ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 2

Direito

Descentralização e desconcentração:

As entidades estão vinculadas ao poder executivo.

Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Adm. Ocorre que a descentralização nem sempre ocorre entre estes estatais. Veja o exemplo da descentralização por colaboração, em que o Estado transfere a execução dos serviços a outras pessoas, porém, estranhas à estrutura formal do Estado, como é o caso das concessionárias e permissionárias.

A descentralização política, também chamada de vertical, decorre da própria repartição de competências estabelecidas pela Constituição, partindo-se da União (ente maior) até os Municípios (entes menores). A característica fundamental da descentralização política é que o ente descentralizado exerce suas atribuições por meio de seu corpo legislativo (capacidade legislativa).

 

As entidades políticas serão sempre pessoas jurídicas de direito público. Quanto às entidades administrativas, apenas as autarquias e algumas fundações (as denominadas fundações autárquicas) serão pessoas jurídicas de direito público.

Apenas entes políticos detêm poder político ou autonomia política. 

A descentralização administrativa, também chamada de horizontal, ocorre quanto o ente político transfere competências no âmbito administrativo de mesmo nível, como por exemplo, a criação de uma autarquia. As entidades administrativas não possuem capacidade legislativa.

A descentralização ramifica o processo decisório entre diversos níveis; logo, há a tentativa de se democratizar as decisões de interesse coletivo.

 Há desconcentração quando responsabilidades são delegadas a instâncias estaduais e municipais, sem que sejam descentralizados os recursos necessários. Ex.: a receita federal é órgão e precisa de recursos do órgão.

Concentração: o Estado extinguiu um órgão e aglutinou, junto a um secretário de estado, as atribuições anteriormente exercidas por esse órgão. Avocação de atribuições entre órgãos.

Centralização: aglutinação de atribuições entre órgãos.

A descentralização para pessoa jurídica de direito público pertencente à própria Administração terá que ser realizada sempre por lei.

Com a desconcentração, os serviços centrais são repassados para os órgãos mais periféricos. 

É uma característica do serviço público desconcentrado é ser uma técnica de aceleração.

Na desconcentração, uma entidade da administração indireta distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços.

Na centralização, o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.

É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação do serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço).

Prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço;

  1. descentralização por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade;
  2. descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução;

A centralização pressupõe uma única entidade exercendo as atividades, podendo estas serem distribuídas entre os órgãos e os agentes administrativos da sua composição.

Obs.: A outorga (ou delegação legal) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.

Permissão – a permissão é tradicionalmente definida pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.

A delegação e a avocação são situações que provocam a modificação da competência. A delegação de competência ocorre quando um agente transfere a outro, normalmente de hierarquia inferior, funções que originalmente lhe eram atribuídas. Já a avocação se dá quando o órgão superior, com base no poder hierárquico, “chama para si” a competência conferida originariamente ao órgão inferior.

 

Desconcentração = órgão -> mantém vínculo hierárquico

Descentralização - entidade -> não mantém vínculo hierárquico

 

Descentralizada: indica a modalidade de administração do Estado em que há transferência de serviços e competências para outras pessoas jurídicas.

A doutrina costuma diferenciar a descentralização em delegação negocial e delegação legal. Na delegação negocial, o Estado mantém-se titular, é a chamada descentralização por delegação, em seu sentido estrito. Já, na delegação legal, o Estado, por lei, repassa titularidade e execução, sendo chamado tecnicamente de descentralização por OUTORGA.

Na centralização o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.

Ao distribuir tarefas e responsabilidades entre órgãos da administração direta, o Estado realiza o esforço de desconcentração, que busca ganhos tanto na organização estrutural quanto na eficiência estatal.

A descentralização ramifica o processo decisório entre diversos níveis; logo, há a tentativa de se democratizar as decisões de interesse coletivo.

Descentralização é política e não administrativa.

As entidades políticas serão sempre pessoas jurídicas de direito público. Quanto às entidades administrativas, apenas as autarquias e algumas fundações (as denominadas fundações autárquicas) serão pessoas jurídicas de direito público.

Apenas entes políticos detêm poder político ou autonomia política e capacidade legislativa.

De acordo com a doutrina de direito administrativo, o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado chama-se administração: direta.

Concentração: avocação de atribuição entre órgãos.

Centralização: aglutinação de atribuições entre pessoas jurídicas.

A descentralização para pessoa jurídica de direito público pertencente à própria Administração terá que ser realizada sempre por lei.

Com a desconcentração, os serviços centrais são repassados para os órgãos mais periféricos. É ser uma técnica de aceleração.

 

Agências reguladoras:

FGV GOSTA!!

As agências reguladoras devem ter necessariamente personalidade jurídica de direito público, dotadas de independência administrativa e autonomia financeira. Uma vez que, por exemplo, exerce o poder de polícia, ela precisa de supremacia.

No Brasil todas as agências reguladoras são constituídas através de autarquias.

Apresentam o controle ex-ante (anterior) pode ser compreendido como as limitações que são introduzidas no desenho institucional das agências com a finalidade de evitar que sua atuação ocorra de forma diferente do que a inicialmente prevista.

Em outros termos, pode-se afirmar que o controle ex-ante é feito em momento anterior à própria criação das agências reguladoras, fazendo com que tais entidades cumpram com os objetivos traçados pelo ente criador.

Exoneração ad nutum = exoneração livre

Seus dirigentes devem possuir mandatos fixos, sendo estritamente vedada a possibilidade de exoneração ad nutum.

Seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo, apenas pelo Judiciário, devendo, no entanto, agir conforme suas finalidades específicas.

As agências podem existir tanto em âmbito federal quanto estadual e municipal, desde que criadas por lei. Podem ser criadas no âmbito das três esferas do governo. 

Como é autarquia ela é CRIADA por lei, não depende de registro para sua revisão.

Se houver justificativa, poderá sim perder o cargo, antes de finalizado o mandato.

Embora a estabilidade, por tempo determinado, seja a regra, a lei instituidora da agência pode prever condições diferentes para a perda de cargo dos dirigentes. O mandato dos dirigentes das reguladoras não precisa ser igual e o ideal é que os mandatos não vençam ao mesmo tempo, uma vez que o Senado pode não aprovar a escolha do Presidente e então a agência ficará sem conselheiros e diretores.

Os dirigentes das reguladoras possuem “estabilidade” (não precisa dos três anos), que é garantida pela Lei 9.986/2000, a qual aponta que o mandato dos dirigentes só será perdido em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, mas a lei pode prever outras formas de perder o mandato.

As agências reguladoras constituem-se da mesma forma das entidades descentralizadas da administração indireta já existentes.

São criadas por descentralização.

Uma autarquia que tem a competência de fiscalização e controle de atividade de setor específico da economia é denominada: agência reguladora.

Possuem a prerrogativa de aplicar sanções, tais como advertências, multas ou cassação de licenças.

Pode-se afirmar que o controle ex-ante é feito em momento anterior à própria criação das agências reguladoras, fazendo com que tais entidades cumpram com os objetivos traçados pelo ente criador.

Ex.: ANCINE e ANVISA.

O Banco Central não pode ser considerado agência reguladora por carecer de independência decisória, já que suas decisões condicionam-se aos atos normativos emanados pelo Conselho Monetário Nacional.

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