ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 1
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 1

Direito

Questões – Organização do Estado:

Os passos para modificação territorial de Estados e Territórios:

  • Aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito (antes), a partir de proposta aprovada no âmbito do Congresso Nacional. O STF já assentou que população diretamente interessada é aquela população total dos estados envolvidos (o que se pretende desmembrar, a que receberá a fusão);
  • Manifestação meramente opinativa das assembléias legislativas, cujo parecer não é vinculante;
  • Propositura de projeto de lei complementar por qualquer das Casas do Congresso Nacional, caso o plebiscito seja favorável;
  • Aprovação da lei complementar pelo Congresso Nacional.

Os territórios não são considerados entidades federativas, e, portanto, não são entes da organização político-administrativa do Brasil. Eles têm natureza jurídica de descentralização administrativas-territoriais, pertencentes à União.

Fazem parte do ente da federação: União, Estados, Municípios e DF.

Existe uma descentralização política entre os entes federados, ou seja, o ente realiza atribuições próprias que não estão relacionadas ao ente central.

Pedro Lenza nos apresenta a relação de todas as características que fazem parte da federação:

  • Descentralização política:a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes;
  • Repartição de competência:garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação;
  • Constituição rígida como base jurídica:fundamental a existência de uma Constituição rígida no sentido de garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional;
  • Inexistência do direito de secessão:não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. Tanto é que, só a título de exemplo, no Brasil, a CF/88 estabeleceu em seu art. 34, I, que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”. Eis o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, lembrando, inclusive, que a forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que, de acordo com o art. 60, § 4.º, I, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;
  • Soberania do Estado federal:a partir do momento que os Estados ingressam na federação perdem soberania, passando a ser autônomos. Os entes federativos são, portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência; a soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”, do Estado federal, no caso do Brasil, tanto é que aparece como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I, CF/88). 
  • Intervenção:diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação;
  • Auto-organização dos Estados-membros:através da elaboração das constituições estaduais (vide art. 25 da CF/88);
  • Órgão representativo dos Estados-membros:no Brasil, de acordo com o art. 46, a representação dá-se através do Senado Federal;
  • Guardião da Constituição:no Brasil, o STF;
  • Repartição de receitas:assegura o equilíbrio entre os entes federativos

A afirmativa de que todos os entes possuem Poder Legislativo, Executivo e Judiciário é incorreta, pois, o Município só conta com o Poder Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura).

Quanto à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de MUNICÍPIOS:

  • Aprovação de lei complementar federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios; Todavia, o Congresso Nacional ainda não editou essa lei. *
  • Aprovação de lei ordinária federal estabelecendo a forma de apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
  • Divulgação dos estudos de viabilidade municipal;
  • Consulta prévia, através de plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;
  • Aprovação de lei ordinária estadual formalizando o ocorrido.

*Com isso, caso tenha uma questão sobre município, deve marcar que “é inconstitucional, porque a matéria de desmembramento de municípios ainda estava pendente de regulamentação no ano de 2013, através de lei complementar ainda não publicada.

Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.

A competência legislativa sobre assuntos de interesse local é privativa dos Municípios. A repartição de competências horizontal segue o princípio da preponderância de interesse, de forma que os assuntos nacionais são de competência da União (art. 22), de interesse regional, dos Estados (art. 25), e para os assuntos locais, a competência é privativa dos Municípios (art. 30).

Art. 25, 2º, CF: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Somente gás canalizado, botijão, não.

Na organização de distrito, o Município deve observar a legislação estadual.

Os entes federativos possuem: auto-organização (se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem), autogoverno (estabelecem regras para a estruturação dos poderes), autoadministração e autolegislação.

 

UNIÃO:

O Art 22 da CF prevê que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias desse artigo, como por exemplo, sobre transporte.

Como compete privativamente à União legislar sobre direito civil, isso inclui, contrato de compra e venda, união estável, casamento, usucapião, obrigações, exploração privada de estacionamento, data de vencimento do boleto escolar, gratuidade de portadores de deficiência e maiores de 65 anos (estacionamentos públicos e privados).

No que tange transporte e trânsito, também de competência privada da União inclui-se: contratação de controladores de velocidade para fiscalização nas rodovias estaduais e fixação de velocidade limite para transitar.

IPC: Art 24 e seus parágrafos, CF:

  • No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
  • A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
  • Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;
  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Terras devolutas são aquelas que não possuem título legítimo de propriedade ou que foram devolvidas ao Estado, permanecendo sem dono, e passando a integrar o patrimônio público, sendo as terras devolutas indispensáveis à defesa bens da União.

A União no caso de competência concorrente não pode determinar os limites que o Estado irá legislar. A União estabelece normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.

Segundo o STF, a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal.

Em se tratando de competência concorrente, não cabe a União editar lei exaurindo a disciplina normativa das matérias, e sim legislar apenas sobre normas gerais.

