PODER EXECUTIVO
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PODER EXECUTIVO

Direito

Poder Executivo

Exercido pelo Presidente da República com o auxilio dos Ministros de Estado.

Eleição de Presidente e vice: -> no ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

1 turno -> primeiro domingo de outubro

2 turno -> último domingo de outubro

Será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e nulos.

Se nenhum candidato chegar a maioria absoluta, irá para o segundo turno em até 20 dias, concorrendo os dois mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.

Se antes do segundo turno, um dos dois mais votados desistir, morrer ou for impedido, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Se na terceira colocação tiverem dois candidatos, irá para o segundo turno o mais idoso.

Se decorridos 10 dias da data fixada para a posse do Presidente ou do Vice, salvo força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago.

No caso de impedimento do Presidente ou vaga, irá substituí-lo o Vice.

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Ou seja,

  • Presidente;
  • Vice;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado;
  • Presidente do STF.

 

Vagando os cargos de Presidente e de Vice, far-se-á novas eleições em 90 dias depois da abertura da última vaga; todavia, caso a vacância ocorra nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feira 30 dias depois da última vaga, pelo CONGRESSO NACIONAL.

Nos dois casos, os eleitos deverão completar o tempo de mandato dos antecessores.

 

COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:  -> decreto autônomo            

  1. a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;               
  2. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; -> representação de governo externa

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; -> representação de governo externa

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;             

 XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; 1/3

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; Com a mobilização nacional, o Presidente, por meio de Decreto, em tempo de guerra, convocará os reservistas e outras forças militares auxiliares. 

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; -> representação de governo externa

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Os incisos destacados de vermelho podem ser delegados aos Ministros de Estado, PGR ou ao Advogado-Geral da União.

Os incisos marcados de roxo são para José Afonso as funções de chefia de Estado.

Quando se fala em competência do Presidente, está se falando em competência do chefe do executivo, ou seja: na esfera estadual e municipal o governador e prefeito, por exemplo, podem dispor em decreto sobre a organização da administração, da área da saúde.

São crimes de responsabilidade:

- atos do Presidente que atentem contra a CF, em especial contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  1. i) a votação dos membros da Câmara dos Deputados que elegem os membros da Comissão especial para apreciação do pedido de impeachment deverá ser aberta
  2. ii) a indicação de representantes da comissão não inclui candidaturas avulsas, cujos candidatos devem ser indicados pelas lideranças partidárias;

iii) a autorização para abertura de processo contra o Presidente e Vice-Presidente da República, e Ministro de Estado, continua a ser por dois terços dos membros da Câmara, conforme o artigo 51, I, da Constituição; trata-se de um primeiro juízo de admissibilidade

  1. v) o parecer do Senado para instauração ou não do processo de impeachment não é meramente formal, detendo o Senado plenos poderes para acolher ou rejeitar o parecer da Câmara pela abertura ou não do processo de impeachmentcontra o Presidente da República, cujo juízo inicial se dará por maioria simples, presente a maioria absolutados senadores; a votação definitiva do Senado pela condenação é que se dará por dois terços dos senadores
  2. vi) Significa dizer que a Câmara dos Deputadosoutorga autorização para a abertura do processode impeachment, cabendo ao Senado fazer um segundo juízo de admissibilidade para instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado autorizar a abertura do processo.

vii) nos crimes comuns, há necessidade que o STF aceite a denúncia ou queixa-crime, quando o Presidente ficará afastado de suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Trata-se, também, de um segundo juízo de admissibilidade.

 O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Os Ministros devem ser:

- brasileiros;

- maiores de 21 anos;

- estar no exercício dos direitos políticos.

 

COMPETE AOS MINISTROS DE ESTADO:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

O Presidente pode alterar uma lei através de MP que tem força de lei ou através de decreto autônomo se for uma das hipóteses abaixo:

  1. a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;               
  2. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Caso uma lei seja de iniciativa do Presidente, vetá-la ou sancioná-la não mudaria os vícios de competência do projeto de lei. Desta forma, a sanção presidencial não convalidaria um ato normativo que, sequer, passou à análise do legitimado constitucional.

Portanto, vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial, do prefeito ou do governador ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria, como a ADI, ADPF e o controle difuso.

No Brasil, a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição e ressalvados os casos de competência privativa.

É competência do Congresso Nacional sustar, por meio de Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, como é o caso de edição de Decreto para criar um novo tipo penal.

  • 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

I - relativa a:         

  1. nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;             
  2. b) direito penal, processual penal e processual civil;
  3. c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;             
  4. d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;                

 II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;                  

III - reservada a lei complementar;                

 IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

O Presidente não pode criar um novo tipo penal por MP, só pode ser criado um novo tipo penal por lei.

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  2. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  3. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;              
  4. d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  5. e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;             
  6. f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

O Presidente através de decreto autônomo pode atribuir a um Ministério, já existente, nova função sem aumento de despesas, mas NÃO PODE CRIAR NOVO MINISTÉRIO ATRAVÉS DE DECRETO, somente através de lei.

Compete privativamente à União legislar sobre crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de processo e julgamento;

Qualquer cidadão tem legitimidade para peticionar aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de pode. Ex.: denunciar o Presidente por crime de responsabilidade.

Para se aperfeiçoar, o decreto presidencial necessita do referendo do Ministro de Estado da área respectiva.

Princípio da separação de poderes: nos projetos de leis submetidos à iniciativa exclusiva do Presidente da República, a apresentação de emendas deve guardar pertinência com o objeto do projeto de lei apresentado, sob pena de usurpação indireta da iniciativa atribuída com exclusividade.

Os Governadores não possuem legitimidade para propor emenda à Constituição Federal.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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