OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Questões – Organização do Estado:
Os passos para modificação territorial de Estados e Territórios:
Os territórios não são considerados entidades federativas, e, portanto, não são entes da organização político-administrativa do Brasil. Eles têm natureza jurídica de descentralização administrativas-territoriais, pertencentes à União.
Fazem parte do ente da federação: União, Estados, Municípios e DF.
Existe uma descentralização política entre os entes federados, ou seja, o ente realiza atribuições próprias que não estão relacionadas ao ente central.
Pedro Lenza nos apresenta a relação de todas as características que fazem parte da federação:
A afirmativa de que todos os entes possuem Poder Legislativo, Executivo e Judiciário é incorreta, pois, o Município só conta com o Poder Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura).
Quanto à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de MUNICÍPIOS:
*Com isso, caso tenha uma questão sobre município, deve marcar que “é inconstitucional, porque a matéria de desmembramento de municípios ainda estava pendente de regulamentação no ano de 2013, através de lei complementar ainda não publicada.
Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.
A competência legislativa sobre assuntos de interesse local é privativa dos Municípios. A repartição de competências horizontal segue o princípio da preponderância de interesse, de forma que os assuntos nacionais são de competência da União (art. 22), de interesse regional, dos Estados (art. 25), e para os assuntos locais, a competência é privativa dos Municípios (art. 30).
Art. 25, 2º, CF: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Somente gás canalizado, botijão, não.
Na organização de distrito, o Município deve observar a legislação estadual.
Os entes federativos possuem: auto-organização (se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem), autogoverno (estabelecem regras para a estruturação dos poderes), autoadministração e autolegislação.
UNIÃO:
O Art 22 da CF prevê que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias desse artigo, como por exemplo, sobre transporte.
Como compete privativamente à União legislar sobre direito civil, isso inclui, contrato de compra e venda, união estável, casamento, usucapião, obrigações, exploração privada de estacionamento, data de vencimento do boleto escolar, gratuidade de portadores de deficiência e maiores de 65 anos (estacionamentos públicos e privados).
No que tange transporte e trânsito, também de competência privada da União inclui-se: contratação de controladores de velocidade para fiscalização nas rodovias estaduais e fixação de velocidade limite para transitar.
IPC: Art 24 e seus parágrafos, CF:
Terras devolutas são aquelas que não possuem título legítimo de propriedade ou que foram devolvidas ao Estado, permanecendo sem dono, e passando a integrar o patrimônio público, sendo as terras devolutas indispensáveis à defesa bens da União.
A União no caso de competência concorrente não pode determinar os limites que o Estado irá legislar. A União estabelece normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.
Segundo o STF, a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal.
Em se tratando de competência concorrente, não cabe a União editar lei exaurindo a disciplina normativa das matérias, e sim legislar apenas sobre normas gerais.
Questões – Organização do Estado:
Os passos para modificação territorial de Estados e Territórios:
Os territórios não são considerados entidades federativas, e, portanto, não são entes da organização político-administrativa do Brasil. Eles têm natureza jurídica de descentralização administrativas-territoriais, pertencentes à União.
Fazem parte do ente da federação: União, Estados, Municípios e DF.
Existe uma descentralização política entre os entes federados, ou seja, o ente realiza atribuições próprias que não estão relacionadas ao ente central.
Pedro Lenza nos apresenta a relação de todas as características que fazem parte da federação:
A afirmativa de que todos os entes possuem Poder Legislativo, Executivo e Judiciário é incorreta, pois, o Município só conta com o Poder Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura).
Quanto à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de MUNICÍPIOS:
*Com isso, caso tenha uma questão sobre município, deve marcar que “é inconstitucional, porque a matéria de desmembramento de municípios ainda estava pendente de regulamentação no ano de 2013, através de lei complementar ainda não publicada.
Os Municípios podem legislar de forma suplementar sobre matérias elencadas pela Constituição de 1988 como sendo de competência legislativa concorrente.
A competência legislativa sobre assuntos de interesse local é privativa dos Municípios. A repartição de competências horizontal segue o princípio da preponderância de interesse, de forma que os assuntos nacionais são de competência da União (art. 22), de interesse regional, dos Estados (art. 25), e para os assuntos locais, a competência é privativa dos Municípios (art. 30).
Art. 25, 2º, CF: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Somente gás canalizado, botijão, não.
Na organização de distrito, o Município deve observar a legislação estadual.
Os entes federativos possuem: auto-organização (se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem), autogoverno (estabelecem regras para a estruturação dos poderes), autoadministração e autolegislação.
UNIÃO:
O Art 22 da CF prevê que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias desse artigo, como por exemplo, sobre transporte.
Como compete privativamente à União legislar sobre direito civil, isso inclui, contrato de compra e venda, união estável, casamento, usucapião, obrigações, exploração privada de estacionamento, data de vencimento do boleto escolar, gratuidade de portadores de deficiência e maiores de 65 anos (estacionamentos públicos e privados).
No que tange transporte e trânsito, também de competência privada da União inclui-se: contratação de controladores de velocidade para fiscalização nas rodovias estaduais e fixação de velocidade limite para transitar.
IPC: Art 24 e seus parágrafos, CF:
Terras devolutas são aquelas que não possuem título legítimo de propriedade ou que foram devolvidas ao Estado, permanecendo sem dono, e passando a integrar o patrimônio público, sendo as terras devolutas indispensáveis à defesa bens da União.
A União no caso de competência concorrente não pode determinar os limites que o Estado irá legislar. A União estabelece normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados.
Segundo o STF, a fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal.
Em se tratando de competência concorrente, não cabe a União editar lei exaurindo a disciplina normativa das matérias, e sim legislar apenas sobre normas gerais.