ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 3
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 3

Direito
  • PODER NORMATIVO TÉCNICO: Di Pietro diz que não pode inovar e Carvalho Filho diz que pode inovar.

Para Di Pietro os atos administrativos inclusive nas agências reguladoras NÃO pode inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não pode criar direitos e obrigações não previstas em lei. O ato é um ato secundário, ele complementa a lei. Só pode esclarecer conceitos jurídicos indeterminados.

Já Carvalho Filho diz que agência reguladora no exercício do seu poder normativo técnico pode criar obrigação nova, uma não prevista em lei.

FGV: DI PIETRO!!!

 

  • AUTONOMIA DECISÓRIA: Não cabe revisão pelo executivo, logo impossibilidade do RHI (recurso hierárquico impróprio, que é aquele que eu interponha da decisão final da Adm indireta para o respectivo Ministério superior).

A agência reguladora como uma autarquia está sujeita a controle finalístico, isso quer dizer que ela está vinculada a uma pasta do Poder Executivo. Ela é uma autarquia que está vinculada a um determinado Ministério que só vai fazer o controle finalístico, que é verificar se ela está atuando dentro dos limites da lei.

No caso de autarquia comum é cabível o recurso hierárquico impróprio, desde que haja previsão legal. Ele é impróprio porque entre o Ministério e a autarquia não há hierarquia.

IPC: saiu uma lei nova em junho de 2019, a lei 13.848/19 na qual traz alterações para as agências reguladoras. Se na questão estiver menção expressa a nova lei, falar novo ordenamento jurídico, novo estatuto das agências e trouxer a expressão: AUSÊNCIA DE TUTELA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA, marca como CERTO!!!!!

Se não tiver menção parte do pressuposto de que há controle finalístico.

 

  • INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA: o dirigente tem mandato fixo, ou seja, não há que se falar em livre nomeação e exoneração.

Obs.: nas autarquias comuns (regime geral) o diretor ocupa cargo em comissão que é de livre nomeação e exoneração. Enquanto que as agências reguladoras são autarquias especiais, tendo seu dirigente mandato fixo.

Indicação do dirigente pelo chefe do Executivo, com sabatina do Senado Federal.

 

  • AUTONOMIA ECONÔMICA- FINANCEIRA: tem uma dotação orçamentária própria. Com a possibilidade de cobrança de TAXA pelo exercício de poder de polícia, o que amplia a sua autonomia financeira.

 

Lei 13.848/19 -> sobre agências reguladoras

 

Agência executiva é uma qualificação que pode ser dada a uma autarquia ou fundação pública, que tenha celebrado um contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.

Essa qualificação ocorre por meio de um decreto do chefe do executivo. Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.

Vantagem da agência executiva: vai passar a ter o dobro de dispensa de licitação, em razão do valor.

Quem pode receber essa qualificação é autarquia e fundação.

Ex.: INMETRO -> se destinam a exercer atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade.   

 O Banco Central não pode ser considerado agência reguladora por carecer de independência decisória, já que suas decisões condicionam-se aos atos normativos emanados pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Estatuto jurídico da EP e SEM (lei 13.303/2016 – lei das estatais):

Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:

[...]

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

Elas têm obrigação de divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.

O tempo de duração dos contratos celebrados pelas estatais pode exceder o período de 5 anos, caso o projeto esteja contemplado no plano de negócios e de investimentos da organização.

Impõe-se à pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista os mesmos deveres e responsabilidades de acionista controlador estabelecidos pela lei das sociedades de ações.

As entidades políticas e as entidades administrativas têm o poder de produzir lei em sentido estrito.

 

 

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
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