OFICIAL DE JUSTIÇA - CPC
em 15 de Junho de 2023
Petição Inicial
Requisitos da petição inicial:
1) o juízo a que é dirigida;
2) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; -> caso o autor não disponha dessas informações sobre o réu, poderá requerer na inicial ao juiz que realize as diligencias necessárias. Se mesmo sem todas essas informações, for possível citar o réu, a inicial não será indeferida. Da mesma forma não será indeferida se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
3) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; # de regra jurídica aplicável ao caso.
4) o pedido com as suas especificações;
5) o valor da causa;
6) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
7) a opção pelo autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.
O juiz ao verificar que a inicial não possui todos os requisitos, determinará que o autor no prazo de 15 dias emende ou complete a inicial, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
PEDIDO:
Deve ser certo e determinado.
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
É lícito:
- formular mais de um pedido em ordem subsidiária, podendo o juiz conhecer do segundo, quando não acolher o primeiro;
- formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz escolha um deles.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (mesmo pedido ou causa de pedir).
São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Se tiverem tipos diversos de procedimentos, o autor pode escolher pelo procedimento comum.
Até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem a anuência do réu.
Até o saneamento do processo, o autor pode adiar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Caso a inicial será indeferida, o autor poderá apelar, tendo o juiz o prazo de 05 dias para retratar-se.
Se não houver retratação o recurso irá seguir e então o réu será citado para responder ao recurso.
Se o tribunal reformar a sentença, acolhendo o recurso, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Se não for interposta apelação, o réu será intimado do transito em julgado da sentença.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Mesma coisa: caso seja julgado liminarmente improcedente o pedido, o autor poderá apelar, tendo o juiz o prazo de 05 dias para retratar-se.
Se não houver retratação o recurso irá seguir e então o réu será citado para responder ao recurso.
Se o tribunal reformar a sentença, acolhendo o recurso, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
Se não for interposta apelação, o réu será intimado do transito em julgado da sentença.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
A dívida de jogo é uma espécie de obrigação natural, ou seja, ela existe porém não pode ser cobrado judicialmente no caso de inadimplemento. Nesse caso, trata-se de uma impossibilidade jurídica do pedido, sendo julgada sem resolução do mérito, caso seja analisado na fase postulatória, ao analisar a petição inicial. No entanto, se, somente após a instrução probatória, ficar demonstrada a ausência de uma condição da ação, o magistrado deve julgar improcedente o pedido (resolução de mérito), porque neste caso a falta da condição da ação não foi verificada em abstrato, da própria leitura da inicial (in status assertionis), mas em concreto, após instrução probatória.
Deste modo, como a real origem da dívida (dívida de jogo) foi verificada somente após a instrução probatória (a petição inicial afirmava de tratar de dívida de contrato de mútuo), deve o juiz julgar improcedente o pedido (julgamento de mérito).
O pedido de danos materiais e morais decorrente do mesmo fato configura hipótese de cumulação simples de pedidos porque o autor pretende o acolhimento dos dois e são independentes um do outro.
A cumulação sucessiva é aquela que ocorre quando o exame dos pedidos guardam entre si um vínculo de dependência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Exemplo: investigação de paternidade e alimentos.
A cumulação alternativa consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar qualquer preferência em relação a uma delas.
A cumulação subsidiária, pedido subsidiário ou cumulação eventual, é aquela em que demandante estabelece uma hierarquia e preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado; o terceiro só será atendido se o segundo e o primeiro não puderem ser etc. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior.
A cumulação imprópria é gênero da qual são espécies a cumulação subsidiária e a cumulação alternativa. É imprópria porque há formulação de vários pedidos ao mesmo tempo, de modo que apenas um deles seja atendido, o autor ciência de que apenas um dos pedidos formulados poderá ser satisfeito: o acolhimento de um implica a impossibilidade do acolhimento do outro.
Mesmo um pedido dependendo do outro, e o juiz indeferir um deles, ele tem que se posicionar sobre o outro, se não será sentença nula, citra petita.
Emendar – no campo processual, quem emenda corrige, conserta. Por isto, emenda-se a petição inicial para expungi-la de alguma incorreção. Como sabemos, o sistema jurídico impõe ao autor que, ao propor uma demanda, atenda a certas exigências formais. Se, ao tentar satisfazer alguma dessas exigências, o autor o fizer de modo equivocado, a petição inicial deverá ser emendada. No enunciado do art. 284 do CPC há referência a emenda da petição inicial.
Completar - completa-se o que não está inteiro. Assim, uma petição inicial precisa ser completada se nela estiver faltando algo que deveria estar presente. Completar, pois, é suprir uma falta, preencher uma lacuna da petição inicial. É diferente de emendar, já que a emenda se faz necessária não para preencher uma lacuna, mas para corrigir uma imperfeição cometida.
Súmula 385, STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.