PODER JUDICIÁRIO 2
Por: Luiza C.
15 de Junho de 2023

PODER JUDICIÁRIO 2

Direito

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 

4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 

6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

 

Questões:

Compõem o Sistema de Justiça no Brasil: Ministério Público, Tribunal de Justiça e Defensoria Pública, pois contempla um órgão do Poder Judiciário e duas Funções Essenciais à justiça.

Promotoria é órgão do Ministério Público.

A Defensoria Pública, o Ministério Público e Promotorias de Justiça, e as Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais, Órgãos que representam os respectivos entes (advocacia pública) integram as chamadas Funções Essenciais à Justiça, e não fazem parte do Poder Judiciário.

A procuradoria-geral da república é o órgão superior do MPF.

O Tribunal de contas da união é órgão auxiliar do poder legislativo.

Os juizados especiais também são considerados órgãos judiciários.

Não fazem parte do poder judiciário os tribunais municipais.

O Supremo Tribunal Federal não está submetido às deliberações do Conselho Nacional de Justiça, pois o regime político-disciplinar dos seus Ministros é regido por normas especiais.

Ao poder judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

O ato de remoção do magistrado por interesse público deve seguir:

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;  

Não é qualquer mudança de endereço que deverá ser solicitada ao tribunal, somente se houver mudança de comarca.

O juiz titular deve residir na respectiva comarca, mas o tribunal pode autorizar que o juiz resida em comarca diversa, mas o Tribunal não é obrigado a aceitar a solicitação.

O Tribunal poderá autorizar o juiz a residir em comarca diversa, de acordo com o art. 93, VII, da Constituição, com a redação dada pela EC 45/2004:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

Nessa hipótese, o juiz poderá ainda perceber ajuda de custo, para deslocamento e mesmo auxílio-moradia. Mas apenas se o magistrado não possui imóvel no local, e ainda estiver na ativa.

A promoção de magistrados de entrância para entrância se faz, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.

O tribunal pode recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros.

d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;   

Segundo a doutrina o processo de remoção é considerado transferência no plano horizontal. Já a promoção é considerada como transferência ou deslocação no plano vertical da carreira.

Não existe o cargo de juiz comissionado, competindo ao Governador do Estado à nomeação dos desembargadores do Tribunal de Justiça enquanto os juízes de direito são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça respectivo.

Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração da serventia judicial.
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

Ou seja, incluem-se aí atos administrativos que resultem de cumprimento de despachos ou de decisões interlocutórias, como juntada de documentos, recolhimento de custas, autuação de processos e da administração da própria serventia judicial. 

A lei pode limitar a presença em audiências às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação.

O requisito para promoção por merecimento é que o juiz complete dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Caso o juiz figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, sua promoção é obrigatória e não por requisito de merecimento ou antiguidade.

Previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

É necessária sentença judicial transitada em julgado para que o juiz perca o cargo após adquirir vitaliciedade, consoante CF/88, art. 95, I. Exige-se voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa, nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

Trata-se de competência do STF a iniciativa de projeto de lei complementar que trata do estatuto da magistratura. Ressalte-se que, o entendimento da jurisprudência do STF é pacífica no sentido de ser inconstitucional normas estaduais que disciplinem, em desacordo ou inovando matérias afetas ao Estatuto da Magistratura.

Somente o Presidente do STF pode propor projeto de lei nesse tema.

Quinto constitucional: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Essa regra vale para os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais dos Estados e do DF, mas também para os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Para o Superior Tribunal de Justiça estabelece a proporção de UM TERÇO e não de um quinto para a advocacia e o Ministério Público, mas faz referência ao art. 94 no tocante às regras de indicação.

O ingresso no STJ poderá ser de quatro fontes: Desembargadores do TRF, dos Tribunais de Justiça, advogados e membros do Ministério Público.

A vaga destinada a advogados no Superior Tribunal de Justiça deverá ser ocupada por ADVOGADO e não por magistrado, seja ele oriundo ou não do quinto constitucional. Isso porque uma vez assumindo o cargo de desembargador no Tribunal de Justiça, o juiz já adquire a vitaliciedade

Questão: Esculápio da Silva, advogado, candidata‐se à vaga destinada ao Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Estado W, logrando obter aprovação, é nomeado pelo Governador do Estado. Um ano após, candidata‐se à vaga surgida pela aposentadoria de Desembargador estadual no Superior Tribunal de Justiça, vindo a ser escolhido. Diante de tal enunciado, revela‐se correto afirmar: O Advogado oriundo do Quinto Constitucional nos Tribunais de Justiça concorre como magistrado para ocupar vagas no Superior Tribunal de Justiça.

Ao assumir no quinto constitucional do Tribunal de Justiça ele já se torna magistrado, concorrendo no STJ como magistrado e não mais como advogado; a vaga de advogado do STJ vai ser preenchida por um advogado que ainda não se tornou magistrado/desembargador.

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

 Conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados em nível federal e estadual.

O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.

O art. 95, I, da Constituição, prevê que durante os dois primeiros 2 anos de exercício, a perda do cargo se dá por deliberação o tribunal ao qual o juiz está vinculado, e após esses dois anos, dependerá de sentença judicial transitada em julgado. Cuidado, não há previsão de perda do cargo de juiz por decisão do Conselho Nacional de Justiça (só a remoção)!

Antes dos dois anos o juiz pode perder o cargo por decisão administrativa do órgão competente igual um servidor antes de completar os três anos de estágio probatório.

JUIZ:

ANTES DOS 2 ANOS: somente por deliberação do tribunal ao qual estiver vinculado / decisão administrativa.

APÓS OS 2 ANOS (VITALICIEDADE): somente após sentença judicial transitada em julgado.

SERVIDOR:

ANTES DOS TRÊS ANOS: decisão administrativa do órgão competente, reprovação na comissão de estágio probatório.

APÓS OS TRÊS ANOS (ESTABILIDADE): sentença transitada em julgado, processo administrativo ou reprovação em avaliação periódica de desempenho.

A regra é que a qualquer instante uma matéria pode ser levada à apreciação judicial, ainda que já instaurado ou já decidido o processo administrativo. Isso se dá em razão da unicidade de jurisdição, própria do Poder Judiciário. Por exceção, há situações em que, só depois de esgotada a instância administrativa, um assunto poderia ser levado à apreciação de um juiz. O único exemplo constitucional é dos processos administrativos referentes à Justiça Desportiva. O Judiciário só aceitará ações judiciais referentes a competições desportivas depois de se esgotarem as instâncias desportivas.

A vitaliciedade é adquirida após dois anos de exercício. Atente para o fato de que todos os juízes que tomam posse originariamente em Tribunais, incluídos os advogados e membros do Ministério Público que adentram nos tribunais de segundo grau e tribunais superiores pelo quinto constitucional (TJ, TST, TRT, TRF) ou terço constitucional (STJ), sejam ou não servidores de carreira (advocacia pública ou privada), adquirem imediatamente a garantia da vitaliciedade a partir do momento da posse (Lei Orgânica da Magistratura, art. 22, I).  Os dois anos para aquisição da vitaliciedade só são exigidos para os juízes de primeiro grau.

A atuação do magistrado deve ocorrer com total independência funcional.

Nesse sentido o magistrado não está vinculado a outro magistrado, podendo o mesmo decidir, mesmo que de forma contrária a Constituição, desde que fundamentada a sua decisão, cabendo à interposição de recurso em relação a esta, se necessário, ou seja, a sua decisão poderá ser revista por outro órgão do Poder Judiciário de instância superior.

A garantia da Vitaliciedade do juiz significa “a vinculação do titular ao cargo com foros de permanência e definitividade, à luz do estágio probatório de dois anos para os juízes togados de primeiro grau”.

Do subsídio do Juiz é dedutível parcelas de natureza tributária ou previdenciária (EX: IR e Cs p/ seguridade social).

O juiz poderá se candidatar a cargo eletivo, desde que se licencie das funções da judicatura.

A acumulação de juiz estadual com a de juiz eleitoral não constitui vedação ao exercício da judicatura.

 O exercício da advocacia após a aposentadoria é possível, desde que respeitado o prazo de 03 anos para exercê-la no juízo ou Tribunal em que se deu a aposentaria. 

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

V- exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração''.

A Lei Orgânica Nacional da Magistratura não vedou a participação do juiz como sócio acionista em sociedade empresário. É portanto, uma atividade permitida. Nos termos do art.36,I, da Lei Orgânica Nacional da Magistratura:

Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista''.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a interpretação concernente à irredutibilidade de vencimentos e subsídios em geral, no sentido de que a vedação refere-se ao valor nominal e não à perda de poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário.

Art. 93 - VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

A Constituição da República Federativa do Brasil indica, com precisão, a natureza do ato normativo que deve dispor sobre a competência dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça. Esse ato normativo é o regimento interno do Tribunal.

O artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição, determina que o funcionamento das câmaras, turmas, seções e outros órgãos jurisdicionais fracionários dos tribunais, bem como seus órgãos administrativos, serão regulados pelos respectivos regimentos internos:

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Os Poderes Judiciário e Executivo desempenham, de forma atípica, função normativa.

Compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a criação ou extinção dos tribunais inferiores.

 A Constituição estabelece que não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

A iniciativa popular em matéria de lei federal está condicionada à manifestação de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, que deverá estar distribuído em no mínimo cinco Estados, exigida em cada um deles a manifestação de três décimos por cento de seus eleitores.

Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência.

Cláusula de reserva de plenário: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Essa cláusula comporta algumas exceções:

 1) Um juiz singular (de primeira instância, não do tribunal) pode deixar de aplicar uma lei no caso concreto sob sua jurisdição, por entendê-la inconstitucional;

2) Um desembargador, uma turma ou seção de tribunal não pode deixar de aplicar uma lei no caso concreto sob sua jurisdição, porque essa prerrogativa é apenas do plenário ou do órgão especial;

3) Se já houver pronunciamento do STF ou Súmula Vinculante por ele editada, o órgão fracionário de tribunal inferior pode deixar de aplicar legislação por inconstitucionalidade;

4) Se já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial, a violação da cláusula de plenário só existe se a decisão do órgão fracionário for em sentido contrário ao decidido pelo plenário ou órgão especial do respectivo tribunal;

5) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF (reserva de plenário).

6) O STF também decidiu que mesmo que a decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade, ainda que via interpretação conforme, tenha se dado no controle difuso, os tribunais que seguem a orientação fixada pelo STF não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários;

De outro lado, ainda que o órgão fracionário não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei no caso concreto, mas "jogando verde" deixa de aplicar a norma, estará violando a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF:

Súmula vinculante 10/STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Câmara é órgão fracionário. Com isso quem tem que constatar a inconstitucionalidade é a maioria absoluta do Órgão Especial e não a Câmara.

Questão: Em determinado processo cível, a Câmara julgadora do Tribunal de Justiça constatou a inconstitucionalidade da lei federal na qual o autor alicerçou o seu pedido. À luz da sistemática constitucional e da constatação de que o Tribunal de Justiça é dividido em Órgão Especial e Câmaras julgadoras, é correto afirmar que: a decisão de não aplicar a lei deveria ser tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

No âmbito dos tribunais, somente poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, a maioria do plenário (maioria absoluta de todos os membros do tribunal), ou o chamado órgão especial, Câmara por ser órgão fracionário não pode.

Ao ser o primeiro acórdão proferido pelo Judiciário brasileiro a declarar a inconstitucionalidade da Lei, deveria ele ter sido submetido à reserva de plenário. 

A reserva de plenário não se aplica para que o tribunal declare a constitucionalidade da lei. 

Questão: No curso de uma relação processual, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar recurso de apelação interposto pela parte autora, constatou que o recorrente tinha requerido a aplicação da Lei Federal nº QR3/18, que fora considerada inconstitucional pelo juízo de primeiro grau em sua sentença.
Considerando a sistemática constitucional afeta ao controle difuso de constitucionalidade realizado pelos tribunais, é correto afirmar que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça pode reconhecer a constitucionalidade da referida lei e aplicá-la ao caso concreto.

Norma estadual destoando da CF é realizado controle difuso pelo Tribunal Pleno.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de Plenário, é cabível o recurso extraordinário.

A cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal, é condição de eficácia jurídica, como regra, da declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, e deve ser observada por todos os Tribunais no controle difuso.

O TJ pode exercer controle concentrado no âmbito estadual.

O controle repressivo pode ser feito pelos demais Poderes, não se limitando ao Judiciário.

Compete aos tribunais a elaboração de sua proposta orçamentária, a ser encaminhada, neste caso, ao Poder Executivo estadual, para análise e eventuais ajustes necessários.

Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Execução do valor de aposentadoria constitui-se em débito de natureza alimentícia. Então se na questão o autor da demanda tiver mais de 60 anos ou for portador de doença grave e se tratar de natureza alimentícia será pago com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

Sempre que a decisão do STF, de natureza vinculante, for descumprida caberá o ingresso da reclamação, reconhecida forma de direito de petição. É para que o STF mantenha sua autoridade, e evita a usurpação de sua competência. Ex.: descumprimento de uma súmula vinculante.

Só caberá o presente remédio depois de esgotadas as vias administrativas.

Quanto aos ministros do STF: a escolha e nomeação competem ao Presidente da República, enquanto a aprovação cabe ao Senado Federal.

Compete ao STF processar e julgar nos crimes de responsabilidade os Ministros de Estado, todavia, o art. 52, I, da CF aduz que quando o crime de responsabilidade for conexo com o Presidente ou Vice, cabe ao Senado Federal julgar o Ministro de Estado e não o STF.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;      

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 

EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL

STF (art. 102, III) (Extraordinário)

STJ (art. 105, III) (Especial)

Causas decididas em única ou última instância por qualquer tribunal, quando a decisão recorrida:

Causas decididas em única ou última instância, pelos TRF ou TJ, quando a decisão recorrida:

Contrariar dispositivo da Constituição

 

Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

Contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência

Julgar válido lei ou ato de governo local contestada em face da CF

Julgar válido ato de governo local em face de lei federal

Julgar válida lei local contestada em face de lei federal 
(porque aqui há conflito federativo, entre dois poderes legislativos)

Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

  

EM RECURSO ORDINÁRIO

STF (art. 102, II)

STJ (art. 105, II)

HC, MS, HD e MI, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores se decisão denegatória

HC decidido em única ou última instância por TRF ou TJ  - se decisão denegatória

 

MS decidido em única instância por TRF ou TJ, se decisão denegatória

Crime Político

Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

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Luiza C.
Rio de Janeiro / RJ
Luiza C.
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