Questões – Organização do Estado:

Os passos para modificação territorial de Estados e Territórios:

  • Aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito (antes), a partir de proposta aprovada no âmbito do Congresso Nacional. O STF já assentou que população diretamente interessada é aquela população total dos estados envolvidos (o que se pretende desmembrar, a que receberá a fusão);
  • Manifestação meramente opinativa das assembléias legislativas, cujo parecer não é vinculante;
  • Propositura de projeto de lei complementar por qualquer das Casas do Congresso Nacional, caso o plebiscito seja favorável;
  • Aprovação da lei complementar pelo Congresso Nacional.

Os territórios não são considerados entidades federativas, e, portanto, não são entes da organização político-administrativa do Brasil. Eles têm natureza jurídica de descentralização administrativas-territoriais, pertencentes à União.

Fazem parte do ente da federação: União, Estados, Municípios e DF.

Existe uma descentralização política entre os entes federados, ou seja, o ente realiza atribuições próprias que não estão relacionadas ao ente central.

Pedro Lenza nos apresenta a relação de todas as características que fazem parte da federação:

  • Descentralização política:a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes;
  • Repartição de competência:garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação;
  • Constituição rígida como base jurídica:fundamental a existência de uma Constituição rígida no sentido de garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional;
  • Inexistência do direito de secessão:não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. Tanto é que, só a título de exemplo, no Brasil, a CF/88 estabeleceu em seu art. 34, I, que a tentativa de retirada ensejará a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”. Eis o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, lembrando, inclusive, que a forma federativa de Estado é um dos limites materiais ao poder de emenda, na medida em que, de acordo com o art. 60, § 4.º, I, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;
  • Soberania do Estado federal:a partir do momento que os Estados ingressam na federação perdem soberania, passando a ser autônomos. Os entes federativos são, portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência; a soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”, do Estado federal, no caso do Brasil, tanto é que aparece como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I, CF/88). 
  • Intervenção:diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação;
  • Auto-organização dos Estados-membros:através da elaboração das constituições estaduais (vide art. 25 da CF/88);
  • Órgão representativo dos Estados-membros:no Brasil, de acordo com o art. 46, a representação dá-se através do Senado Federal;
  • Guardião da Constituição:no Brasil, o STF;
  • Repartição de receitas:assegura o equilíbrio entre os entes federativos

A afirmativa de que todos os entes possuem Poder Legislativo, Executivo e Judiciário é incorreta, pois, o Município só conta com o Poder Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura).

Quanto à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de MUNICÍPIOS:

  • Aprovação de lei complementar federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios; Todavia, o Congresso Nacional ainda não editou essa lei. *
  • Aprovação de lei ordinária federal estabelecendo a forma de apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
  • Divulgação dos estudos de viabilidade municipal;
  • Consulta prévia, através de plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;
  • Aprovação de lei ordinária estadual formalizando o ocorrido.

*Com isso, caso tenha uma questão sobre município, deve marcar que “é inconstitucional, porque a matéria de desmembramento de municípios ainda estava pendente de regulamentação no ano de 2013, através de lei complementar ainda não publicada.

Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.

A competência legislativa sobre assuntos de interesse local é privativa dos Municípios. A repartição de competências horizontal segue o princípio da preponderância de interesse, de forma que os assuntos nacionais são de competência da União (art. 22), de interesse regional, dos Estados (art. 25), e para os assuntos locais, a competência é privativa dos Municípios (art. 30).

Art. 25, 2º, CF: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Somente gás canalizado, botijão, não.

Na organização de distrito, o Município deve observar a legislação estadual.

Os entes federativos possuem: auto-organização (se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem), autogoverno (estabelecem regras para a estruturação dos poderes), autoadministração e autolegislação.

 

UNIÃO:

O Art 22 da CF prevê que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias desse artigo, como por exemplo, sobre transporte.

Como compete privativamente à União legislar sobre direito civil, isso inclui, contrato de compra e venda, união estável, casamento, usucapião, obrigações, exploração privada de estacionamento, data de vencimento do boleto escolar, gratuidade de portadores de deficiência e maiores de 65 anos (estacionamentos públicos e privados).

No que tange transporte e trânsito, também de competência privada da União inclui-se: contratação de controladores de velocidade para fiscalização nas rodovias estaduais e fixação de velocidade limite para transitar.

IPC: Art 24 e seus parágrafos, CF:

  • No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais;
  • A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
  • Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;
  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Terras devolutas são aquelas que não possuem título legítimo de propriedade ou que foram devolvidas ao Estado, permanecendo sem dono, e passando a integrar o patrimônio público, sendo as terras devolutas indispensáveis à defesa bens da União.

A União no caso de competência concorrente não pode determinar os limites que o Estado irá legislar. A União estabelece normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.

Segundo o STF, a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal.

Em se tratando de competência concorrente, não cabe a União editar lei exaurindo a disciplina normativa das matérias, e sim legislar apenas sobre normas gerais.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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Graduação: Direito (IBMEC)
Professora de direito do trabalho e processo! Também presto auxílio para resolução de tarefas e estudos para concurso público. Vem que te ajudo!
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