revisão da sentença ou para minorar a condenação. Não obstante o recurso, a parte autora poderá promover a liquidação da sentença. Essa liquidação ocorrerá em autos apartados e tramitará concomitantemente com o recurso. Com a intimação do réu na pessoa de seu advogado. Cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das processuais pertinentes.
Questões:
A liquidação de sentença pode incorporar os juros moratórios, embora omissa a sentença condenatória.
A interposição de recurso com efeito suspensivo impede a execução da sentença, mas não a sua liquidação.
A liquidação tem por objetivo apenas quantificar o valor devido pela obrigação reconhecida na sentença.
O CPC/2015 não admite que sejam discutidas outras matérias na liquidação de sentença, tampouco discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Ressalte-se que é perfeitamente possível a discussão acerca dos juros no processo de liquidação, já que se trata de matéria intrínseca à liquidação.
Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Uma juíza ao proferir uma sentença de mérito se errar nos cálculos da indenização arbitrada poderá corrigir a sentença de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes.